Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRJ · Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo:0800857-82.2026.8.19.0006 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO DOS SANTOS IVO RÉU: BANCO AGIBANK A controvérsia dos autos versa sobre a validade e eventuais abusividades em contrato de cartão de crédito consignado, matéria que se encontra atualmente submetida à sistemática dos recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, nos autos dos Recursos Especiais nº 2.215.851/RJ, 2.215.853/GO, 2.224.599/PE e 2.224.598/PE. Conforme decidido naquela Corte Superior, houve a afetação do tema para definição de parâmetros objetivos quanto: (i) ao dever de informação nas contratações de cartão de crédito consignado; (ii) à eventual abusividade decorrente do prolongamento da dívida; e (iii) às consequências jurídicas da eventual invalidade contratual, inclusive quanto à repetição de indébito e dano moral. Em razão da afetação do Tema Repetitivo (Tema 1414/STJ), foi determinada a suspensão de todos os processos em trâmite no território nacional que versem sobre a mesma controvérsia, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. Compreendo ainda a subsunção à hipótese do Tema 1435/STJ:Definir se há dano moral presumido(in re ipsa)na hipótese de descontos indevidos em benefício previdenciário. Dessa forma, verifica-se a impossibilidade de prosseguimento do feito neste momento, diante da necessidade de observância do precedente vinculante a ser firmado, nos termos dos arts. 927 e 1.036 do CPC. Assim, impõe-se a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do tema repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, SUSPENDO o presente processo, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, até o julgamento definitivo dos Temas Repetitivos números 1414 e 1434 pelo Superior Tribunal de Justiça. Após os julgamentos, voltem conclusos para prosseguimento, com a aplicação das teses firmadas. BARRA DO PIRAÍ, 31 de agosto de 2026. KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular