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Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPI · Vara Única da Comarca de Marcos Parente · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente e-mail: - Fone: (89) 35411200 Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800856-64.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DOS REIS DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARIA DOS REIS DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos, na qual a parte autora alegou a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado que nega ter celebrado. Sobreveio sentença de Id 92643633, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: a) declarar inexistente o contrato que fundamenta os descontos impugnados; b) condenar o réu a restituir os valores descontados, de forma simples quanto aos débitos realizados até 03/2021 e em dobro quanto aos débitos realizados a partir de 04/2021; e c) condenar o réu ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais, além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Irresignadas, ambas as partes interpuseram recurso de apelação: a parte autora (Id 93151509), postulando a majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e o réu (Id 93912880), pugnando pela total improcedência dos pedidos. Foram apresentadas contrarrazões (Id 95232307). Por meio da Decisão Monocrática de Id 103494907, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí negou provimento ao apelo do réu e deu provimento ao recurso da parte autora, majorando a condenação por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, mantidos os demais termos da sentença. O trânsito em julgado foi certificado no Id 103494908, em 26/08/2026, com a devolução dos autos a este Juízo (Id 103495475). Na mesma data, as partes protocolaram Termo de Acordo (Id 103544362/103544369), por meio do qual convencionaram pôr fim à demanda mediante o pagamento, pelo réu, da quantia total de R$ 28.837,50 (vinte e oito mil oitocentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), dos quais R$ 4.325,62 (quatro mil trezentos e vinte e cinco reais e sessenta e dois centavos) correspondem a honorários sucumbenciais, a ser depositada em conta de titularidade do advogado da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, além do compromisso do réu de proceder à baixa/cancelamento do contrato nº 0123386141389, no prazo de 30 (trinta) dias. As partes outorgaram quitação ampla, geral e irrestrita, renunciaram ao prazo recursal contra a decisão homologatória e requereram a homologação da transação, com a extinção do processo (item 9 do acordo, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC). Intimada a manifestar-se sobre o termo de acordo (Id 103557630), a parte autora, por seu procurador, requereu a sua homologação, para que se viabilize o arquivamento do feito (Id 103750371). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O ordenamento processual civil brasileiro prestigia a autocomposição como meio adequado de solução dos conflitos, cabendo ao juiz promovê-la sempre que possível, nos termos dos arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 139, inciso V, do CPC. No caso dos autos, a transação de Id 103544369 foi celebrada por pessoas capazes, versa sobre direitos patrimoniais de natureza disponível (crédito indenizatório e ressarcitório reconhecido por decisão judicial), foi reduzida a escrito e subscrita pelos procuradores das partes, cujos instrumentos de mandato constam dos autos (Id 81307298, quanto à autora; Id 87684815 e Id 87684817, quanto ao réu), não havendo, nos autos, impugnação à regularidade da representação processual das partes. Presentes, pois, os requisitos de validade da transação, nos termos dos arts. 840 e 841 do Código Civil. Não obstante as partes tenham requerido a homologação com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, cumpre observar que a resolução do mérito da causa já havia sido definitivamente alcançada por ocasião da Decisão Monocrática de Id 103494907, cujo trânsito em julgado foi certificado no Id 103494908, em 26/08/2026. Estando já formado o título judicial (sentença de Id 92643633, tal como reformada pela decisão de Id 103494907), a transação superveniente não reabre a fase de conhecimento, já exaurida, mas disciplina o modo pelo qual as partes decidiram, de comum acordo, satisfazer a obrigação nele reconhecida, substituindo a satisfação forçada por cumprimento voluntário e negociado. Assim, a homologação ora concedida tem por efeito atribuir à transação eficácia de título executivo judicial, nos termos do art. 515, inciso III, do CPC, reconhecendo-se que o cumprimento do avençado, nos termos e prazos pactuados, importa a satisfação da obrigação decorrente do título judicial já formado, o que conduz à extinção do feito com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, e não, tecnicamente, a uma nova resolução de mérito da causa. Tal ajuste de fundamento legal não prejudica a pretensão das partes – a extinção definitiva do feito e o consequente arquivamento dos autos –, apenas a adequando à fase processual em que efetivamente se encontra a demanda. Por fim, tendo em vista a renúncia expressa das partes ao prazo recursal contra a presente decisão homologatória (item 7 do acordo, Id 103544369), autoriza-se, desde logo, a certificação do trânsito em julgado, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes (Id 103544369), e, em consequência, atribuo à transação homologada eficácia de título executivo judicial, nos termos do art. 515, inciso III, do CPC. Declaro satisfeita a obrigação decorrente do título judicial constituído nos autos (sentença de Id 92643633, tal como reformada pela Decisão Monocrática de Id 103494907), nas condições e prazos pactuados, e JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC; Certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado da presente decisão, em razão da renúncia expressa das partes ao prazo recursal, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC; Eventuais custas e despesas processuais finais remanescentes ficam a cargo da parte ré, na forma pactuada no item 5.1 do acordo, mediante prévia intimação, observada a gratuidade da justiça deferida à parte autora; Considerando que o pagamento será depositado em conta de titularidade do advogado da parte autora (item 1.1 do acordo, Id 103544369), determino que o patrono comprove nos autos o repasse à parte autora dos valores que lhe cabem, no prazo de 10 (dez) dias, contado do respectivo recebimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, ressalvado às partes, em caso de descumprimento do avençado, requerer, nestes próprios autos, o que entenderem de direito, mediante a exibição do título executivo ora constituído. Cumpra-se. MARCOS PARENTE - PI, datado e assinado eletronicamente. DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito em respondência pela Vara Única da Comarca de Marcos Parente
TJPI · Vara Única da Comarca de Marcos Parente · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente e-mail: - Fone: (89) 35411200 Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800856-64.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DOS REIS DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARIA DOS REIS DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos, na qual a parte autora alegou a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado que nega ter celebrado. Sobreveio sentença de Id 92643633, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: a) declarar inexistente o contrato que fundamenta os descontos impugnados; b) condenar o réu a restituir os valores descontados, de forma simples quanto aos débitos realizados até 03/2021 e em dobro quanto aos débitos realizados a partir de 04/2021; e c) condenar o réu ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais, além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Irresignadas, ambas as partes interpuseram recurso de apelação: a parte autora (Id 93151509), postulando a majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e o réu (Id 93912880), pugnando pela total improcedência dos pedidos. Foram apresentadas contrarrazões (Id 95232307). Por meio da Decisão Monocrática de Id 103494907, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí negou provimento ao apelo do réu e deu provimento ao recurso da parte autora, majorando a condenação por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, mantidos os demais termos da sentença. O trânsito em julgado foi certificado no Id 103494908, em 26/08/2026, com a devolução dos autos a este Juízo (Id 103495475). Na mesma data, as partes protocolaram Termo de Acordo (Id 103544362/103544369), por meio do qual convencionaram pôr fim à demanda mediante o pagamento, pelo réu, da quantia total de R$ 28.837,50 (vinte e oito mil oitocentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), dos quais R$ 4.325,62 (quatro mil trezentos e vinte e cinco reais e sessenta e dois centavos) correspondem a honorários sucumbenciais, a ser depositada em conta de titularidade do advogado da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, além do compromisso do réu de proceder à baixa/cancelamento do contrato nº 0123386141389, no prazo de 30 (trinta) dias. As partes outorgaram quitação ampla, geral e irrestrita, renunciaram ao prazo recursal contra a decisão homologatória e requereram a homologação da transação, com a extinção do processo (item 9 do acordo, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC). Intimada a manifestar-se sobre o termo de acordo (Id 103557630), a parte autora, por seu procurador, requereu a sua homologação, para que se viabilize o arquivamento do feito (Id 103750371). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O ordenamento processual civil brasileiro prestigia a autocomposição como meio adequado de solução dos conflitos, cabendo ao juiz promovê-la sempre que possível, nos termos dos arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 139, inciso V, do CPC. No caso dos autos, a transação de Id 103544369 foi celebrada por pessoas capazes, versa sobre direitos patrimoniais de natureza disponível (crédito indenizatório e ressarcitório reconhecido por decisão judicial), foi reduzida a escrito e subscrita pelos procuradores das partes, cujos instrumentos de mandato constam dos autos (Id 81307298, quanto à autora; Id 87684815 e Id 87684817, quanto ao réu), não havendo, nos autos, impugnação à regularidade da representação processual das partes. Presentes, pois, os requisitos de validade da transação, nos termos dos arts. 840 e 841 do Código Civil. Não obstante as partes tenham requerido a homologação com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, cumpre observar que a resolução do mérito da causa já havia sido definitivamente alcançada por ocasião da Decisão Monocrática de Id 103494907, cujo trânsito em julgado foi certificado no Id 103494908, em 26/08/2026. Estando já formado o título judicial (sentença de Id 92643633, tal como reformada pela decisão de Id 103494907), a transação superveniente não reabre a fase de conhecimento, já exaurida, mas disciplina o modo pelo qual as partes decidiram, de comum acordo, satisfazer a obrigação nele reconhecida, substituindo a satisfação forçada por cumprimento voluntário e negociado. Assim, a homologação ora concedida tem por efeito atribuir à transação eficácia de título executivo judicial, nos termos do art. 515, inciso III, do CPC, reconhecendo-se que o cumprimento do avençado, nos termos e prazos pactuados, importa a satisfação da obrigação decorrente do título judicial já formado, o que conduz à extinção do feito com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, e não, tecnicamente, a uma nova resolução de mérito da causa. Tal ajuste de fundamento legal não prejudica a pretensão das partes – a extinção definitiva do feito e o consequente arquivamento dos autos –, apenas a adequando à fase processual em que efetivamente se encontra a demanda. Por fim, tendo em vista a renúncia expressa das partes ao prazo recursal contra a presente decisão homologatória (item 7 do acordo, Id 103544369), autoriza-se, desde logo, a certificação do trânsito em julgado, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes (Id 103544369), e, em consequência, atribuo à transação homologada eficácia de título executivo judicial, nos termos do art. 515, inciso III, do CPC. Declaro satisfeita a obrigação decorrente do título judicial constituído nos autos (sentença de Id 92643633, tal como reformada pela Decisão Monocrática de Id 103494907), nas condições e prazos pactuados, e JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC; Certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado da presente decisão, em razão da renúncia expressa das partes ao prazo recursal, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC; Eventuais custas e despesas processuais finais remanescentes ficam a cargo da parte ré, na forma pactuada no item 5.1 do acordo, mediante prévia intimação, observada a gratuidade da justiça deferida à parte autora; Considerando que o pagamento será depositado em conta de titularidade do advogado da parte autora (item 1.1 do acordo, Id 103544369), determino que o patrono comprove nos autos o repasse à parte autora dos valores que lhe cabem, no prazo de 10 (dez) dias, contado do respectivo recebimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, ressalvado às partes, em caso de descumprimento do avençado, requerer, nestes próprios autos, o que entenderem de direito, mediante a exibição do título executivo ora constituído. Cumpra-se. MARCOS PARENTE - PI, datado e assinado eletronicamente. DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito em respondência pela Vara Única da Comarca de Marcos Parente