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TJMA · Vara Única de São Raimundo das Mangabeiras
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Processo nº 0800856-68.2026.8.10.0129 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCA ELISANGELA RODRIGUES DE OLIVEIRA PIRES Advogado(s) do reclamante: MAX CANAVERDE DOS SANTOS SOARES (OAB 408389-SP) REQUERIDO: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Tutela de Urgência e Danos Morais ajuizada por FRANCISCA ELISANGELA RODRIGUES DE OLIVEIRA PIRES em face de SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA. Por meio da decisão de ID 181993044, determinou-se que a parte autora apresentasse documentação destinada à aferição do pedido de gratuidade da justiça. Em manifestação de ID 186180040, a requerente reiterou encontrar-se em situação de hipossuficiência econômica, alegando estar desempregada e depender de auxílio familiar, além de informar sua condição de isenta da apresentação de declaração de imposto de renda, juntando os documentos de IDs 186180042 e 186180047. É o necessário. DECIDO. Da gratuidade da justiça Nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça é assegurada à pessoa que não disponha de recursos suficientes para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência. No caso, embora não tenham sido apresentados todos os documentos relacionados na decisão anterior, o conjunto probatório disponível mostra-se suficiente à apreciação do pedido. Além da declaração de hipossuficiência, consta dos autos extrato de conta-salário demonstrando recebimento de proventos em patamar reduzido, bem como a documentação fiscal posteriormente juntada. Ausentes elementos concretos capazes de evidenciar capacidade econômica incompatível com o benefício, DEFIRO à parte autora a GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Da tutela de urgência A autora pretende, em caráter liminar, que a requerida promova a imediata retirada de seus dados de plataformas de proteção ao crédito relativamente ao débito vinculado ao contrato nº 54012554, no valor de R$ 183,35, bem como cesse cobranças realizadas por e-mail, SMS, WhatsApp e outros meios de comunicação. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência somente será concedida quando presentes, cumulativamente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito exige, nesta fase de cognição sumária, suporte documental suficiente para conferir plausibilidade qualificada à pretensão deduzida. Já o perigo de dano pressupõe demonstração de situação concreta, atual e potencialmente lesiva que não possa aguardar a formação regular do contraditório. No caso, tais pressupostos não se mostram suficientemente evidenciados. Com efeito, a própria autora admite na petição inicial que já manteve vínculo negocial com a requerida, embora afirme desconhecer ou não se recordar da origem específica do débito ora discutido. Desse modo, a conclusão acerca da existência, exigibilidade e vinculação do débito demanda a apresentação dos documentos relativos à relação contratual, os quais se encontram, em princípio, na esfera de disponibilidade da requerida. Além disso, embora a inicial mencione reiteradamente “negativação”, a própria narrativa reconhece que a suposta dívida não se encontra devidamente registrada em cadastro de negativação, sustentando-se, em realidade, que sua disponibilização em plataforma de negociação poderia produzir reflexos sobre o score da consumidora. Assim, os elementos trazidos até o momento não demonstram, de forma segura, a existência de inscrição restritiva ativa e acessível a terceiros que justifique a imediata intervenção judicial antes da formação do contraditório. Também não há documentação suficiente, nesta fase, demonstrando a frequência, a origem e o conteúdo de eventuais cobranças realizadas pelos meios de comunicação indicados na inicial, não sendo adequada, em cognição sumária, a imposição de ordem ampla para cessação de toda forma de cobrança antes mesmo de se esclarecer a existência e a legitimidade da relação jurídica controvertida. Portanto, embora as alegações sejam suficientes para justificar o regular processamento da demanda, não se encontram demonstrados cumulativamente, neste momento processual, a probabilidade do direito e o perigo de dano exigidos pelo art. 300 do CPC. Diante disso: 1. DEFIRO à parte autora os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 2. INDEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, por ausência de demonstração cumulativa dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. 3. CITE-SE a requerida SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA. para integrar a relação processual e apresentar contestação no prazo legal, devendo trazer aos autos, especialmente, os documentos relativos à contratação e à origem do débito vinculado ao contrato nº 54012554. 4. Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive acerca de eventuais documentos novos. Após, VOLTEM os autos conclusos para regular prosseguimento. Adote a Secretaria as demais providências de estilo. ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. São Raimundo das Mangabeiras/MA, datado eletronicamente. TALITA MYREIA ALVES CAMILO Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São Raimundo das Mangabeiras/MA
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