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TJMA · Vara Única de Pindaré-Mirim
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des. Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: vara1_pmir@tjma.jus.br Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº 0800859-57.2024.8.10.0108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOAO JOSE CUTRIM PINHEIRO Réu: MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Trata-se de Ação Ordinária movida por JOAO JOSE CUTRIM PINHEIRO contra o MUNICÍPIO DE PINDARÉ-MIRIM, ambos qualificados na inicial, em que a autora pretende o recebimento de conversão em pecúnia de três licenças-prêmio não gozadas quando exercia cargo público perante o demandado, além do não pagamento de férias e décimo terceiro proporcionais ao efetivo exercício do ano em que pediu exoneração Alega, em síntese, que foi servidor público em caráter efetivo do Município de Pindaré-Mirim, tendo ingressado nos quadros de servidores em 15/03/1999, vindo, posteriormente, a ser exonerado do referido cargo em 19/06/2019. Segue alegando que durante todo o período em que laborou para o município, nunca gozou das licenças que teria direito. Ainda, que tais licenças foram incorporadas ao seu patrimônio jurídico, razão pela qual deveriam ser indenizadas pelo requerido. Além do mais, que o município réu não teria pago as férias e décimo terceiro proporcionais ao efetivo exercício do ano em que pediu exoneração. Citado, o requerido apresentou deixou de apresentar contestação no prazo legal. Há réplica à contestação em ID 179560366. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. In casu, obedecido ao trâmite ordinário do Código de Processo Civil, passa-se à decisão de saneamento do processo, na forma do art. 357, do CPC. Inexistindo outras questões processuais pendentes, analisando detidamente contestação e réplica das partes, fixo os fatos controversos da lide sobre os quais deverá recair a instrução probatória: a) o efetivo exercício das atividades desempenhadas pelo autor entre 15/03/1999 e 19/06/2019 para aquisição do período de licenças-prêmio pelo autor, bem como, a forma de exercício do cargo público ocupado, se servidor efetivo com ingresso por concurso público ou contratado pela administração pública municipal; b) a (in)existência da fruição de licenças-prêmio, caso tenham sido adquiridas no período de 15/03/1999 e 19/06/2019; c) o cumprimento ou não dos requisitos para concessão das licenças-prêmio previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis Municipais de Pindaré-Mirim/MA, Lei Municipal nº 655/2001; Passo à distribuição do ônus da prova. O ônus da prova obedecerá ao regramento do caput do art. 373 do CPC, devendo a parte autora fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que caberá ao réu provar fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor. Dessa forma, por não constatar, na hipótese, a necessidade de inversão do ônus probatório, e considerando a já manifesta impossibilidade da parte apresentar os documentos necessários atinentes ao seu histórico funcional no ente público, caberá ao Município de Pindaré-Mirim trazer aos autos documentos comprobatórios do efetivo exercício dos serviços prestados pelo autor no cargo de Vigia, junto ao Município, no período de 15/03/1999 e 19/06/2019 eis que é dever do órgão público manter em sua posse e guarda os documentos que comprovem a conformação dos atos praticados pela administração pública. Outrossim, cuida-se de garantia legal de acesso, pelo administrado, a informações em poder da Administração Pública que lhe digam interesse, conforme art. 5º, XXXIII, da CF, cujo ônus de exibição compete ao ente responsável pela guarda do documento. Dessa forma, caberá ao ente municipal fazer a juntada da documentação necessária a provar os pontos controversos “a”, “b”. Quanto ao ponto controverso “c”, o Código de Processo Civil, aquele que alegar direito municipal deverá provar o teor e a vigência, se assim o juiz determinar (art. 376). Dessa forma, cabe à parte autora juntar o inteiro teor do Estatuto dos Servidores Públicos Civis Municipais de Pindaré-Mirim/MA, Lei Municipal nº 655/2001, com a devida autenticação da Câmara Municipal de Pindaré-Mirim/MA. No caso em comento, a produção de provas em audiência em nada acrescentaria ao julgamento do presente processo, tendo em vista que todos os elementos indispensáveis ao deslinde da controvérsia dependem de prova documental, tornando despicienda a designação de audiência. Ante o exposto, tem-se por saneado o processo. Intimem-se as partes para, querendo, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, na forma do art. 357, § 1º, NCPC. A parte autora terá o prazo de 05 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou ajustes, ao passo que a parte ré terá 10 dias (art. 183, CPC). A parte ré deverá juntar: a) Fichas financeiras do autor no período compreendido entre 15/03/1999 (data de ingresso no serviço público) e 19/06/2019 (data da exoneração do autor); b) cópia do acervo funcional do autor, no qual conste seu histórico funcional completo, tais como eventuais movimentações na carreira e gozo de licenças, afastamentos ou demais benefícios e cargo público ocupado. Ao passo que a parte autora deverá juntar: a) documentos comprobatórios do cumprimento dos requisitos para concessão do benefício de licença-prêmio e, caso entenda que os documentos juntados na inicial sejam suficientes para este fim, poderá silenciar quanto a este item; b) juntar o inteiro teor do Estatuto dos Servidores Públicos Civis Municipais de Pindaré-Mirim/MA, Lei Municipal nº 655/2001, com a devida autenticação da Câmara Municipal de Pindaré-Mirim/MA. A parte autora terá o prazo de 15 (quinze) dias para juntada dos documentos, ao passo que o Município terá o prazo de 30 (trinta) dias para juntada dos documentos (art. 183, CPC), prazo este que fluirá em conjunto com o prazo de ajustes. Intimem-se. Cumpra-se. Findados os prazos, façam-se os autos conclusos para sentença. Essa decisão tem força de mandado judicial. Pindaré-Mirim/MA, data da assinatura eletrônica. LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim
TJMA · Vara Única de Pindaré-Mirim
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des. Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: vara1_pmir@tjma.jus.br Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº 0800859-57.2024.8.10.0108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOAO JOSE CUTRIM PINHEIRO Réu: MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Trata-se de Ação Ordinária movida por JOAO JOSE CUTRIM PINHEIRO contra o MUNICÍPIO DE PINDARÉ-MIRIM, ambos qualificados na inicial, em que a autora pretende o recebimento de conversão em pecúnia de três licenças-prêmio não gozadas quando exercia cargo público perante o demandado, além do não pagamento de férias e décimo terceiro proporcionais ao efetivo exercício do ano em que pediu exoneração Alega, em síntese, que foi servidor público em caráter efetivo do Município de Pindaré-Mirim, tendo ingressado nos quadros de servidores em 15/03/1999, vindo, posteriormente, a ser exonerado do referido cargo em 19/06/2019. Segue alegando que durante todo o período em que laborou para o município, nunca gozou das licenças que teria direito. Ainda, que tais licenças foram incorporadas ao seu patrimônio jurídico, razão pela qual deveriam ser indenizadas pelo requerido. Além do mais, que o município réu não teria pago as férias e décimo terceiro proporcionais ao efetivo exercício do ano em que pediu exoneração. Citado, o requerido apresentou deixou de apresentar contestação no prazo legal. Há réplica à contestação em ID 179560366. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. In casu, obedecido ao trâmite ordinário do Código de Processo Civil, passa-se à decisão de saneamento do processo, na forma do art. 357, do CPC. Inexistindo outras questões processuais pendentes, analisando detidamente contestação e réplica das partes, fixo os fatos controversos da lide sobre os quais deverá recair a instrução probatória: a) o efetivo exercício das atividades desempenhadas pelo autor entre 15/03/1999 e 19/06/2019 para aquisição do período de licenças-prêmio pelo autor, bem como, a forma de exercício do cargo público ocupado, se servidor efetivo com ingresso por concurso público ou contratado pela administração pública municipal; b) a (in)existência da fruição de licenças-prêmio, caso tenham sido adquiridas no período de 15/03/1999 e 19/06/2019; c) o cumprimento ou não dos requisitos para concessão das licenças-prêmio previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis Municipais de Pindaré-Mirim/MA, Lei Municipal nº 655/2001; Passo à distribuição do ônus da prova. O ônus da prova obedecerá ao regramento do caput do art. 373 do CPC, devendo a parte autora fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que caberá ao réu provar fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor. Dessa forma, por não constatar, na hipótese, a necessidade de inversão do ônus probatório, e considerando a já manifesta impossibilidade da parte apresentar os documentos necessários atinentes ao seu histórico funcional no ente público, caberá ao Município de Pindaré-Mirim trazer aos autos documentos comprobatórios do efetivo exercício dos serviços prestados pelo autor no cargo de Vigia, junto ao Município, no período de 15/03/1999 e 19/06/2019 eis que é dever do órgão público manter em sua posse e guarda os documentos que comprovem a conformação dos atos praticados pela administração pública. Outrossim, cuida-se de garantia legal de acesso, pelo administrado, a informações em poder da Administração Pública que lhe digam interesse, conforme art. 5º, XXXIII, da CF, cujo ônus de exibição compete ao ente responsável pela guarda do documento. Dessa forma, caberá ao ente municipal fazer a juntada da documentação necessária a provar os pontos controversos “a”, “b”. Quanto ao ponto controverso “c”, o Código de Processo Civil, aquele que alegar direito municipal deverá provar o teor e a vigência, se assim o juiz determinar (art. 376). Dessa forma, cabe à parte autora juntar o inteiro teor do Estatuto dos Servidores Públicos Civis Municipais de Pindaré-Mirim/MA, Lei Municipal nº 655/2001, com a devida autenticação da Câmara Municipal de Pindaré-Mirim/MA. No caso em comento, a produção de provas em audiência em nada acrescentaria ao julgamento do presente processo, tendo em vista que todos os elementos indispensáveis ao deslinde da controvérsia dependem de prova documental, tornando despicienda a designação de audiência. Ante o exposto, tem-se por saneado o processo. Intimem-se as partes para, querendo, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, na forma do art. 357, § 1º, NCPC. A parte autora terá o prazo de 05 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou ajustes, ao passo que a parte ré terá 10 dias (art. 183, CPC). A parte ré deverá juntar: a) Fichas financeiras do autor no período compreendido entre 15/03/1999 (data de ingresso no serviço público) e 19/06/2019 (data da exoneração do autor); b) cópia do acervo funcional do autor, no qual conste seu histórico funcional completo, tais como eventuais movimentações na carreira e gozo de licenças, afastamentos ou demais benefícios e cargo público ocupado. Ao passo que a parte autora deverá juntar: a) documentos comprobatórios do cumprimento dos requisitos para concessão do benefício de licença-prêmio e, caso entenda que os documentos juntados na inicial sejam suficientes para este fim, poderá silenciar quanto a este item; b) juntar o inteiro teor do Estatuto dos Servidores Públicos Civis Municipais de Pindaré-Mirim/MA, Lei Municipal nº 655/2001, com a devida autenticação da Câmara Municipal de Pindaré-Mirim/MA. A parte autora terá o prazo de 15 (quinze) dias para juntada dos documentos, ao passo que o Município terá o prazo de 30 (trinta) dias para juntada dos documentos (art. 183, CPC), prazo este que fluirá em conjunto com o prazo de ajustes. Intimem-se. Cumpra-se. Findados os prazos, façam-se os autos conclusos para sentença. Essa decisão tem força de mandado judicial. Pindaré-Mirim/MA, data da assinatura eletrônica. LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim
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