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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Carapebus e Quissamã · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carapebus e Quissamã Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Carapebus e Quissamã Estrada do Correio Imperial, 1003, Piteiras, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 SENTENÇA Processo:0800859-17.2023.8.19.0084 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDA DA SILVA NEVES, CRISTIANE DE SOUZA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. 1) RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95. 2) FUNDAMENTAÇÃO Cabe ao juiz dar o devido andamento ao feito impulsionando-o de ofício. E assim foi determinado. Este juízo determinou a intimação da parte autora para apresentar manifestação. Contudo, a parte autora não apresentou manifestação, quedando-se inerte, justificando a extinção do processo sem resolução de mérito, forte no art. 485, III, do CPC. Ademais, estabelece o art. 51, (sec)1º, da Lei 9.099/95 ser dispensada a intimação pessoal da parte autora quando da extinção do processo, bastando, portanto, o ato direcionado ao causídico cadastrado nos autos. Nesse sentido o TJSP: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA INÉRCIA DO EXEQUENTE. Intimação efetuada na pessoa do procurador. Desnecessidade de intimação pessoal previamente à extinção. Aplicação do art. 51, (sec) 1º, da Lei 9.0.99/95, em razão da especialidade do procedimento de cumprimento de sentença nos Juizados Especiais Cíveis, os quais se embasam pelos princípios da informalidade, celeridade e simplicidade. Sentença que deve ser mantida porquanto correta sua análise dos fatos e fundamentos, servindo a súmula do julgamento de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - RI: 00010207220198260030 SP 0001020-72.2019.8.26.0030, Relator: Matheus Barbosa Pandino, Data de Julgamento: 07/11/2022, Turma Julgadora, Data de Publicação: 07/11/2022) É como decido. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto,EXTINGO O PROCESSOsem resolução do mérito por abandono, nos termos do art. 51, I, e (sec)1º, da Lei 9.099/95. Sem custas e nem honorários advocatícios. P. R. I. QUISSAMÃ, 31 de agosto de 2026. RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Titular