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0800858-23.2024.8.19.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 0800858-23.2024.8.19.0011/RJ AUTOR: ELCIO DE AMORIM CALDAS ADVOGADO(A): ERALDO JORGE DE OLIVEIRA (OAB RJ073743) AUTOR: MARISE MAIRINS DA FONSECA CALDAS ADVOGADO(A): ERALDO JORGE DE OLIVEIRA (OAB RJ073743) RÉU: FORTE MAR DM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): ALEXANDRE GOMES TORRES (OAB RJ248399) ADVOGADO(A): RODRIGO DA FONSECA VIANNA DE MATTOS (OAB RJ093462) DESPACHO/DECISÃO 1 - Redesigno a audiência de instrução e julgamento (evento 66.1) para o dia 04/11/2026, às 14h. Intime-se pessoalmente o representante da parte ré. 2 - Ficam mantidos os demais termos da decisão saneadora. 3 - Intimem-se as as partes.

  2. Intimação

    TJRJ · 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 0800858-23.2024.8.19.0011/RJ AUTOR: ELCIO DE AMORIM CALDAS ADVOGADO(A): ERALDO JORGE DE OLIVEIRA (OAB RJ073743) AUTOR: MARISE MAIRINS DA FONSECA CALDAS ADVOGADO(A): ERALDO JORGE DE OLIVEIRA (OAB RJ073743) RÉU: FORTE MAR DM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): ALEXANDRE GOMES TORRES (OAB RJ248399) ADVOGADO(A): RODRIGO DA FONSECA VIANNA DE MATTOS (OAB RJ093462) DESPACHO/DECISÃO Cuido de ação de conhecimento na qual pretende a parte autora, em síntese, a formulação de regra jurídica para rescindir o contrato anteriormente firmado e ser reintegrada na posse do imóvel. Outrossim, requer a retenção de 50% dos valores pagos pela ré, além da condenação ao pagamento de taxa de fruição e de indenização por eventuais avarias no imóvel, a serem apurados em liquidação de sentença. In casu, os autores alegam que firmaram a cessão de direitos de imóvel com o réu, assumindo a obrigação de legalizar o desmembramento do lote até 4 meses antes do vencimento final, em 05/09/2022. Sustentam que o réu, todavia, deixou de pagar as parcelas vencidas a partir de outubro de 2021, acumulando inadimplemento por prazo superior a 180 dias. Assim, invocam a exceção do contrato não cumprido para requerer a rescisão contratual e a reintegração de posse. Evento 17.1, deferimento da do parcelamento das despesas processuais. Evento 44.1, contestação apresentada pela parte ré, na qual alega inépcia da inicial e falta do interesse de agir. Evento 52.1, réplica. Evento 60.1, a parte autora requereu em provas a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante da parte ré. Evento 62.1, a parte ré requereu em provas a produção de prova documental suplementar, prova pericial e prova oral, consistente na oitiva de testemunhas. É O RELATÓRIO. Não prospera a alegação de inépcia da inicial, uma vez que a peça vestibular está em perfeita harmonia com a legislação adjetiva civil, sendo possível o pleno exercício do direito de defesa e contraditório pela parte ré, na forma como foi articulada a pretensão pela parte Demandante. No que tange à falta de interesse de agir, demonstrado está que a via judicial é útil e necessária para busca da pretensão pela parte autora em razão do(s) fato(s) trazidos aos autos. As partes estão bem representadas e presentes os pressupostos e condições para o exercício do direito de ação, não havendo vícios a sanar. DECLARO O FEITO SANEADO. Fixo como ponto(s) controvertido(s) da lide o(s) seguinte(s): 1) a ordem das obrigações contratuais de cada parte e a configuração de mora; 2) a legitimidade do exercício da exceção do contrato não cumprido pela ré para suspender os pagamentos das parcelas frente ao dever de regularização registral do imóvel pelos autores; 3) a ocorrência de prejuízos materiais que justifiquem o arbitramento de taxa de fruição, ressarcimento por perdas e danos e a retenção de valores pela parte autora. O ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial, será da parte autora, sendo da parte ré o ônus da prova quando aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. 1 - DEFIRO A PROVA DOCUMENTAL SUPLEMENTAR que deverá ser juntada no prazo de até 10 (dez) dias, a contar da intimação, sob pena de perda de tal direito. Com a juntada tempestiva da prova, dê-se vista a parte contrária para se manifestar em até 15 (quinze) dias. 2 - DEFIRO A PROVA ORAL requerida, consistente no DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE RÉ e INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA(S) DA RÉ. Para tanto, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 28/10/26, às 14 horas. O rol de testemunha(s) está indicado no evento 62.1. Alerte-se que caberá ao(s) advogado(s) de cada parte a observância do disposto no artigo 455, do CPC, em relação à intimação de sua(s) testemunha(s), sob pena de perda da prova. INTIME-SE PESSOALMENTE a parte ré. 3 - Indefiro a produção de prova pericial, sem prejuízo de eventual reanálise posteriormente à realização da audiência. Intimem-se as partes para ciência do acima decidido, na forma do artigo 357, §1°, do CPC. INTIMEM-SE.

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