2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Tangará PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (922) Nº 0800857-97.2026.8.20.5133 REQUERENTE: JOSE HILTON DA ROCHA ADVOGADO(A) REQUERENTE: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA (RN016276) REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte SENTENÇA 1 – Relatório. Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei do Juizado Especial Cível e Criminal (Lei nº 9.099/95). Fundamento e decido. 2 – Fundamentação. A princípio, vislumbra-se que a matéria sob exame não demanda instrução probatória tão pouco produção de outras provas além das que já constam nos autos, tratando- se de caso que comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As questões de ordem processual foram oportunamente enfrentadas em fase saneadora do processo, inexistindo vícios ou irregularidades que obstem o julgamento da causa. Registre-se ainda, que a Súmula 137, do Superior Tribunal de Justiça assegura a Justiça Comum Estadual a competência para processar e julgar ações que discutam vínculos estatutários, qualidade da qual reveste-se o postulante, termos pelos quais passa-se ao enfrentamento da matéria litigiosa. A pretensão autoral postulada nos presentes autos versa sobre o reconhecimento do direito do demandante a promoção de nível funcional por força do lapso temporal de serviço prestado junto ao ente demandado, direito que afirma não ter sido incorporado administrativamente. O direito a promossão funcional postulada nos autos encontra fundamento legal capitulado na Lei Complementar Estadual n° 432/2010, com redação modificada pela LCE n° 698/2022, que dispõe o seguinte: Art. 16. O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de Nível Gerencial e de Nível Remuneratório mediante, respectivamente, Progressão por Capacitação Gerencial ou por Mérito Profissional, após o cumprimento de interstício mínimo de 03 (três) anos , salvo se houver resíduos de tempo de serviço decorrentes do enquadramento do servidor no presente Plano. Art. 17. A progressão funcional dar-se-á por progressão vertical, caracterizada pela movimentação do servidor de um Nível Remuneratório para outro imediatamente superior, dentro do mesmo Grupo Ocupacional ou por progressão horizontal, caracterizada pela movimentação do servidor do nível gerencial em que se encontra para o Nível Remuneratório inicial do nível gerencial imediatamente superior, sem que haja a mudança de sua categoria funcional. Art. 18. Não será considerado como de efetivo exercício no cargo, para efeito de progressão funcional, o tempo relativo a: I – faltas injustificadas; II – licença para tratamento de interesses particulares; III – afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro sem remuneração; IV – suspensão disciplinar; V – decorrente de decisão judicial; VI – em licença para o exercício de mandato eletivo, federal, distrital, estadual ou municipal; VII – cessão funcional a Órgão ou Entidade não vinculados a Administração Direta ou Indireta do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte, exceto para fins de mandato classista. Com efeito, a Lei Complementar Estadual n° 432/2010 foi objeto de modificações através da LCE n° 698/2022, que promoveu a transformação dos níveis remuneratórios antes indicados por numeros para letras, vejamos: Art. 29-A. Os níveis remuneratórios do vencimento mensal básico dos cargos públicos de provimento efetivo do quadro de pessoal do Gabinete Civil do Governo do Estado (GAC) passam a observar os seguintes critérios: I – os níveis 1 a 7 ficam transformados em nível A; II – o nível 8 fica transformado em nível B; III – o nível 9 fica transformado em nível C; IV – o nível 10 fica transformado em nível D; V – o nível 11 fica transformado em nível E; VI – o nível 12 fica transformado em nível F; VII – o nível 13 fica transformado em nível G; VIII – o nível 14 fica transformado em nível H IX – o nível 15 fica transformado em nível I; X – o nível 16 fica transformado em nível J." (NR) Extraí-se da leitura dos artigos ora transcritos, como pressupostos a concessão da promoção funcional dos servidores do Estado do RN, que o servidor deve comprovar o interstício temporal de 03 (três) anos de efetivo trabalho no nível remuneratório contemporâneo, adquire direito a promoção funcional em destaque. Por oportuno, cumpre registrar que o Tribunal de Justiça Potiguar possui sólido precedente no qual reconhece que a omissão da administração pública em realizar a avaliação anual de desempenho não pode ser invocada como fundamento para rejeitar o pedido de progressão funcional assegurada aos servidores públicos. Neste sentido, destaco o precedente em estudo: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO, ARGUIDA PELO APELANTE. REJEIÇÃO. MÉRITO: SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROCEDER A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DA SERVIDORA. CUMPRIMENTO DO LAPSO TEMPORAL EXIGIDO PELA LEI Nº 4.108/92 À PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. IMPOSSIBILIDADE DE A INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OBSTAR A PRETENSÃO. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PERDA NO PROCEDIMENTO DE CONVERSÃO ADOTADO PELO MUNICÍPIO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INC. I, DO CPC. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO RECURSO DE APELAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (Apelação Cível nº 2007.005893-0, Relator Des. Vivaldo Pinheiro, j. 12/05/2008). Pois bem. De posse do acervo probatório colacionado aos autos, vislumbra-se que o demandante é servidor público do Estado do Rio Grande do Norte e ocupa o cargo de “auxiliar de Infraestrutura” desde o dia 14 de maio de 2001, conforme registros constantes na ficha funcional de Id 188235715. No caso em exame, a pretensão autoral volta-se ao pagamento retroativo da diferença salarial relativa a Letra “E”, argumentando ter adquirido direito a promoção em referência no período compreendido entre 01/07/2023 à 31/03/2025, todavia, este pedido se encontra fulminado pelo instituto da coisa julgada. Explique-se. O demandante, nos autos do processo n° 0879511-77.2024.8.20.5001, postulou o direito a progressão funcional e, na ocasião do julgamento da causa, reconheceu-se o direito a sua promoção funcional a Letra “D” de sua categoria, com efeitos a contar de 01/03/2022 até 01/03/2025, data esta a parti da qual o postulante preenchia o requisito temporal para nova elevação de classe. Nestes moldes, não há como este juízo substituir a decisão judicial já proferida em relação a matéria que ora é postulada pelo demandante, de modo que, competia ao demandante, caso reputasse equivocado o comando decisório do referido processo, intentar a via recursal pertinente para buscar a modificação do referido julgado e não intentar demanda diversa como fora feito. Portanto, reconheço que até a data de 01/03/2025, o demandante deveria permanecer na letra “D” de sua categoria profissional e, a parti do dia 02/03/2025, quando completado os 36 (trinta e seis) meses de permanência na mesma letra, adquiriu direito a promoção para a letra “E”, com os reflexos pecuniários decorrentes, direito que deve ser implantado até a data de 01/03/2028 quando então adquirirá direito a promoção subsequente. Atinente ao pagamento retroativo das verbas pecuniárias fruto do direito reconhecido, em primeiro lugar, é preciso pontuar que no caso dos autos aplica-se a prescrição quinquenal disciplinada as fazendas públicas por força do Decreto nº 20.910, de 1932 e o Enunciado da Súmula nº 85 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ): Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Súmula 85, STJ: “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Portanto, considerando que a demanda foi ajuizada em 28/05/2026, reconheço estarem prescritas as verbas salariais retroativas vencidas em data anterior a 28/05/2021, no entanto, a prescrição ora reconhecido não afeta o direito ao recebimento das verbas salariais conquistadas em momento posterior, como fora desenhado nos presentes autos. 3 – Dispositivo. Ante o exposto, com fulcro nas razões fáticos jurídicos anteriormente expostas, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em: 3.1 – Obrigação de fazer consistente na progressão funcional do(a) servidor(a) da classe em que atualmente se encontra para a letra “E” de sua categoria profissional, obrigação que possui reflexo nas verbas pecuniárias decorrentes desta categoria, obrigação a ser cumprida no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta lide, sob pena de aplicação de multa em caso de descumprimento; 3.2 – Obrigação de pagar a diferença remuneratória resultante da progressão funcional devida ao demandante em relação a Letra “E” de sua categoria profissional, obrigação devida de 02/03/2025 até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer indicada no item 3.1, verbas a serem acrescidas dos reflexos pecuniários daí decorrentes, tais como quinquênios, excetuando-se, todavia, os valores por ventura já pagos administrativamente cujo montante deve ser apurado em sede de liquidação de sentença. As parcelas com vencimento anterior a entrada em vigor da EC 113/2021, serão acrescidas de correção monetária a contar do vencimento, aplicando-se o IPCA-E, e juros moratórios a contar da citação (data do protocolo da contestação), aplicando-se o índice das cadernetas de poupança, tudo nos moldes do RE 870947. Sobre as parcelas com vencimento posterior a EC 113/2021 (09/12/21), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente desde o vencimento (art. 3º). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, conforme disposição legal estatuída nos art. 54 e art. 55, da Lei 9.099/95. No caso de serem interpostos embargos de declarações, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, vindo os autos conclusos em seguida, nos termos do art. 49, da Lei 9.099/95. Interposto de recurso inominado, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, certificando a tempestividade das peças recursais. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Transitado em julgado sem requerimento das partes, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Tangará/RN, data registrada no sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)