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0800858-06.2026.8.10.0075

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de Bequimão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE BEQUIMÃO Fórum Desembargador Alcebíades Vieira Chaves Rua João Boueres, s/nº, Centro, Bequimão/MA - CEP: 65.248-000 Fone: (98) 98466-6889 | E-mail: vara1_beq@tjma.jus.br PROCESSO: 0800858-06.2026.8.10.0075 REQUERENTE: BANCO VOTORANTIM S.A. BANCO VOTORANTIM S.A. Avenida das Nações Unidas, 14171, - de 12997 a 17279 - lado ímpar, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Telefone(s): (99)98164-3970 / (01)5171-1000 / (11)5171-2672 / (11)5171-1000 / (11)3003-7728 / (11)5171-2488 / (21)3003-7728 / (00)3003-7728 / (11)3254-6499 REQUERIDO(A): ANA LUCIA RODRIGUES GUSMAO ANA LUCIA RODRIGUES GUSMAO RUA JOAO BALBINO RODRIGUE, 185, 185, CIDADE NOVA, BEQUIMãO - MA - CEP: 65248-000 SENTENÇA 1- RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por BANCO VOTORANTIM S.A., em desfavor de ANA LUCIA RODRIGUES GUSMAO. Pedido de desistência pela parte requerente (ID 190563537). É o breve relato. DECIDO. 2- FUNDAMENTAÇÃO Preceitua o art. 485, §4° do Código de Processo Civil que após oferecimento da contestação o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu. O §5°, por sua vez, estabelece que a desistência pode ser apresentada até a sentença. Ademais, em seu art. 485 afirma que não haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a desistência da ação, in verbis: “Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: […] VIII - homologar a desistência da ação;"ho Dessa forma, como a desistência foi requerida antes do oferecimento da contestação, dispensa-se o consentimento do réu, devendo ser homologada, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. 3- DISPOSITIVO Diante o exposto, tendo a parte autora manifestado interesse em desistir da presente ação, com base no art. 485, VIII, todos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Deixo de condenar ao pagamento de honorários, uma vez que não houve a triangulação processual. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas, que foram recolhidas (Id. 189607749). Por consequência, DETERMINO à Secretaria Judicial que: 1. INTIME-SE o requerente; 2. Após cumpridas as diligências, CERTIFIQUE e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas devidas. Publique-se. Intime(m)-se. Serve a presente como mandado/ofício/notificação. Bequimão/MA, data da assinatura eletrônica. PATRÍCIA BASTOS DE CARVALHO CORREIA Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Bequimão

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