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Tribunal
TJPA
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set/2026
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Intimação
TJPA · 1ª Turma de Direito Privado - Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO · Decisão
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – Nº. 0800856-36.2026.8.14.0136. COMARCA: CANAÃ DOS CARAJÁS/PA. EMBARGANTE: M PONTES CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO: BRUNO MEDEIROS DURÃO – OAB/RJ nº 152.121. EMBARGADO: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A. ADVOGADO: HELGA LOPES SANCHEZ – OAB/SP 355.025. RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A PEDIDO DE INTIMAÇÃO PESSOAL E AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO INDIVIDUALIZADO DE TODOS OS ARGUMENTOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento à apelação, mantendo sentença proferida em ação revisional de contrato bancário. O embargante sustenta omissão quanto à existência de pedido expresso de intimação pessoal do autor e quanto à alegada violação aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao não acolher as alegações relativas ao pedido de intimação pessoal do autor e aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e somente são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstas no art. 1.022 do CPC. 4. Não há omissão quando o órgão julgador enfrenta suficientemente o núcleo da controvérsia e apresenta fundamentos aptos a sustentar a conclusão adotada, sendo desnecessário o exame individualizado de todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes. 5. A decisão embargada examinou a questão relevante ao julgamento, inclusive quanto ao não recolhimento das custas processuais, aplicando entendimento do STJ acerca do cancelamento da distribuição, inexistindo ponto essencial sem apreciação. 6. O pedido de intimação pessoal do autor também foi expressamente analisado pelo juízo de origem, que o indeferiu sob o fundamento de que a impossibilidade de contato entre advogado e cliente constitui questão interna à relação de mandato e não impõe ao Judiciário diligência não prevista em lei. 7. Inexistente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos não podem ser utilizados como instrumento de rediscussão da matéria já decidida, ainda que opostos para fins de prequestionamento. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, inclusive para fins de prequestionamento. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando a decisão apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, ainda que não examine individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes. 2. O pedido de intimação pessoal do autor deve ser apreciado conforme as hipóteses legalmente previstas, não cabendo ao Judiciário suprir dificuldades de comunicação próprias da relação entre advogado e cliente. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 290. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.955.088/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 28/04/2025, DJEN 05/05/2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.677.523/RJ, 2ª Turma, j. 30/04/2025. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA por M PONTES CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA E GRATUIDADE DE JUSTIÇA movida em desfavor de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A. diante de seu inconformismo com a DECISÃO MONOCRÁTICA prolatada por este DESEMBRAGADOR que CONHECEU e NEGOU PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação Cível, para manter a sentença vergastada em todos os seus termos. Em suas razões, o recorrente sustenta omissão quanto existência de pedido expresso de intimação pessoal do autor e quanto a violação ao princípio da cooperação e primazia do julgamento de mérito. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, destaco que os embargos de declaração, dada sua natureza objetiva e sua função integrativa, possuem a finalidade de esclarecer os termos do decisum, devendo-se observar o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, ou seja, pressupõe a existência de obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, a presença de erro material. De se ver, portanto, que a lei processual somente admite os aclaratórios para esses fins. Na espécie, o embargante aduz a existência de omissão no julgado, quanto existência de pedido expresso de intimação pessoal do autor e quanto a violação ao princípio da cooperação e primazia do julgamento de mérito. Entretanto, ao analisar o julgamento embargado, destaco que o mesmo encontra-se devidamente fundamentado, não existindo omissão a ser suprida em sede de embargos de declaração, conforme trecho transcrito a seguir (fls. ID Num. 38320691 – Pág. 3-4): Pois bem, da análise do trâmite processual, constata-se que o recorrente não realizou o pagamento das custas inicias/processuais referente ao pleito. Sobre referida questão, trago entendimento do C. STJ que já balizou a presente matéria, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO POR FALTA DE PAGAMENTO DE CUSTAS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, questionando a omissão do julgado sobre a argumentação apresentada no agravo e a distinção dos precedentes utilizados na decisão embargada. 2. O Tribunal de origem reformou a sentença de primeiro grau, que havia extinguido o feito sem resolução de mérito por falta de recolhimento das custas iniciais, determinando o prosseguimento do feito após o pagamento intempestivo das custas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se, nos termos do art. 290 do CPC, é devido o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais no prazo legal, mesmo que o pagamento seja realizado posteriormente. 4. Há também a questão de saber se a jurisprudência do STJ permite a convalidação do pagamento intempestivo das custas iniciais, evitando o cancelamento da distribuição. III. Razões de decidir 5. O entendimento do STJ é de que o cancelamento da distribuição do feito é possível por inércia da parte em providenciar o recolhimento das custas judiciais, SENDO DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que o cancelamento da distribuição somente pode ocorrer quando, após intimado o representante judicial do demandante, este deixar transcorrer o prazo legal sem o recolhimento das custas. 7. O pagamento intempestivo das custas iniciais não impede o cancelamento da distribuição, conforme precedentes do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: "1. O cancelamento da distribuição do feito é possível por inércia da parte em providenciar o recolhimento das custas judiciais, sendo desnecessária a intimação pessoal. 2. O pagamento intempestivo das custas iniciais não impede o cancelamento da distribuição". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art . 290; CPC/2015, art. 330, IV; CPC/2015, art. 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n . 914.193/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 956.522/MS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017; STJ, AgInt no AREsp n . 1.060.742/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1955088 MG 2021/0233918-2, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 28/04/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/05/2025) Aliado a este fato, destaco que o C. STJ já aduziu que “O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos ou dispositivos legais invocados, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a conclusão adotada” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.677.523/RJ, Segunda Turma, julgado em 30/04/2025). Isto porque não há omissão quando o órgão julgador enfrenta suficientemente o núcleo da controvérsia e apresenta fundamento bastante para a solução adotada, sendo desnecessário o exame individualizado de todos os argumentos periféricos suscitados pelas partes. Aliado a este fato, destaco que o juízo a quo fundamentou devidamente a questão atinente a questão do indeferimento da intimação pessoal do autor, conforme transcrevo a seguir: “Inicialmente, analiso o pedido formulado pelo patrono da parte autora em ID 173822051, pugnando pela intimação pessoal do autor, sob a justificativa de não conseguir contato com seu cliente [...] A impossibilidade de contato entre advogado e cliente é questão interna à relação de mandato, não possuindo o condão de subverter a marcha processual e impor ao Judiciário diligência não prevista em lei para a referida hipótese. Assim, INDEFIRO o pedido de intimação pessoal do autor” (fls. Id Num. 38308180 – Pág. 1). ASSIM, considerando inexistir omissão no julgado, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração, inclusive para fins de prequestionamento, nos termos do voto acima explicitado. P.R.I. Belém/PA, data e hora registradas em sistema PJe. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator