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0800858-74.2023.8.19.0070

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Vara Única da Comarca de São Francisco de Itabapoana · Despacho

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Francisco do Itabapoana Vara Única da Comarca de São Francisco de Itabapoana Rodovia Afonso Celso, S/N, Praça dos Três Poderes, Centro, SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA - RJ - CEP: DESPACHO Processo:0800858-74.2023.8.19.0070 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA QUINTAS ESTEVES FERREIRA RÉU: PRIME CRED SOLUCOES FINANCEIRA SIMPLES LIMITADA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A DEFENSORIA PÚBLICA: DP ÚNICA DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA ( 880 ) Vistos. 1 - É cediço que a inexistência de citação válida torna inexistente a relação jurídica processual, a qual somente se perfectibiliza com a existente e válida citação do réu, sendo certo que uma das hipóteses de inexistência de citação válida, é a que ocorre quando a mesma é realizada por edital sem as observâncias dos requisitos do Código de Processo Civil. A citação editalícia somente poderá ser realizada em hipóteses excepcionalíssimas. O Código de Processo Civil determina ser possível a citação por edital apenas nos casos previstos no artigo 256 do CPC. A arguição da nulidade da citação editalícia não deve prosperar. Constam nos autos diversos ofícios enviados na tentativa de localização do réu. Ademais, para a citação por edital não se exige a expedição de ofícios, mas apenas a certidão negativa no endereço declinado na petição inicial e constantemente nos documentos existentes nos autos e, ainda, a pesquisa nos sistemas informatizados do TJRJ. Assim, indefiro o pedido de id.304481095, uma vez que não vislumbro nulidade na citação por edital. Intimem-se. 2 -A preliminar de impugnação a gratuidade de justiça, também não merece prosperar.Alega o réu/impugnante que a autora não é considerada hipossuficiente. Em que pese a presunção da gratuidade de justiça ser relativa, importante ressaltar, que a concessão do benefício da gratuidade de justiça, poderá ser elidida por prova em contrário, a teor do que dispõe o (sec)1º de supracitado dispositivo legal, prova essa, no entanto, que não logrou êxito o Impugnante em produzir. Tem-se, pois, que o Impugnante não conseguiu elidir a presunção de miserabilidade que decorre da afirmação de pobreza firmada pela autora e dos documentos acostados aos autos, em especial as declarações obtidas junto a Receita Federal (id.57730279), ora impugnada, isto porque não veio aos autos prova que a mesma efetivamente possui, atualmente, condições financeiras de suportar as despesas da demanda. Por tais motivos, REJEITO a impugnação ofertada, mantendo-se o benefício da gratuidade de justiça antes concedido a parte autora. 3 - Nos termos do art. 6º, 7º e 8º c/c art. 357, (sec)2º do CPC, intimem-se as partes em provas; Deverão as partes especificar, de modo justificado e fundamentado, sobre qual questão incidirá a prova pretendida. Após, decidirei sobre a pertinência (deferimento ou indeferimento) dos requerimentos probatórios ou eventual aplicação do art. 357, caput ou seu (sec)3º; Na oportunidade as partes poderão se manifestar pelo julgamento antecipado do mérito; Tudo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, 8 de setembro de 2026. MARCIO ROBERTO DA COSTA Juiz Titular

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