2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 – TEL: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO N° 0800859-04.2026.8.10.0103 POLO ATIVO: ANTONIO LISBOA LOPES POLO PASSIVO: BANCO PAN S.A. DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANTONIO LISBOA LOPES em face de BANCO PAN S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. O promovente alega, em síntese, que pretendia contratar empréstimo consignado tradicional, contudo, foi induzido a erro com a contratação involuntária de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC). Requer, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão imediata dos descontos em seu benefício previdenciário. É o relatório. Decido. Da Tutela de Urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. No caso, em que pese a alegação da parte autora acerca da irregularidade dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, não se verifica, em cognição sumária, a presença do requisito do perigo de dano em grau suficiente a justificar a imediata concessão da medida pleiteada. Com efeito, conforme se extrai do Histórico de Empréstimos Consignados do INSS juntado aos autos (ID n.º 189070591), os contratos de Cartão de Crédito Consignado – RMC mais antigos encontram-se com status de “Encerrado” ou “Excluído”. No tocante ao desconto mais recente, referente à competência 03/2026, verifica-se a incidência de apenas R$ 30,60 (trinta reais e sessenta centavos) sobre o benefício previdenciário da parte autora, no valor de R$ 1.621,00, quantia equivalente a aproximadamente 1,88% do benefício. Embora o desconto, em tese, possa ser objeto de discussão quanto à sua regularidade, não há, neste momento, elementos concretos que evidenciem que sua manutenção, até o julgamento da demanda, seja capaz de comprometer a subsistência da parte autora ou de lhe ocasionar dano grave, atual e de difícil reparação. De outro lado, eventual procedência dos pedidos permitirá a recomposição do prejuízo patrimonial alegadamente suportado, mediante a restituição dos valores indevidamente descontados, com os consectários legais eventualmente cabíveis. Assim, tratando-se de dano de natureza essencialmente patrimonial e passível de reparação ao final da demanda, não se evidencia, por ora, risco concreto ao resultado útil do processo. Ressalte-se que a tutela de urgência constitui medida de natureza excepcional, cuja concessão exige demonstração efetiva dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, não sendo suficiente, para tanto, a mera alegação de ocorrência de descontos indevidos. Dessa forma, ausente demonstração concreta do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, não se mostra preenchido um dos requisitos indispensáveis à concessão da tutela de urgência, razão pela qual o pedido liminar deve ser indeferido, sem prejuízo de nova apreciação da matéria caso sobrevenham elementos aptos a modificar o quadro atualmente delineado. Da Suspensão do Processo (Tema 1414/STJ) Por outro lado, cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema REsp nº 1.414 para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, determinando a suspensão nacional do processamento de todos os feitos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a invalidade dos contratos de cartão de crédito consignado (RMC/RCC). Desse modo, apreciada a medida de urgência, o presente feito deve permanecer sobrestado até a fixação da tese vinculante pela Corte Superior. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC e DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, com fulcro no art. 1.037, II, do CPC, em virtude da afetação do Tema 1414 do STJ, devendo os autos aguardar no acervo/sobrestamento até ulterior deliberação daquela Corte de Justiça. Intimem-se. Cumpra-se. Serve como mandado e ofício. Olho d’Água das Cunhãs/MA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) NATHÁLIA CANEDO ROCHA LARANJA Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Olho d´Água das Cunhãs/MA