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TJPA · 3ª Turma de Direito Privado - Desembargador VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA · Acórdão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800857-86.2024.8.14.0040 APELANTE: BRUNO FRANCISCO DO CARMO APELADO: FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA RELATOR(A): Desembargador VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. RESGATE DE RESERVA DE POUPANÇA. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES. DANOS MORAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos contra sentença que condenou entidade fechada de previdência complementar ao pagamento de valores referentes ao resgate de reserva de poupança, rejeitou o pedido de indenização por danos morais e julgou parcialmente procedente a ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se há falta de interesse de agir e se a retenção dos valores do resgate foi legítima; e (ii) se a retenção dos valores configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir está configurado, sendo desnecessário o exaurimento da via administrativa, diante da pretensão resistida e da garantia constitucional de acesso à jurisdição. 4. A retenção do valor do resgate não encontra amparo no regulamento do plano, sendo devida a restituição da reserva de poupança, com correção monetária e juros de mora a partir da citação. 5. O mero inadimplemento contratual não gera dano moral presumido, inexistindo prova de lesão extraordinária aos direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Preliminar rejeitada. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Tese de julgamento: 1. O exaurimento da via administrativa não constitui requisito para o exercício do direito de ação. 2. A retenção injustificada de valores de resgate em plano de previdência privada impõe a restituição da quantia, acrescida de correção monetária e juros de mora. 3. O atraso na liberação de valores, sem demonstração de efetiva lesão extrapatrimonial, não configura dano moral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 405; CPC, arts. 240, 487, I, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: Súmula 563/STJ; TJDFT, Apelação nº 0720476-09.2024.8.07.0001, Rel. Des. Teófilo Caetano, j. 19.02.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, CONHEÇO e NEGO-LHE PROVIMENTO ao recurso de apelação, na conformidade do Relatório e Voto, que passam a integrar o presente Acórdão. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Des. Álvaro José Norat de Vasconcelos (Presidente), Des. Vanderley de Oliveira Silva, Desa. Katia Parente Sena e Des. João Batista Lopes do Nascimento. 29ª Sessão Ordinária da 3ª Turma de Direito Privado - Plenário Virtual a realizar-se no dia 25-08-2026 a 01-09-2026. Belém/PA, datado eletronicamente. DES. VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA RELATOR RELATÓRIO Trata-se de recursos de Apelação Cível e de Recurso Adesivo interpostos, respectivamente, por FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA e BRUNO FRANCISCO DO CARMO, insurgindo-se contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas, no âmbito da Ação de Cobrança de Pagamento de Fundo de Previdência Privada c/c Dano Moral. A r. sentença recorrida (ID. 22156136) julgou parcialmente procedente a demanda, para condenar a requerida VALIA ao pagamento de R$ 28.525,55 (vinte e oito mil, quinhentos e vinte e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a contar da citação, julgando improcedente o pedido de condenação em danos morais e extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. A Apelação (ID. 22156137) interposta pela ré VALIA requer, preliminarmente, a extinção do processo por falta de interesse de agir, aduzindo que o autor não exauriu a via administrativa nem atendeu às requisições de documentos. No mérito, pugna pelo afastamento da condenação, argumentando que a culpa pelo atraso na liberação dos valores é do próprio autor, devendo ser afastada também a cobrança de juros de mora e correção monetária desde a citação. Foram apresentadas Contrarrazões à Apelação (ID. 22156144) pela parte autora, refutando a preliminar levantada pela requerida e pleiteando a manutenção da sentença. Na mesma oportunidade, o autor interpôs Recurso Adesivo (ID. 22156146), requerendo a reforma parcial da sentença tão somente para condenar a VALIA ao pagamento de indenização por danos morais em virtude da retenção indevida dos valores. A requerida VALIA também apresentou suas Contrarrazões ao Recurso Adesivo (ID. 22156151), arguindo a inexistência de dano a ser reparado. É o relatório. Decido. VOTO FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade atestada pelas certidões cartorárias para ambos os recursos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E DO RECURSO ADESIVO. 1. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUSCITADA PELA APELANTE (VALIA) A Apelante VALIA pugna pela extinção do feito sem julgamento do mérito, arguindo falta de interesse de agir do Autor, uma vez que este, supostamente, não teria esgotado a via administrativa para requerimento do resgate do benefício e teria deixado de responder às solicitações de documentos. É consabido que o ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), o qual dispensa, como regra geral, o exaurimento da esfera administrativa para que o cidadão possa buscar o Poder Judiciário. Ademais, conforme delineado pelo Juízo a quo, restou evidenciado pelos e-mails e contatos juntados aos autos que o autor de fato tentou a resolução na via administrativa, esbarrando em exigências da ré. O interesse-necessidade restou configurado a partir da pretensão resistida, materializada inclusive na oposição de mérito na presente demanda. Rejeito a preliminar. 2. DO MÉRITO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA VALIA No mérito, a requerida aduz que a ausência de liberação do valor se deu por desídia exclusiva do autor, que não forneceu as informações requisitadas pela Fundação conforme estipulado pelo art. 141 do Regulamento VALIAPREV. Alega que, por não ter dado causa à inadimplência, não pode ser compelida a pagar juros de mora e correção monetária na forma fixada. A sentença proferida avaliou com acuidade a documentação acostada pelas partes, observando que os empecilhos e pendências levantados pela ré não possuíam resguardo estrito nos requisitos exigidos pelo Regulamento do Plano para o resgate. A própria VALIA reconhece o direito do autor ao montante de R$ 28.525,55 a título de estimativa de resgate do seu saldo. Considerando que o valor efetivamente pertence ao autor (reserva de poupança), e havendo o reconhecimento do direito e a retenção deste montante de forma infundada, é medida impositiva a condenação ao pagamento. Esse é o entendimento da jurisprudência pátria, que reconhece a abusividade da retenção indevida de valores em planos de previdência, impondo-se a devolução do montante, in verbis: DIREITO CIVIL, PREVIDENCIÁRIO PRIVADO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RETIDOS POR OCASIÃO DE RESGATE DE RESERVA DE POUPANÇA. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPOSIÇÃO PASSIVA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. (...) CONTRIBUINTE. RESILIÇÃO UNILATERAL. RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS. (...) RETENÇÃO DIVERSA. AUSÊNCIA DE AMPARO NORMATIVO. ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES SOBEJANTES. IMPERATIVIDADE. (...) (TJ-DF 07204760920248070001 1972022, Relator: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 19/02/2025, 1ª TURMA CÍVEL). Quanto aos encargos (juros e correção monetária), a correção monetária atua apenas como recomposição do valor da moeda corroído pela inflação, não caracterizando qualquer penalidade, sendo perfeitamente cabível. Os juros de mora de 1% ao mês a contar da citação decorrem de expressa previsão legal (art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC), uma vez que a citação válida constituiu o devedor em mora no âmbito do processo judicial. Deve a sentença, portanto, ser mantida em sua totalidade neste aspecto. 3. DO MÉRITO DO RECURSO ADESIVO (DANOS MORAIS) O autor pugna pela condenação da VALIA em danos morais, alegando abalo decorrente da demora e excessiva burocracia na liberação de sua reserva previdenciária. De início, cumpre assentar que a relação estabelecida com entidade fechada de previdência complementar não possui natureza de consumo (Súmula 563/STJ). Tal fato afasta, de plano, a tese de responsabilização objetiva por falha na prestação de serviço deduzida no recurso. Superada essa premissa, as Cortes Superiores (STF e STJ) possuem entendimento pacificado de que o mero descumprimento contratual, caracterizado pelo atraso ou recusa no pagamento de verbas, não gera dano moral presumido (in re ipsa). Para ensejar reparação, exige-se a comprovação de ofensa anormal aos direitos da personalidade (honra, imagem, dignidade) que extrapole o mero aborrecimento negocial cotidiano. Na hipótese dos autos, o autor não logrou êxito em demonstrar esse abalo excepcional. Não há comprovação de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, tampouco prova de comprometimento direto de sua subsistência básica decorrente da retenção do resgate. As alegações de necessidade financeira, conquanto compreensíveis, não vieram acompanhadas de suporte probatório que tipifique a lesão extrapatrimonial pretendida. Deste modo, escorreita a sentença originária ao afastar a indenização moral, mantendo a controvérsia estritamente no campo patrimonial, com a devida recomposição do valor do resgate. DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO dos recursos, REJEITO a preliminar arguida, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação da requerida (FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA) e NEGO PROVIMENTO ao Recurso Adesivo do autor (BRUNO FRANCISCO DO CARMO), mantendo irretocável a r. sentença recorrida em todos os seus fundamentos. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais anteriormente fixados de 10% para 12% sobre o valor da condenação, mantendo-se a distribuição e as suspensões de exigibilidade pertinentes à gratuidade de justiça deferida ao autor. É como voto. Belém, datado eletronicamente. Des. VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA RELATOR Belém, 07/09/2026
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