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Processo 0800860-32.2026.8.10.0121

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2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800860-32.2026.8.10.0121 DEMANDANTE(S): ISABEL CARDOSO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218 DEMANDADO(S): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de cobrança indevida cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Isabel Cardoso dos Santos em desfavor de Banco Bradesco S.A., partes qualificadas nos autos, em trâmite perante este juízo da Vara Única da Comarca de São Bernardo/MA (ID 180326084). Na petição inicial (ID 180326084), a autora narrou ser titular de conta bancária mantida junto à instituição financeira requerida, na qual teriam sido realizados descontos sob a rubrica “Mora Cred Pess”. Sustentou desconhecer a origem dos lançamentos e afirmou não ter contratado ou autorizado o serviço que lhes teria dado causa, indicando o valor histórico descontado de R$ 1.092,54. Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: a) concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e da prioridade na tramitação processual, por ser pessoa idosa; b) declaração de nulidade e inexigibilidade das cobranças impugnadas; c) cessação dos descontos identificados sob a rubrica “Mora Cred Pess”, sob pena de multa diária sugerida em R$ 200; d) repetição do indébito em dobro, no montante indicado de R$ 3.805,18; e) condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000; e f) inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (ID 180326084). Atribuiu à causa o valor de R$ 13.805,18. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos de representação processual (IDs 180326090 e 180326104), comprovante de residência (ID 180326092), documentos pessoais (ID 180326093) e extratos bancários (IDs 180326096, 180326099, 180326100, 180326101 e 180326103). Por meio de despacho proferido em 20/05/2026 (ID 180336297), foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora e determinada a remessa dos autos à Central de Conciliação por Videoconferência do TJMA. Realizada audiência de conciliação em 04/08/2026, com a presença das partes, de seus representantes e procuradores, a tentativa de autocomposição não obteve êxito (ID 187676557). Regularmente citado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação em 03/08/2026 (ID 187593655), posteriormente reiterada no ID 187706018, acompanhada de substabelecimento, carta de preposição, registros internos da operação de crédito e extratos bancários (IDs 187593657, 187593658, 187593659, 187593660, 187779146, 187779147, 187779149 e 187779151). Em sede preliminar, o requerido suscitou: a) ausência de interesse processual, em razão da falta de tentativa prévia de solução administrativa e de pretensão resistida; b) irregularidade da procuração apresentada pela autora, por conter poderes excessivamente genéricos; e c) conexão e fracionamento indevido da demanda relativamente aos processos n.º 0800859-47.2026.8.10.0121 e n.º 0800861-17.2026.8.10.0121, requerendo a reunião dos feitos e a condenação da autora por litigância de má-fé (IDs 187593655 e 187706018). O banco também alegou que o lapso transcorrido entre os fatos e o ajuizamento da demanda configuraria violação ao dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss) e comportamento incompatível com a boa-fé objetiva. No mérito, defendeu a regularidade dos lançamentos impugnados, sustentando que a rubrica “Mora Cred Pess” corresponde a encargos moratórios decorrentes do inadimplemento do contrato de crédito pessoal n.º 451458790. Alegou que a operação foi celebrada em 06/01/2022, mediante renegociação de dívidas, com liberação de R$ 2.300 na conta da autora e previsão de pagamento em 48 parcelas mensais de R$ 185,32. Argumentou que os extratos bancários demonstram o ingresso e a subsequente movimentação do numerário, bem como a amortização das parcelas, circunstâncias que reputou incompatíveis com o alegado desconhecimento da contratação. Defendeu, assim, a inexistência de falha na prestação do serviço e de dano moral indenizável, além do descabimento da repetição do indébito. Subsidiariamente, requereu que eventual restituição ocorresse de forma simples, com compensação do valor disponibilizado à autora, e que eventual condenação fosse atualizada pela taxa Selic. Impugnou, ainda, o pedido de inversão do ônus da prova e requereu a total improcedência dos pedidos iniciais (IDs 187593655 e 187706018). A parte autora apresentou réplica em 05/08/2026 (ID 187770385), na qual rebateu as matérias preliminares e prejudiciais suscitadas na defesa. Sustentou a desnecessidade de prévio requerimento administrativo, a regularidade da procuração, a configuração da pretensão resistida e a inocorrência de prescrição, por se tratar de relação de trato sucessivo. No mérito, reiterou que os descontos teriam sido realizados em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sem contratação ou autorização válida, e ratificou os pedidos formulados na petição inicial. Em decisão de saneamento e organização do processo proferida em 10/08/2026 (ID 188156359), foram delimitadas as questões de fato e de direito controvertidas, deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora e distribuídos os encargos probatórios. Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação das partes para, no prazo comum de cinco dias, especificarem fundamentadamente as provas que ainda pretendessem produzir ou manifestarem concordância com o julgamento antecipado do mérito. Intimado, o Banco Bradesco S.A. requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para a colheita do depoimento pessoal da autora, reiterando que os lançamentos decorreriam da mora relativa ao contrato de crédito n.º 451458790 e que os extratos demonstrariam a disponibilização e a utilização do valor de R$ 2.300 (ID 190135080). A manifestação foi certificada como tempestiva no ID 190969393. A parte autora, embora regularmente intimada, não se manifestou acerca da produção de outras provas, conforme certidão de ID 190969398. É o relatório. Passo à fundamentação e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O Banco Bradesco S.A. postulou a designação de audiência de instrução para a colheita do depoimento pessoal da autora. O pedido não comporta acolhimento. Nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, como destinatário da prova, determinar as diligências necessárias à formação de seu convencimento e indeferir aquelas inúteis, impertinentes ou meramente protelatórias. No caso, a controvérsia acerca da origem e da legitimidade dos lançamentos identificados como “Mora Cred Pess” possui natureza predominantemente documental. A comprovação da contratação, da disponibilização do crédito, da forma de pagamento, da mora e da vinculação dos débitos à operação financeira deve ser extraída dos documentos da contratação, dos registros bancários e dos extratos da conta, elementos que já integram os autos. O depoimento pessoal da autora não se mostra necessário para esclarecer a origem técnica e contábil dos lançamentos, tampouco pode substituir a documentação cuja produção incumbia à instituição financeira. De igual modo, eventual negativa ou ausência de memória da consumidora quanto à contratação não teria, isoladamente, aptidão para afastar ou confirmar os dados objetivos constantes dos documentos bancários. O acervo probatório existente é, portanto, suficiente para o julgamento da controvérsia, inexistindo necessidade de dilação probatória. Assim, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento formulado pelo Banco Bradesco S.A. no ID 190135080 e RECONHEÇO que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.2. DAS PRELIMINARES PROCESSUAIS 2.2.1. Da ausência de interesse processual A preliminar não procede, uma vez que a ausência de reclamação administrativa não impede a apreciação da demanda pelo Poder Judiciário, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Portanto, REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual. 2.2.2. Da alegação de multiplicidade de demandas e litigância abusiva A mera multiplicidade de ações ajuizadas entre as mesmas partes não constitui, por si só, ilícito processual. Para a circunstância produzir consequência processual concreta neste feito, incumbia ao requerido demonstrar identidade entre demandas apta a caracterizar litispendência ou coisa julgada, ou, ainda, apresentar elementos objetivos de que pretensões integrantes de uma mesma relação material foram artificialmente fracionadas com finalidade abusiva. Ausente demonstração concreta de comportamento enquadrável nas hipóteses dos artigos 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil, REJEITO a insurgência. 2.2.3. Da regularidade da procuração A instituição financeira alegou que o instrumento de mandato apresentado pela autora seria excessivamente genérico e não demonstraria a existência de poderes específicos para o ajuizamento desta ação. Não foi demonstrado vício de consentimento, falsidade da assinatura ou qualquer outra circunstância concreta capaz de comprometer a validade do instrumento de mandato. Portanto, REJEITO a preliminar de irregularidade da representação processual. 2.3. DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO A instituição financeira invocou o dever de mitigação do próprio prejuízo, a supressio e a vedação ao comportamento contraditório, sob o argumento de que a autora permaneceu inerte por período prolongado antes de questionar os lançamentos. As alegações não constituem causa de extinção da pretensão. O dever de mitigar o prejuízo, decorrente da boa-fé objetiva, impede que o credor adote comportamento deliberado destinado ao agravamento evitável do próprio dano. Sua incidência exige, contudo, a demonstração de que a parte tinha condições concretas de impedir ou reduzir o prejuízo e, injustificadamente, deixou de fazê-lo. A supressio, por sua vez, pressupõe comportamento prolongado e apto objetivamente a gerar, na contraparte, legítima confiança de que determinado direito não seria exercido. A mera demora no ajuizamento da ação, no prazo legal, não implica renúncia tácita ao direito material nem autoriza a criação de prazo extintivo diverso daquele previsto em lei. Assim, REJEITO as prejudiciais de mérito fundadas no dever de mitigação do próprio prejuízo, na supressio e na vedação ao comportamento contraditório. 2.4. DO MÉRITO 2.4.1. Da ausência de contratação válida e da inexigibilidade da cobrança A controvérsia fática consiste em verificar se a parte autora contratou produto que originou os descontos lançados em sua conta bancária. A controvérsia jurídica consiste em definir a exigibilidade dessas cobranças e, caso reconhecida alguma irregularidade, o cabimento da restituição dos valores e da indenização por danos morais. A relação jurídica controvertida rege-se pelo microssistema do Código de Defesa do Consumidor, na linha da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, figurando a autora como consumidora e a instituição financeira como fornecedora de serviços bancários. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira se enquadra no conceito de fornecedora de serviços e a parte autora figura como destinatária final da atividade bancária. É incontroverso que a parte autora mantém conta bancária junto ao Banco Bradesco S.A. tendo sido realizados sucessivos descontos identificados nos extratos sob a rubrica “Mora Cred Pess”. A instituição financeira não nega a ocorrência dos débitos, sustentando, entretanto, que eles decorreram de produto contratado pela própria correntista. A inversão do ônus da prova foi deferida na decisão de ID 188156359. Assim, incumbia à autora demonstrar a ocorrência dos descontos e os danos alegadamente suportados, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. À instituição financeira competia comprovar a existência da operação de crédito, a disponibilização do numerário, a vinculação dos lançamentos ao contrato e os demais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, conforme o art. 373, inciso II, do mesmo diploma. Compulsando os autos, verificou-se que o Banco Bradesco S.A. juntou demonstrativo da operação de crédito, histórico financeiro e extratos da conta bancária (IDs 187593658, 187593659 e 187593660). Os documentos identificam o contrato n.º 451458790, celebrado em 06/01/2022, no valor de R$ 2.300, com liberação mediante crédito na conta corrente de titularidade da autora e previsão de amortização em 48 parcelas mensais de R$ 185,32. O extrato bancário registra, na mesma data, o ingresso da quantia de R$ 2.300,00 sob a descrição “Empréstimo Pessoal”, documento n.º 1458790. Os extratos subsequentes registram o pagamento de parcelas de crédito pessoal e, nos períodos em que não havia saldo suficiente para a amortização regular, lançamentos sob a descrição “Mora Crédito Pessoal”. Há correspondência objetiva entre o número da operação registrado nos documentos internos, o valor creditado, a conta de destino, a quantidade e o valor das parcelas e os históricos constantes dos extratos bancários. Embora os registros sistêmicos sejam produzidos unilateralmente pelo fornecedor, eles não estão isolados. Seu conteúdo é corroborado pelos extratos da própria conta da autora, que demonstram o efetivo ingresso do numerário e a execução continuada da operação financeira. A sequência documental permite estabelecer vínculo lógico e temporal entre a disponibilização do crédito, a amortização das parcelas e os lançamentos decorrentes da mora. Não se trata, portanto, de tarifa autônoma ou serviço bancário acessório cobrado sem solicitação, mas de débito relacionado ao inadimplemento de obrigação originada do contrato de crédito pessoal. A autora, em réplica, limitou-se a reiterar genericamente a ausência de contratação, sem impugnar especificamente o crédito de R$ 2.300,00 lançado em sua conta em 06/01/2022, a vinculação numérica da operação ou a sucessiva amortização das parcelas. Também não apresentou notícia de fraude, boletim de ocorrência, reclamação contemporânea aos fatos ou outro elemento capaz de infirmar a coerência do conjunto documental. Nesse contexto, a instituição financeira desincumbiu-se do ônus previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, comprovando a origem contratual dos lançamentos e a inexistência de cobrança aleatória ou desprovida de causa jurídica. Reconhecida a legitimidade dos débitos, não há fundamento para declarar sua inexigibilidade ou determinar a cessação das cobranças. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Isabel Cardoso dos Santos em desfavor de Banco Bradesco S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando a natureza da demanda, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais atribuídas à autora, em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Atenda-se ao pedido de intimação exclusiva formulado pelo requerido, devendo as publicações ser realizadas em nome de Giovanna Morillo Vigil Dias Costa, OAB/MG n.º 91.567, sob pena de nulidade, conforme o art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Serve o presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo.

2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800860-32.2026.8.10.0121 DEMANDANTE(S): ISABEL CARDOSO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218 DEMANDADO(S): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de cobrança indevida cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Isabel Cardoso dos Santos em desfavor de Banco Bradesco S.A., partes qualificadas nos autos, em trâmite perante este juízo da Vara Única da Comarca de São Bernardo/MA (ID 180326084). Na petição inicial (ID 180326084), a autora narrou ser titular de conta bancária mantida junto à instituição financeira requerida, na qual teriam sido realizados descontos sob a rubrica “Mora Cred Pess”. Sustentou desconhecer a origem dos lançamentos e afirmou não ter contratado ou autorizado o serviço que lhes teria dado causa, indicando o valor histórico descontado de R$ 1.092,54. Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: a) concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e da prioridade na tramitação processual, por ser pessoa idosa; b) declaração de nulidade e inexigibilidade das cobranças impugnadas; c) cessação dos descontos identificados sob a rubrica “Mora Cred Pess”, sob pena de multa diária sugerida em R$ 200; d) repetição do indébito em dobro, no montante indicado de R$ 3.805,18; e) condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000; e f) inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (ID 180326084). Atribuiu à causa o valor de R$ 13.805,18. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos de representação processual (IDs 180326090 e 180326104), comprovante de residência (ID 180326092), documentos pessoais (ID 180326093) e extratos bancários (IDs 180326096, 180326099, 180326100, 180326101 e 180326103). Por meio de despacho proferido em 20/05/2026 (ID 180336297), foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora e determinada a remessa dos autos à Central de Conciliação por Videoconferência do TJMA. Realizada audiência de conciliação em 04/08/2026, com a presença das partes, de seus representantes e procuradores, a tentativa de autocomposição não obteve êxito (ID 187676557). Regularmente citado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação em 03/08/2026 (ID 187593655), posteriormente reiterada no ID 187706018, acompanhada de substabelecimento, carta de preposição, registros internos da operação de crédito e extratos bancários (IDs 187593657, 187593658, 187593659, 187593660, 187779146, 187779147, 187779149 e 187779151). Em sede preliminar, o requerido suscitou: a) ausência de interesse processual, em razão da falta de tentativa prévia de solução administrativa e de pretensão resistida; b) irregularidade da procuração apresentada pela autora, por conter poderes excessivamente genéricos; e c) conexão e fracionamento indevido da demanda relativamente aos processos n.º 0800859-47.2026.8.10.0121 e n.º 0800861-17.2026.8.10.0121, requerendo a reunião dos feitos e a condenação da autora por litigância de má-fé (IDs 187593655 e 187706018). O banco também alegou que o lapso transcorrido entre os fatos e o ajuizamento da demanda configuraria violação ao dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss) e comportamento incompatível com a boa-fé objetiva. No mérito, defendeu a regularidade dos lançamentos impugnados, sustentando que a rubrica “Mora Cred Pess” corresponde a encargos moratórios decorrentes do inadimplemento do contrato de crédito pessoal n.º 451458790. Alegou que a operação foi celebrada em 06/01/2022, mediante renegociação de dívidas, com liberação de R$ 2.300 na conta da autora e previsão de pagamento em 48 parcelas mensais de R$ 185,32. Argumentou que os extratos bancários demonstram o ingresso e a subsequente movimentação do numerário, bem como a amortização das parcelas, circunstâncias que reputou incompatíveis com o alegado desconhecimento da contratação. Defendeu, assim, a inexistência de falha na prestação do serviço e de dano moral indenizável, além do descabimento da repetição do indébito. Subsidiariamente, requereu que eventual restituição ocorresse de forma simples, com compensação do valor disponibilizado à autora, e que eventual condenação fosse atualizada pela taxa Selic. Impugnou, ainda, o pedido de inversão do ônus da prova e requereu a total improcedência dos pedidos iniciais (IDs 187593655 e 187706018). A parte autora apresentou réplica em 05/08/2026 (ID 187770385), na qual rebateu as matérias preliminares e prejudiciais suscitadas na defesa. Sustentou a desnecessidade de prévio requerimento administrativo, a regularidade da procuração, a configuração da pretensão resistida e a inocorrência de prescrição, por se tratar de relação de trato sucessivo. No mérito, reiterou que os descontos teriam sido realizados em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sem contratação ou autorização válida, e ratificou os pedidos formulados na petição inicial. Em decisão de saneamento e organização do processo proferida em 10/08/2026 (ID 188156359), foram delimitadas as questões de fato e de direito controvertidas, deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora e distribuídos os encargos probatórios. Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação das partes para, no prazo comum de cinco dias, especificarem fundamentadamente as provas que ainda pretendessem produzir ou manifestarem concordância com o julgamento antecipado do mérito. Intimado, o Banco Bradesco S.A. requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para a colheita do depoimento pessoal da autora, reiterando que os lançamentos decorreriam da mora relativa ao contrato de crédito n.º 451458790 e que os extratos demonstrariam a disponibilização e a utilização do valor de R$ 2.300 (ID 190135080). A manifestação foi certificada como tempestiva no ID 190969393. A parte autora, embora regularmente intimada, não se manifestou acerca da produção de outras provas, conforme certidão de ID 190969398. É o relatório. Passo à fundamentação e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O Banco Bradesco S.A. postulou a designação de audiência de instrução para a colheita do depoimento pessoal da autora. O pedido não comporta acolhimento. Nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, como destinatário da prova, determinar as diligências necessárias à formação de seu convencimento e indeferir aquelas inúteis, impertinentes ou meramente protelatórias. No caso, a controvérsia acerca da origem e da legitimidade dos lançamentos identificados como “Mora Cred Pess” possui natureza predominantemente documental. A comprovação da contratação, da disponibilização do crédito, da forma de pagamento, da mora e da vinculação dos débitos à operação financeira deve ser extraída dos documentos da contratação, dos registros bancários e dos extratos da conta, elementos que já integram os autos. O depoimento pessoal da autora não se mostra necessário para esclarecer a origem técnica e contábil dos lançamentos, tampouco pode substituir a documentação cuja produção incumbia à instituição financeira. De igual modo, eventual negativa ou ausência de memória da consumidora quanto à contratação não teria, isoladamente, aptidão para afastar ou confirmar os dados objetivos constantes dos documentos bancários. O acervo probatório existente é, portanto, suficiente para o julgamento da controvérsia, inexistindo necessidade de dilação probatória. Assim, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento formulado pelo Banco Bradesco S.A. no ID 190135080 e RECONHEÇO que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.2. DAS PRELIMINARES PROCESSUAIS 2.2.1. Da ausência de interesse processual A preliminar não procede, uma vez que a ausência de reclamação administrativa não impede a apreciação da demanda pelo Poder Judiciário, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Portanto, REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual. 2.2.2. Da alegação de multiplicidade de demandas e litigância abusiva A mera multiplicidade de ações ajuizadas entre as mesmas partes não constitui, por si só, ilícito processual. Para a circunstância produzir consequência processual concreta neste feito, incumbia ao requerido demonstrar identidade entre demandas apta a caracterizar litispendência ou coisa julgada, ou, ainda, apresentar elementos objetivos de que pretensões integrantes de uma mesma relação material foram artificialmente fracionadas com finalidade abusiva. Ausente demonstração concreta de comportamento enquadrável nas hipóteses dos artigos 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil, REJEITO a insurgência. 2.2.3. Da regularidade da procuração A instituição financeira alegou que o instrumento de mandato apresentado pela autora seria excessivamente genérico e não demonstraria a existência de poderes específicos para o ajuizamento desta ação. Não foi demonstrado vício de consentimento, falsidade da assinatura ou qualquer outra circunstância concreta capaz de comprometer a validade do instrumento de mandato. Portanto, REJEITO a preliminar de irregularidade da representação processual. 2.3. DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO A instituição financeira invocou o dever de mitigação do próprio prejuízo, a supressio e a vedação ao comportamento contraditório, sob o argumento de que a autora permaneceu inerte por período prolongado antes de questionar os lançamentos. As alegações não constituem causa de extinção da pretensão. O dever de mitigar o prejuízo, decorrente da boa-fé objetiva, impede que o credor adote comportamento deliberado destinado ao agravamento evitável do próprio dano. Sua incidência exige, contudo, a demonstração de que a parte tinha condições concretas de impedir ou reduzir o prejuízo e, injustificadamente, deixou de fazê-lo. A supressio, por sua vez, pressupõe comportamento prolongado e apto objetivamente a gerar, na contraparte, legítima confiança de que determinado direito não seria exercido. A mera demora no ajuizamento da ação, no prazo legal, não implica renúncia tácita ao direito material nem autoriza a criação de prazo extintivo diverso daquele previsto em lei. Assim, REJEITO as prejudiciais de mérito fundadas no dever de mitigação do próprio prejuízo, na supressio e na vedação ao comportamento contraditório. 2.4. DO MÉRITO 2.4.1. Da ausência de contratação válida e da inexigibilidade da cobrança A controvérsia fática consiste em verificar se a parte autora contratou produto que originou os descontos lançados em sua conta bancária. A controvérsia jurídica consiste em definir a exigibilidade dessas cobranças e, caso reconhecida alguma irregularidade, o cabimento da restituição dos valores e da indenização por danos morais. A relação jurídica controvertida rege-se pelo microssistema do Código de Defesa do Consumidor, na linha da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, figurando a autora como consumidora e a instituição financeira como fornecedora de serviços bancários. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira se enquadra no conceito de fornecedora de serviços e a parte autora figura como destinatária final da atividade bancária. É incontroverso que a parte autora mantém conta bancária junto ao Banco Bradesco S.A. tendo sido realizados sucessivos descontos identificados nos extratos sob a rubrica “Mora Cred Pess”. A instituição financeira não nega a ocorrência dos débitos, sustentando, entretanto, que eles decorreram de produto contratado pela própria correntista. A inversão do ônus da prova foi deferida na decisão de ID 188156359. Assim, incumbia à autora demonstrar a ocorrência dos descontos e os danos alegadamente suportados, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. À instituição financeira competia comprovar a existência da operação de crédito, a disponibilização do numerário, a vinculação dos lançamentos ao contrato e os demais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, conforme o art. 373, inciso II, do mesmo diploma. Compulsando os autos, verificou-se que o Banco Bradesco S.A. juntou demonstrativo da operação de crédito, histórico financeiro e extratos da conta bancária (IDs 187593658, 187593659 e 187593660). Os documentos identificam o contrato n.º 451458790, celebrado em 06/01/2022, no valor de R$ 2.300, com liberação mediante crédito na conta corrente de titularidade da autora e previsão de amortização em 48 parcelas mensais de R$ 185,32. O extrato bancário registra, na mesma data, o ingresso da quantia de R$ 2.300,00 sob a descrição “Empréstimo Pessoal”, documento n.º 1458790. Os extratos subsequentes registram o pagamento de parcelas de crédito pessoal e, nos períodos em que não havia saldo suficiente para a amortização regular, lançamentos sob a descrição “Mora Crédito Pessoal”. Há correspondência objetiva entre o número da operação registrado nos documentos internos, o valor creditado, a conta de destino, a quantidade e o valor das parcelas e os históricos constantes dos extratos bancários. Embora os registros sistêmicos sejam produzidos unilateralmente pelo fornecedor, eles não estão isolados. Seu conteúdo é corroborado pelos extratos da própria conta da autora, que demonstram o efetivo ingresso do numerário e a execução continuada da operação financeira. A sequência documental permite estabelecer vínculo lógico e temporal entre a disponibilização do crédito, a amortização das parcelas e os lançamentos decorrentes da mora. Não se trata, portanto, de tarifa autônoma ou serviço bancário acessório cobrado sem solicitação, mas de débito relacionado ao inadimplemento de obrigação originada do contrato de crédito pessoal. A autora, em réplica, limitou-se a reiterar genericamente a ausência de contratação, sem impugnar especificamente o crédito de R$ 2.300,00 lançado em sua conta em 06/01/2022, a vinculação numérica da operação ou a sucessiva amortização das parcelas. Também não apresentou notícia de fraude, boletim de ocorrência, reclamação contemporânea aos fatos ou outro elemento capaz de infirmar a coerência do conjunto documental. Nesse contexto, a instituição financeira desincumbiu-se do ônus previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, comprovando a origem contratual dos lançamentos e a inexistência de cobrança aleatória ou desprovida de causa jurídica. Reconhecida a legitimidade dos débitos, não há fundamento para declarar sua inexigibilidade ou determinar a cessação das cobranças. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Isabel Cardoso dos Santos em desfavor de Banco Bradesco S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando a natureza da demanda, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais atribuídas à autora, em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Atenda-se ao pedido de intimação exclusiva formulado pelo requerido, devendo as publicações ser realizadas em nome de Giovanna Morillo Vigil Dias Costa, OAB/MG n.º 91.567, sob pena de nulidade, conforme o art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Serve o presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo.

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