2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0800858-75.2019.4.05.8303 REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - PR24669 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 REQUERIDO: JORGE CARVALHO DE FRANCA ADVOGADO do(a) REQUERIDO: CAMILA ANTERO DE SANTANA - PE39883-A ADVOGADO do(a) REQUERIDO: ERIKA MILLENE FILGUEIRA DE MIRANDA - PE64372 DECISÃO Certidão de ID 179915353 juntando o resultado das buscas via SISBAJUD, com bloqueio parcial no valor de R$ 3.774,37. Intimado, o exequente alegou que o bloqueio da quantia de R$ 3.588,14 (três mil, quinhentos e oitenta e oito reais e quatorze centavos), efetivado junto ao Banco Bradesco S.A, tem origem salarial, razão pela qual seria impenhorável, nos termos do inciso IV do art. 833 do CPC. A CEF apresentou manifestação de ID 185538197. Decido. Como se sabe, o inciso IV do art. 833 do CPC prevê a indisponibilidade das verbas salariais. Todavia, a impenhorabilidade não é absoluta. Para o STJ, ao julgar EREsp n. 1.874.222/DF, em 2023, admite-se a relativização da regra para o pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) No caso concreto, entendo que o salário líquido que fora bloqueado, no total de R$ 3.588,14 perfaz menos do que 2 salários-mínimos, o que por si só já seria o suficiente para atestar que qualquer desconto que seja terá o condão de afetar a dignidade da pessoa do executado. Fora isso, o julgado do STJ fala que a relativização deve ser analisada de acordo com as especificidades do caso. Além do valor baixo da remuneração, deve se levar em consideração que o executado atua como Professor de Educação Básica Indígena, o que reforça o caráter de vulnerabilidade social e econômica do executado. Entendo, portanto, que o valor de R$ 3.588,14 bloqueado em suas contas Bradesco devem ser liberados. Intimem-se. No mais, não tendo a exequente dado prosseguimento ao feito, retornem-se os autos ao arquivo pelo prazo remanescente. Cumpra-se com urgência. Serra Talhada/PE, data da validação eletrônica Ângelo Cavalcanti Alves de Miranda Neto Juiz Federal - 18ª Vara Federal/PE