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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · Vara Única de Curionópolis · Decisão
Processo Nº: 0800855-85.2024.8.14.0018 DECISÃO Cuida-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulada com Partilha de Bens ajuizada por Marlene Rodrigues de Moraes em face de Antonio Ferreira de Souza (ID 130565230). A autora sustenta ter convivido com o réu em união estável de outubro de 2021 a outubro de 2024, período em que teria sido adquirido o veículo VW Novo Voyage 1.6, placa OFO-4463/GO, com recursos oriundos de empréstimo contraído em seu nome no valor de R$ 26.000,00 em 16/08/2022, pleiteando a partilha do bem e do saldo devedor remanescente (ID 130565230). O Ministério Público manifestou desinteresse na intervenção por se tratar de partes maiores e capazes (ID 133212459). O requerido habilitou patrono nos autos com procuração que outorga amplos poderes (ID 142717353 e ID 142717362), participou da audiência de conciliação por videoconferência (ID 142934059) e ofereceu contestação (ID 145286653). Em sede de preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de indicação dos dias exatos de início e término da relação (ID 145286653). No mérito, defendeu que a convivência marital teve início apenas em 05/09/2022 e encerrou-se em 05/10/2024, aduzindo a incomunicabilidade do veículo e a responsabilidade exclusiva da autora sobre a dívida do empréstimo (ID 145286653). Houve réplica (ID 146436410). Instadas à especificação de provas (ID 159499778), o réu requereu prova testemunhal (ID 159534444), enquanto a autora pugnou pelo depoimento pessoal do requerido e por prova testemunhal (ID 159706601). A Secretaria certificou a regularidade da representação processual do réu, ressalvando a ausência de ato formal de citação no sistema (ID 180346924). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. 2.1. Da Validade Processual e do Suprimento da Citação De início, cumpre sanar a questão formal apontada pela Secretaria certificante quanto ao ato citatório (ID 180346924). Constata-se que o requerido constituiu advogado mediante instrumento de mandato com amplos poderes para o foro em geral e poderes especiais (ID 142717362), compareceu à audiência de conciliação realizada em 13/05/2025 acompanhado de seu patrono (ID 142934059) e apresentou contestação formal e tempestiva (ID 145286653). Desse modo, o comparecimento espontâneo do requerido supre eventual ausência ou vício do ato formal de citação, nos termos expressos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, aperfeiçoando-se plenamente a relação jurídica processual e garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que o comparecimento espontâneo integra o réu à lide e dispensa a prática de novo ato citatório: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO JUDICIAL COM PEDIDO DE LIMINAR. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU E APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO ANTES DA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL DETERMINADA PELO MAGISTRADO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A questão controvertida diz respeito à incidência de honorários advocatícios no caso em que, antes da citação, o réu compareceu espontaneamente ao processo e ofereceu contestação, seguindo-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial, após o descumprimento pela parte autora da determinação de emenda à inicial. 2. O comparecimento espontâneo do réu supre a ausência de citação e triangulariza a relação processual, independentemente do seu desfecho e mesmo nos casos em que a petição inicial é indeferida logo em seguida. Com efeito, o artigo 239, § 1°, primeira parte, do CPC, prevê que "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação", sendo que esta tem justamente a finalidade de integrar o réu à relação processual (CPC, artigo 238). 3. Assim, indeferida a petição inicial, após o comparecimento espontâneo do réu e sua integração à relação processual, mediante a constituição de advogados e apresentação de contestação, a sentença deve arbitrar honorários advocatícios. Precedentes. 4. Recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios, em favor dos recorrentes, em 10% sobre o valor atualizado da causa. (REsp n. 2.143.578/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025.) Declaro, portanto, suprida a citação e plenamente válida a relação processual constituída. 2.2. Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial O requerido arguiu a inépcia da exordial sob a alegação de que a autora indicou genericamente o período da união estável como sendo de outubro de 2021 a outubro de 2024, sem declinar as datas exatas (dia, mês e ano) de início e término (ID 145286653). A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial atende a todos os requisitos delineados nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, trazendo com clareza a causa de pedir e os pedidos correspondentes (ID 130565230). A delimitação do liame de convivência pelo mês e ano inicial e final mostra-se suficiente para a compreensão da pretensão posta em juízo, viabilizando o pleno exercício do direito de defesa pelo demandado, que formulou impugnação fática detalhada na peça de bloqueio. Ademais, a fixação precisa do termo inicial da união estável consubstancia matéria eminentemente fática, pertencente ao mérito da causa e dependente da dilação probatória, não configurando nenhuma das hipóteses taxativas de inépcia do art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil. Rejeito, assim, a preliminar de inépcia da petição inicial. 2.3. Do Saneamento e Organização do Processo Estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, e não havendo outras preliminares pendentes, declaro o feito saneado, passando à sua organização nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil. 2.3.1. Delimitação das Questões de Fato e Meios de Prova Fixam-se como questões de fato controvertidas relevantes para o desate do mérito: a) A existência e o termo inicial da união estável havida entre as partes, especificamente se restaram caracterizados os requisitos do art. 1.723 do Código Civil entre outubro de 2021 e agosto de 2022, ou se a convivência com ânimo familiar teve início apenas em 05/09/2022; b) A comunicabilidade patrimonial do veículo VW Novo Voyage 1.6, placa OFO-4463/GO, e a ocorrência ou não de esforço comum na sua aquisição; c) A finalidade e destinação do empréstimo pessoal contratado pela autora no valor de R$ 26.000,00 em 16/08/2022, apurando-se se o numerário foi transferido ao réu e revertido em benefício da entidade familiar ou para a aquisição do veículo litigioso. Aditem-se como meios de prova a prova documental já acostada, o depoimento pessoal do requerido e a prova testemunhal. 2.3.2. Distribuição do Ônus da Prova A distribuição do encargo probatório seguirá a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil, cabendo: a) À autora, a prova do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do Código de Processo Civil ), consistente na demonstração da convivência pública, contínua e duradoura com objetivo de constituir família no período anterior a setembro de 2022, bem como na comprovação da destinação do empréstimo em proveito comum do casal; b) Ao requerido, a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do Código de Processo Civil ), inclusive quanto à tese de que o veículo foi adquirido com recursos exclusivos e desvinculados de qualquer auxílio financeiro da convivente. 2.3.3. Delimitação das Questões de Direito As questões de direito relevantes compreendem os arts. 1.723 e 1.725 do Código Civil, relativos aos requisitos da união estável e à aplicação supletiva do regime da comunhão parcial de bens, além das regras atinentes à presunção legal de esforço comum e de comunicabilidade das dívidas contraídas na constância da convivência (arts. 1.658, 1.643 e 1.644 do Código Civil). 2.3.4. Deferimento Probatório e Instrução Defiro a produção de prova testemunhal postulada por ambas as partes (ID 159534444 e ID 159706601), bem como o depoimento pessoal do requerido Antonio Ferreira de Souza (ID 159706601), porquanto pertinentes e necessárias ao esclarecimento dos pontos controvertidos delimitados. Indico que a prova documental suplementar fica adstrita à observância do art. 435 do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) Declaro suprida a falta de citação formal do réu Antonio Ferreira de Souza, em face de seu comparecimento espontâneo aos autos (art. 239, § 1º, do CPC ); b) Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial (art. 330, § 1º, do CPC ); c) Declaro saneado e organizado o processo (art. 357 do CPC ), fixando os pontos controvertidos fáticos e jurídicos e a distribuição do ônus da prova nos termos da fundamentação; d) Defiro a colheita do depoimento pessoal do requerido Antonio Ferreira de Souza e a produção de prova testemunhal requerida pelas partes; e) Determino que as partes apresentem o respectivo rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis (art. 357, § 4º, do CPC), sob pena de preclusão, contendo qualificação completa e indicação se comparecerão independentemente de intimação ou se dependem de intimação judicial na forma do art. 455 do CPC, observados os limites legais (art. 357, § 6º, do CPC ); f) Juntados os róis de testemunhas ou decorrido o prazo legal, à Secretaria para que inclua o feito em pauta e certifique a data para realização da Audiência de Instrução e Julgamento no dia 15/12/2026 às 13:00 horas, intimando-se as partes, procurador e Defensoria Pública; LINK DA AUDIÊNCIA: Processo nº: 0800855-85.2024.8.14.0018 - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulada com Partilha de Bens | Ingresso na Reunião | Microsoft Teams g) As partes ficam cientificadas de que têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão saneadora no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, findo o qual o pronunciamento se tornará estável (art. 357, § 1º, do CPC ). Intimem-se. Cumpra-se. Curionópolis, 3 de setembro de 2026. THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito