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0800860-89.2026.8.20.5153

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Vara Única da Comarca de São José do Campestre

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800860-89.2026.8.20.5153 Promovente: Antônio Sabino da Silva Promovido: Banco BMG S/A DECISÃO A matéria em debate coincide integralmente com a questão jurídica afetada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob o Tema 1.414. O Ministro Relator, com fundamento no art. 34, VI, do RISTJ, proferiu decisão determinando a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão jurídica e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Determino a suspensão do processo até o julgamento definitivo do mérito pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.414/STJ. P. R. I. Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema. FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente)

  2. Intimação

    TJRN · Vara Única da Comarca de São José do Campestre

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800860-89.2026.8.20.5153 Promovente: Antônio Sabino da Silva Promovido: Banco BMG S/A DECISÃO A matéria em debate coincide integralmente com a questão jurídica afetada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob o Tema 1.414. O Ministro Relator, com fundamento no art. 34, VI, do RISTJ, proferiu decisão determinando a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão jurídica e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Determino a suspensão do processo até o julgamento definitivo do mérito pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.414/STJ. P. R. I. Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema. FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente)

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