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0800860-90.2026.8.19.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São João da Barra · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João da Barra Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São João da Barra Rua São Benedito, 222, Centro, SÃO JOÃO DA BARRA - RJ - CEP: 28200-000 DECISÃO Processo:0800860-90.2026.8.19.0053 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMANDA CRISTINA MARTINS DOS SANTOS RÉU: INSTAGRAM Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência. Narra a parte autora, in verbis, que: ".A Autora é usuária da plataforma Instagram, mantendo a conta @amanda_flamengo utilizada para fins pessoais, na qual possui centenas de seguidores, além de fotografias, publicações, contatos, mensagens e demais conteúdos construídos ao longo de anos. Ocorre que, em 30/04/2026 a Autora foi surpreendida com a desabilitação de sua conta, ficando impossibilitada de acessar seu perfil e todo o conteúdo nele armazenado. Desde então, a autora vem tentando ter acesso ao motivo do banimento e também a reativar a sua conta, mas, sem sucesso. Não houve direito à defesa, agindo o réu de forma ditatorial, contrariando os ditames constitucionais. Ao tentar recuperar o acesso, a plataforma informou, de maneira absolutamente genérica, que a conta teria violado os "Padrões da Comunidade" e/ou os "Termos de Uso" do Instagram.Todavia, a Ré não indicou qual publicação, comportamento ou conduta concreta teria sido praticada pela Autora, tampouco apontou qual regra específica teria sido violada. Não houve indicação objetiva da suposta infração, nem apresentação de elemento concreto que justificasse a penalidade máxima aplicada: a exclusão definitiva da conta. A Autora, inclusive, não praticou qualquer conduta ilícita ou incompatível com as regras da plataforma, inexistindo justificativa concreta para a medida extrema adotada pela Ré. Foram realizadas tentativas administrativas de recuperação da conta, mediante os mecanismos disponibilizados pela própria plataforma, porém sem solução efetiva. A situação ultrapassa mero aborrecimento. A Autora foi privada de uma conta digital construída ao longo do tempo, contendo fotografias, vídeos, contatos, mensagens, seguidores e histórico pessoal/profissional, sem que lhe fosse apresentada justificativa individualizada para a penalidade aplicada. Diante da ausência de justificativa concreta e da resistência da Ré em solucionar administrativamente o problema, não restou alternativa senão recorrer ao Poder Judiciário." Requer, a título de tutela de urgência, que a ré reestabeleça a conta no prazo de 48h. É o relatório. Decido. Em que pese a documentação acostada aos autos, a providência requerida pela parte autora configura verdadeira antecipação do julgamento de mérito, haja vista a possibilidade de suspensão da conta em hipótese pontuais, como em caso de violação das diretrizes da plataforma. Portanto, é indispensável o contraditório, a fim de conhecer dos argumentos da ré para a desativação do perfil, além da devida dilação probatória, a fim de apurar se houve irregularidade na utilização da plataforma. Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. Aguarde-se a audiência designada. I-se. SÃO JOÃO DA BARRA, 26 de agosto de 2026. KATHY BYRON ALVES DOS SANTOS Juiz Titular

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