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0800859-23.2026.8.10.0129

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de São Raimundo das Mangabeiras

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Processo nº 0800859-23.2026.8.10.0129 [1/3 de férias] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCA ELISANGELA RODRIGUES DE OLIVEIRA PIRES Advogado(s) do reclamante: MAX CANAVERDE DOS SANTOS SOARES (OAB 408389-SP) REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais ajuizada por FRANCISCA ELISANGELA RODRIGUES DE OLIVEIRA PIRES em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II. A autora sustenta, em síntese, que foram inseridos em seu nome registros restritivos relacionados aos contratos nº 8972000028370533 e 9287505699966977, no valor total indicado de R$ 816,79, com apontamentos datados de 02/02/2025 e 24/03/2025, alegando desconhecer integralmente as respectivas contratações. Requer, em sede de tutela de urgência, a retirada imediata das anotações e a cessação das cobranças. Por meio da decisão de ID 182000145, determinou-se a apresentação de documentação complementar destinada à análise do pedido de gratuidade da justiça. A parte autora apresentou manifestação no ID 186179473, reiterando sua condição de hipossuficiência econômica e juntando documentação complementar. É o necessário. DECIDO. Da gratuidade da justiça Nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça é assegurada à pessoa natural que demonstre insuficiência de recursos para suportar as despesas do processo sem prejuízo de sua própria subsistência. No caso, o conjunto documental apresentado mostra-se suficiente, neste momento processual, para o reconhecimento da alegada hipossuficiência, inexistindo elemento concreto indicativo de capacidade econômica incompatível com o benefício. Assim, DEFIRO à parte autora os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Da tutela de urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora a parte autora sustente desconhecer os contratos nº 8972000028370533 e 9287505699966977, bem como os débitos deles decorrentes, os elementos apresentados nesta fase inicial ainda não permitem conclusão segura acerca da irregularidade das contratações e dos apontamentos questionados, matéria que demanda a formação do contraditório e a apresentação, pela requerida, dos documentos relativos à origem e à constituição das obrigações. Além disso, não se evidencia, neste momento, o requisito do perigo de dano contemporâneo, indispensável à concessão da medida de urgência. Com efeito, segundo a própria narrativa da petição inicial, as inscrições questionadas foram realizadas em 02/02/2025 e 24/03/2025, ao passo que a presente demanda somente foi ajuizada em 05/06/2026. Verifica-se, portanto, lapso temporal superior a um ano entre os apontamentos impugnados e o ajuizamento da ação, circunstância que enfraquece a alegação de urgência atual e imediata. Embora a autora sustente que a permanência das anotações lhe causa prejuízos de ordem financeira e pessoal, não há demonstração de fato superveniente ou situação concreta recente que justifique a intervenção judicial em caráter emergencial, após período tão prolongado sem provocação do Poder Judiciário. A tutela de urgência pressupõe risco atual ou iminente, não sendo suficiente a mera existência de situação pretérita cuja permanência, embora possa ser discutida no mérito, não venha acompanhada de elemento concreto capaz de demonstrar a necessidade de imediata antecipação dos efeitos do provimento final. Nesse contexto, a ausência de contemporaneidade entre os fatos narrados e o ajuizamento da demanda afasta, neste momento, a configuração do periculum in mora, tornando recomendável a prévia formação do contraditório. Assim, não se encontram presentes cumulativamente os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, razão pela qual o pedido liminar não comporta acolhimento. Diante disso: 1. DEFIRO à parte autora os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 2. INDEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, diante da ausência de demonstração de perigo de dano atual e contemporâneo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. 3. CITE-SE a requerida FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II para integrar a relação processual e apresentar contestação no prazo legal, devendo juntar aos autos, especialmente, os documentos relativos à origem das contratações, identificação do contratante, evolução dos débitos e demais elementos referentes aos contratos nº 8972000028370533 e 9287505699966977. 4. Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive para manifestação acerca de eventuais documentos novos. Após, VOLTEM os autos conclusos para regular prosseguimento. Adote a Secretaria as demais providências de estilo. ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. São Raimundo das Mangabeiras/MA, datado eletronicamente. TALITA MYREIA ALVES CAMILO Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São Raimundo das Mangabeiras/MA

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