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0800858-91.2026.8.20.5130

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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José de Mipibu

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0800858-91.2026.8.20.5130 Ação:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor(a): EXEQUENTE: FLAVIO AVELINO DA SILVA Requerido(a): EXECUTADO: 99 TECNOLOGIA LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, TUTELA DE URGÊNCIA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FLAVIO AVELINO DA SILVA em face de 99 TECNOLOGIA LTDA., com fundamento nos arts. 486, § 1º, 784, inciso IV, e 300, todos do CPC. Narra o exequente que, em 16/08/2024, as partes celebraram Termo Final de Mediação/Conciliação perante a Câmara de Mediação JUSPRO (ID 185168764), por meio do qual a executada se comprometeu, nos termos do item 4.3 do referido instrumento, a reanalisar o perfil do exequente no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da homologação do acordo, definindo se retiraria a restrição de acesso à plataforma e, em caso positivo, procedendo à efetiva liberação do cadastro. Alega, ainda, que a executada não providenciou a homologação do referido termo perante o juízo competente, mantendo o exequente impedido de acessar a plataforma, razão pela qual pugna pela execução do título extrajudicial e requer, em sede de tutela de urgência, a imediata reanálise e reativação de seu cadastro, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Determinada a emenda à inicial para regularização do comprovante de residência, a diligência foi cumprida pelo exequente (ID's 189332851/189332852). Por decisão de ID 191205048, este Juízo determinou a prévia intimação da parte executada para manifestação acerca do pedido de tutela de urgência, antes de sua apreciação. Devidamente intimada, a executada apresentou contestação (ID 194611717/194611718), na qual, preliminarmente, suscita incompetência territorial e, no mérito, pugna pela improcedência dos pedidos e pelo indeferimento da tutela de urgência, sob o argumento de ausência de probabilidade do direito e de risco de irreversibilidade dos efeitos da medida. O exequente apresentou impugnação à contestação, reiterando o pedido de tutela de urgência (ID 197625871). É o relatório. Fundamento e decido. I. Do recebimento da execução O Termo Final de Mediação/Conciliação acostado ao ID 185168764, subscrito pelas partes e referendado por mediadora credenciada perante a Câmara JUSPRO, constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso IV, do CPC/15, porquanto consubstancia instrumento de transação referendado por mediador. Presentes os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação de fazer nele consubstanciada (reanálise do perfil do exequente), recebo a presente execução. II. Da tutela de urgência Com efeito, a teor do disposto no art. 300 do CPC, será concedida tutela antecipada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo ser concedida antecipadamente quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º, do art. 300, do CPC). Como se vê, os requisitos essenciais para o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipatória são, cumulativamente, (1) a evidência da probabilidade do direito, (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e (3) que a decisão seja reversível. A evidência da probabilidade do direito não é aquela que conduz à verdade plena, absoluta, o que só é viável após uma cognição exauriente, mas sim prova com boa dose de credibilidade, que forneça ao juiz elementos robustos para formar sua convicção (provisória). O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifica a antecipação da tutela antecipatória, por sua vez, é aquele risco de dano concreto (certo), e não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; bem como um dano atual, que está na iminência de acontecer ou acontecendo. No caso dos autos, em que pese o título executivo extrajudicial evidenciar, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito quanto à obrigação de reanálise do perfil do exequente, não vislumbro presente o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Isso porque o acordo extrajudicial entre as partes foi firmado em 16/08/2024, ao passo que a presente execução somente foi ajuizada em 29/04/2026, ou seja, aproximadamente 1 (um) ano e 8 (oito) meses após a celebração do ajuste, requerendo-se, apenas nesta oportunidade, a imediata reanálise e reativação do cadastro do exequente. Tal lapso temporal entre a data em que a parte alega estar apta a exigir o cumprimento da obrigação e o ajuizamento da presente demanda é incompatível com a urgência que se pretende agora atribuir à pretensão, circunstância que, segundo entendimento pacífico, afasta a configuração do periculum in mora, na medida em que a inércia da parte por longo período denota a ausência de risco atual e iminente a autorizar a concessão da medida de urgência inaudita altera parte, sem a prévia e regular instrução processual. Seria temerário que este Juízo deferisse a tutela provisória de urgência sem uma construção jurídica e probatória satisfativa quanto à urgência da medida, mormente diante do lapso temporal verificado, o que recomenda seja a questão dirimida após o regular desenvolvimento da instrução processual, com efetivo contraditório sobre os fatos supervenientes já noticiados nos autos (a exemplo da alegação defensiva de que o cadastro já estaria desbloqueado). Ausente, portanto, o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, resta prejudicada, por ora, a apreciação dos demais requisitos autorizadores da medida, notadamente quanto à irreversibilidade da tutela pretendida. III. Dispositivo Diante do exposto: a) RECEBO a presente execução de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso IV, do CPC/15; b) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por entender ausente o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ante o lapso temporal verificado entre a celebração do acordo extrajudicial (16/08/2024) e o ajuizamento da presente execução (29/04/2026), cuja urgência será oportunamente reexaminada após regular instrução processual, caso subsistam elementos que a justifiquem; c) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos a reanálise do perfil do exequente, nos termos do item 4.3 do Termo Final de Mediação/Conciliação firmado no ID 185168764, sob pena das cominações legais cabíveis à espécie. A Secretaria Judiciária proceda da seguinte forma: 1. Intimem-se as partes acerca da presente decisão - 15 dias. 2. Decorrido o prazo assinalado no item "c" supra, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento do feito, inclusive no que concerne à preliminar de incompetência territorial e à impugnação à contestação já apresentadas. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José de Mipibu/RN, data do sistema. PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José de Mipibu

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0800858-91.2026.8.20.5130 Ação:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor(a): EXEQUENTE: FLAVIO AVELINO DA SILVA Requerido(a): EXECUTADO: 99 TECNOLOGIA LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, TUTELA DE URGÊNCIA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FLAVIO AVELINO DA SILVA em face de 99 TECNOLOGIA LTDA., com fundamento nos arts. 486, § 1º, 784, inciso IV, e 300, todos do CPC. Narra o exequente que, em 16/08/2024, as partes celebraram Termo Final de Mediação/Conciliação perante a Câmara de Mediação JUSPRO (ID 185168764), por meio do qual a executada se comprometeu, nos termos do item 4.3 do referido instrumento, a reanalisar o perfil do exequente no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da homologação do acordo, definindo se retiraria a restrição de acesso à plataforma e, em caso positivo, procedendo à efetiva liberação do cadastro. Alega, ainda, que a executada não providenciou a homologação do referido termo perante o juízo competente, mantendo o exequente impedido de acessar a plataforma, razão pela qual pugna pela execução do título extrajudicial e requer, em sede de tutela de urgência, a imediata reanálise e reativação de seu cadastro, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Determinada a emenda à inicial para regularização do comprovante de residência, a diligência foi cumprida pelo exequente (ID's 189332851/189332852). Por decisão de ID 191205048, este Juízo determinou a prévia intimação da parte executada para manifestação acerca do pedido de tutela de urgência, antes de sua apreciação. Devidamente intimada, a executada apresentou contestação (ID 194611717/194611718), na qual, preliminarmente, suscita incompetência territorial e, no mérito, pugna pela improcedência dos pedidos e pelo indeferimento da tutela de urgência, sob o argumento de ausência de probabilidade do direito e de risco de irreversibilidade dos efeitos da medida. O exequente apresentou impugnação à contestação, reiterando o pedido de tutela de urgência (ID 197625871). É o relatório. Fundamento e decido. I. Do recebimento da execução O Termo Final de Mediação/Conciliação acostado ao ID 185168764, subscrito pelas partes e referendado por mediadora credenciada perante a Câmara JUSPRO, constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso IV, do CPC/15, porquanto consubstancia instrumento de transação referendado por mediador. Presentes os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação de fazer nele consubstanciada (reanálise do perfil do exequente), recebo a presente execução. II. Da tutela de urgência Com efeito, a teor do disposto no art. 300 do CPC, será concedida tutela antecipada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo ser concedida antecipadamente quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º, do art. 300, do CPC). Como se vê, os requisitos essenciais para o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipatória são, cumulativamente, (1) a evidência da probabilidade do direito, (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e (3) que a decisão seja reversível. A evidência da probabilidade do direito não é aquela que conduz à verdade plena, absoluta, o que só é viável após uma cognição exauriente, mas sim prova com boa dose de credibilidade, que forneça ao juiz elementos robustos para formar sua convicção (provisória). O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifica a antecipação da tutela antecipatória, por sua vez, é aquele risco de dano concreto (certo), e não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; bem como um dano atual, que está na iminência de acontecer ou acontecendo. No caso dos autos, em que pese o título executivo extrajudicial evidenciar, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito quanto à obrigação de reanálise do perfil do exequente, não vislumbro presente o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Isso porque o acordo extrajudicial entre as partes foi firmado em 16/08/2024, ao passo que a presente execução somente foi ajuizada em 29/04/2026, ou seja, aproximadamente 1 (um) ano e 8 (oito) meses após a celebração do ajuste, requerendo-se, apenas nesta oportunidade, a imediata reanálise e reativação do cadastro do exequente. Tal lapso temporal entre a data em que a parte alega estar apta a exigir o cumprimento da obrigação e o ajuizamento da presente demanda é incompatível com a urgência que se pretende agora atribuir à pretensão, circunstância que, segundo entendimento pacífico, afasta a configuração do periculum in mora, na medida em que a inércia da parte por longo período denota a ausência de risco atual e iminente a autorizar a concessão da medida de urgência inaudita altera parte, sem a prévia e regular instrução processual. Seria temerário que este Juízo deferisse a tutela provisória de urgência sem uma construção jurídica e probatória satisfativa quanto à urgência da medida, mormente diante do lapso temporal verificado, o que recomenda seja a questão dirimida após o regular desenvolvimento da instrução processual, com efetivo contraditório sobre os fatos supervenientes já noticiados nos autos (a exemplo da alegação defensiva de que o cadastro já estaria desbloqueado). Ausente, portanto, o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, resta prejudicada, por ora, a apreciação dos demais requisitos autorizadores da medida, notadamente quanto à irreversibilidade da tutela pretendida. III. Dispositivo Diante do exposto: a) RECEBO a presente execução de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso IV, do CPC/15; b) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por entender ausente o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ante o lapso temporal verificado entre a celebração do acordo extrajudicial (16/08/2024) e o ajuizamento da presente execução (29/04/2026), cuja urgência será oportunamente reexaminada após regular instrução processual, caso subsistam elementos que a justifiquem; c) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos a reanálise do perfil do exequente, nos termos do item 4.3 do Termo Final de Mediação/Conciliação firmado no ID 185168764, sob pena das cominações legais cabíveis à espécie. A Secretaria Judiciária proceda da seguinte forma: 1. Intimem-se as partes acerca da presente decisão - 15 dias. 2. Decorrido o prazo assinalado no item "c" supra, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento do feito, inclusive no que concerne à preliminar de incompetência territorial e à impugnação à contestação já apresentadas. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José de Mipibu/RN, data do sistema. PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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