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TJPI · 1ª Vara da Comarca de Oeiras
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Oeiras Av. Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Oeiras Nova, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800855-72.2023.8.18.0030 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Perseguição] AUTOR: 4ª DELEGACIA REGIONAL DE OEIRAS-PI REU: ADAO FRANK DOS SANTOS RODRIGUES ASSENTADA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Data: 07 de abril de 2026 Hora: 12h30min Início: 15h00min Término: 16h19min Local: Sala de Audiências da 1ª Vara da Comarca de Oeiras – PI PRESENÇAS: Juiz(a) de Direito: Dr. Rafael Mendes Palludo Advogado: Dr. Olímpio Ronaldo Gomes dos Santos (OAB/PI Nº 3.825) Promotor de Justiça: Ednolia Evangelista de Almeida Acusado: Adão Frank dos Santos Rodrigues Vítima: Josilane Ferreira dos Santos Testemunhas arroladas pelo MP: Josielma Ferreira dos Santos, Francisco Varteno Marinho Júnior Testemunhas arroladas pela defesa: Maria Tainara Moreira Cavalcante, Israel Lustosa Brandão e Francisco Mariano de Sousa Neto Aos 07 (sete) dias do mês de abril do ano de 2026, no horário supra, através de videoconferência, por meio do sistema Microsoft Teams, foi declarada aberta a audiência. Por ordem do MM. Juiz foi feito o pregão, tendo sido registradas as presenças supra. Na sequência, o MM. Juiz de Direito determinou o início dos atos processuais colhendo-se o depoimento da vítima Josilane Ferreira dos Santos, das testemunhas Josielma Ferreira dos Santos e Francisco Varteno Marinho Júnior, arroladas pela acusação e Maria Tainara Moreira Cavalcante, arrolada pela defesa, tudo feito por meio de gravação em equipamento audiovisual. A defesa requereu a dispensa de inquirição das testemunhas Israel Lustosa Brandão e Francisco Mariano de Sousa Neto, sem objeção das partes. Ato contínuo, foi realizado o interrogatório do acusado, nos termos do art. 186, do CPP e seguintes. DILIGÊNCIAS: As partes não requereram diligências. ALEGAÇÕES FINAIS: As partes pugnaram pela substituição das alegações finais orais, por memoriais escritos. DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Em seguida o magistrado determinou a intimação das partes para apresentação de memoriais no prazo legal. Nada mais havendo a consignar, mandou o MM. Juiz de Direito encerrar este termo que lido e achado conforme, vai assinado por ele e por este servidor. Eu, Hiego dos Santos Silva, Assistente de Magistrado, o lavrei e subscrevi.
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