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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande Rua Engenheiro Neves da Rocha, s/n, Sala 112, Cidade Nova, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0800858-09.2025.8.19.0069 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIELA SAMPAIO DE SOUZA RÉU: MAGIA & SONHOS BUFFET LTDA Verifica-se que a parte autora interpôs recurso inominado no index 291167791, formulando pedido de gratuidade de justiça e deixando, em razão deste, de efetuar o preparo recursal. Diante da ausência de elementos suficientes à aferição da alegada insuficiência de recursos, foi determinada, no index 292156368, a intimação da recorrente para que instruísse o pedido com seus dois últimos contracheques e suas duas últimas declarações de imposto de renda, ou comprovante de isenção, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício. Conforme certificado no index 304992134, a parte autora, embora regularmente intimada, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. A declaração de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural ostenta presunção relativa de veracidade, sendo lícito ao Juízo, diante da necessidade de aferição dos pressupostos para a concessão do benefício, determinar a apresentação de documentação comprobatória, nos termos do art. 99, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, oportunizada à requerente a comprovação de sua situação econômica, sua inércia impede a aferição da efetiva insuficiência de recursos alegada e conduz ao indeferimento do benefício. Diante disso, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela recorrente. Intime-se a parte recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetuar e comprovar nos autos o recolhimento integral do preparo recursal, nos termos do art. 42, (sec) 1º, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 115 do FONAJE, sob pena de deserção. Comprovado tempestivamente o recolhimento integral do preparo, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões ao recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42, (sec) 2º, da Lei nº 9.099/95. Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Decorrido o prazo sem comprovação do preparo, certifique-se e voltem conclusos. IGUABA GRANDE, 6 de setembro de 2026. JOSE ROBERTO PIVANTI Juiz Titular