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0800855-14.2024.8.20.5161

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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800855-14.2024.8.20.5161 Polo ativo JOSE ANTENOR DE OLIVEIRA Advogado(s): LUCAS NEGREIROS PESSOA Polo passivo BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. e outros Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações interpostas pelo consumidor e pela instituição financeira contra sentença que declarou inexistente a contratação de cartão de crédito, determinou a restituição em dobro dos descontos realizados a título de anuidade e condenou o banco ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais. O autor pretende majorar a indenização, enquanto o banco busca a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do cartão de crédito; (ii) estabelecer se os descontos indevidos ensejam restituição em dobro e dano moral; (iii) definir se o valor da indenização comporta alteração; e (iv) examinar os consectários legais e os honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A instituição financeira responde objetivamente pela falha do serviço e deve comprovar a contratação que legitima a cobrança, ônus não satisfeito pela apresentação de mera fatura e regulamento genérico desacompanhados de instrumento contratual. 4. A cobrança de anuidade de cartão não contratado, incidente sobre benefício previdenciário e contrária à boa-fé objetiva, autoriza a repetição do indébito em dobro, independentemente da demonstração de má-fé. 5. Os descontos indevidos e reiterados sobre verba previdenciária de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa. 6. A indenização de R$ 2.000,00 atende à razoabilidade e à proporcionalidade diante das circunstâncias do caso, não comportando majoração nem redução. 7. A correção monetária do dano moral incide a partir do arbitramento, enquanto os juros de mora permanecem fixados desde o evento danoso, conforme estabelecido na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira deve comprovar a contratação que fundamenta descontos impugnados pelo consumidor. 2. A cobrança de anuidade de cartão não contratado, contrária à boa-fé objetiva, autoriza a repetição do indébito em dobro. 3. Descontos indevidos e reiterados sobre benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa. 4. O valor da indenização por dano moral deve observar as peculiaridades do caso concreto e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 85, §§ 2º, 11 e 14, 98, § 3º, 319, 320, 373, II, e 374, II; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 362 e 479; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, em conhecer e negar provimento a ambas as apelações, mantendo integralmente a sentença, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de duas apelações cíveis interpostas em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Baraúna/RN (id 40415474), que, nos autos da ação de indenização por danos morais c/c restituição de valores indevidamente descontados ajuizada por José Antenor de Oliveira em desfavor do Banco Bradesco S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos. Narrou o autor, na petição inicial (id 40413591), ser aposentado e beneficiário do INSS, recebendo seus proventos em conta mantida junto ao banco réu. Afirmou que, ao examinar seus extratos, constatou a existência de descontos mensais sob a rubrica “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE”, iniciados em janeiro de 2018 e mantidos ao longo dos anos, os quais alegou jamais haver contratado. Requereu a declaração de inexistência da contratação, com a cessação definitiva dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da inversão do ônus da prova e dos benefícios da gratuidade da justiça. Devidamente citado, o Banco Bradesco S/A apresentou contestação (id 40413607), na qual suscitou, em preliminar, a ausência de pretensão resistida, a impugnação ao benefício da justiça gratuita e a inépcia da inicial. No mérito, sustentou a legitimidade da cobrança, aduzindo que os descontos decorreriam do cartão ELO Nacional Múltiplo nº 5090-91**-****-6206, regularmente titularizado pelo autor, sendo a anuidade remuneração devida pelo serviço prestado, nos termos da regulamentação do Conselho Monetário Nacional. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. Ao sentenciar (id 40415474), o Juízo de origem julgou parcialmente procedente a pretensão, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: (a) declarar a inexistência da contratação de anuidade de cartão de crédito; (b) condenar o réu a restituir em dobro os valores descontados na conta da parte autora, com juros e correção monetária na forma delineada no dispositivo, observada a vigência da Lei nº 14.905/2024; e (c) condenar o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Condenou, ainda, o réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Fundamentou o magistrado que o réu, embora tenha juntado fatura, não apresentou o contrato assinado nem os documentos pessoais do autor, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, II, do CPC. Irresignada, a parte autora interpôs apelação (id 40415475), pugnando pela reforma parcial da sentença apenas quanto ao quantum indenizatório, ao argumento de que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) seria irrisório e desproporcional ao dano sofrido, considerada a natureza alimentar do benefício previdenciário atingido. Requereu a majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em conformidade com o patamar que afirma ser praticado pelas Câmaras Cíveis deste Tribunal, bem como, em caso de provimento, a majoração dos honorários de 10% para 20%; subsidiariamente, não havendo reforma, requereu o arbitramento dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, §8º, do CPC). O Banco Bradesco S/A, por sua vez, opôs embargos de declaração (id 40415478), alegando omissão quanto à suposta ausência de prova robusta dos descontos, com pretensão de efeitos infringentes para afastar a condenação. Os aclaratórios foram conhecidos e parcialmente providos (id 40415483), apenas para determinar que os extratos, mantidos sob sigilo, fossem disponibilizados para visualização pelo réu, para fins de liquidação, mantida, no mais, a sentença em sua integralidade. Consignou-se, na oportunidade, o efeito interruptivo do prazo recursal e que o réu, em sua defesa, não impugnara a ocorrência dos descontos — antes lhes afirmara a validade —, incidindo o art. 374, II, do CPC. Em seguida, o Banco Bradesco S/A interpôs apelação (id 40415485), buscando a reforma integral da sentença. Requereu, preliminarmente, a extinção do feito sem resolução do mérito e, no mérito, a improcedência dos pedidos, ao argumento da legitimidade da cobrança da anuidade, decorrente de cartão múltiplo regularmente solicitado pelo autor. Subsidiariamente, pugnou pela exclusão da condenação ou pela restituição na forma simples, ante a alegada ausência de má-fé; pela exclusão ou minoração do dano moral, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e pela fixação dos juros de mora incidentes sobre o dano moral a partir do arbitramento. Aduziu, ainda, a demora no ajuizamento da ação como indício da inexistência do dano. A parte autora reiterou os termos de sua apelação (id 40415488). O Banco Bradesco S/A apresentou contrarrazões ao apelo do autor (id 40415492), pugnando pela manutenção da sentença, reiterando a impugnação à gratuidade e as teses defensivas quanto à inexistência de dano e ao descabimento da restituição em dobro. Certificada a tempestividade dos recursos e das contrarrazões (ids 40415476, 40415489, 40415491 e 40415493). Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, e distribuídos a esta relatoria. A Procuradoria de Justiça não interveio no feito. É o relatório. VOTO I. DA ADMISSIBILIDADE Conforme relatado, trata-se de duas apelações cíveis interpostas em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Baraúna/RN (id 40415474), que, nos autos da ação de indenização por danos morais c/c restituição de valores indevidamente descontados, julgou parcialmente procedentes os pedidos. A primeira apelação foi interposta pelo autor, José Antenor de Oliveira (id 40415475), voltada exclusivamente à majoração do quantum indenizatório dos danos morais. A segunda foi manejada pelo réu, Banco Bradesco S/A (id 40415485), buscando a reforma integral do julgado. Por estarem preenchidos os requisitos legais, conheço de ambas as apelações. II. DA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA Extrai-se dos autos que a parte autora, aposentada e beneficiária do INSS, ajuizou a demanda originária narrando que, ao examinar seus extratos, constatou descontos mensais em sua conta bancária sob a rubrica “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE”, iniciados em janeiro de 2018, os quais afirmou jamais haver contratado (id 40413591). A instituição financeira, em contestação, sustentou a legitimidade da cobrança, aduzindo que os descontos decorreriam do cartão ELO Nacional Múltiplo nº 5090-91**-****-6206, regularmente titularizado pelo autor, sendo a anuidade remuneração devida pelo serviço (id 40413607). A sentença reconheceu a inexistência da contratação, ao fundamento de que o réu não apresentou o contrato assinado nem os documentos pessoais do autor, deixando de se desincumbir do ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC). Condenou o réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com honorários de 10% sobre a condenação. As matérias devolvidas a este Tribunal são as seguintes: (i) no apelo do réu, a alegada preliminar de extinção do feito, a legitimidade da cobrança da anuidade, o cabimento e a forma da repetição do indébito, a existência e o valor do dano moral e o termo inicial dos juros de mora; (ii) no apelo do autor, a majoração do quantum indenizatório e a questão dos honorários advocatícios. III. DA PRELIMINAR SUSCITADA NO APELO DO RÉU O réu requer, em preliminar, a extinção do feito sem resolução do mérito, sem, contudo, articular fundamento específico e autônomo apto a sustentar tal pretensão, limitando-se a remeter às razões meritórias de defesa. As preliminares deduzidas em contestação — ausência de pretensão resistida, impugnação à gratuidade e inépcia da inicial — já foram examinadas e rejeitadas na decisão saneadora (id 40413619), sem impugnação específica e tempestiva no momento oportuno. De todo modo, a inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da demanda — notadamente os extratos que evidenciam os descontos — e descreve de forma clara a causa de pedir e o pedido, viabilizando o pleno exercício do contraditório, tanto que efetivamente exercido. Não há, pois, vício apto a fulminar a relação processual. REJEITO a preliminar. IV. DO MÉRITO IV.1. Da apelação do réu — da inexistência de contratação e da falha na prestação do serviço A relação jurídica travada entre as partes é inegavelmente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, a teor do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse cenário, competia ao banco réu, detentor do dever de guarda da documentação contratual e mais apto à produção da prova, demonstrar a existência de contratação válida a legitimar os descontos impugnados. Não se cuida de impor ao consumidor a prova de fato negativo, mas de exigir do fornecedor a comprovação do fato positivo que alega — a contratação regular do serviço. Compulsando os autos, verifico que o réu não se desincumbiu desse ônus. Embora tenha juntado fatura e regulamento genérico do cartão múltiplo, não apresentou o instrumento contratual assinado pelo autor, tampouco termo de consentimento ou documentos pessoais que atestassem a adesão consciente ao produto. A mera existência de fatura, desacompanhada da prova da contratação, não supre a exigência do art. 373, II, do CPC. As teses recursais de que o autor “solicitou o cartão por livre e espontânea vontade” e de que “a demora no ajuizamento” revelaria a inexistência de dano não resistem ao confronto com os autos. A alegação de contratação permanece desamparada de prova documental; e o simples decurso de tempo entre o início dos descontos e a propositura da ação não convalida cobrança que carece de suporte contratual, nem configura, por si só, supressio, porquanto não consumado prazo extintivo apto a obstar a pretensão declaratória e restitutória. Registro, ainda, que a controvérsia acerca da própria ocorrência dos descontos encontra-se preclusa. Conforme assentado na decisão dos embargos de declaração (id 40415483), o réu, em sua defesa, não impugnou a existência dos descontos — ao contrário, afirmou-lhes a validade —, de modo que o fato reputa-se incontroverso, nos termos do art. 374, II, do CPC. Correta, pois, a sentença ao reconhecer a inexistência da contratação e determinar a cessação da cobrança. IV.2. Da repetição do indébito em dobro Sustenta o réu que a restituição, acaso mantida, deve operar-se de forma simples, ante a ausência de má-fé. A tese não prospera. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EAREsp 676.608/RS, firmou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, revelando-se cabível sempre que a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo prescindível a comprovação de má-fé. No caso, a cobrança de anuidade de cartão de crédito jamais contratado, incidente sobre benefício previdenciário de natureza alimentar e mantida por anos a fio, contraria frontalmente a boa-fé objetiva, autorizando a devolução em dobro, tal como decidido na origem. Não há falar em pagamento voluntário ou em pacta sunt servanda, pois inexistente o pacto que ampararia a exação. IV.3. Do dano moral Aduz o réu a inexistência de dano moral, por ausência de prova do efetivo prejuízo. Sem razão, contudo. A jurisprudência é firme no sentido de que o desconto indevido de valores incidente sobre benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, não configura mero dissabor cotidiano. A privação mensal de parcela dos proventos de aposentadoria, sobretudo quando fundada em relação jurídica não comprovada, vulnera a segurança financeira do consumidor e acarreta aflição que ultrapassa os aborrecimentos ordinários da vida em sociedade, caracterizando dano moral in re ipsa, cuja comprovação dispensa a demonstração de prejuízo concreto. Presentes, portanto, a conduta antijurídica, o dano e o nexo causal, escorreita a sentença ao reconhecer o dever de indenizar. IV.4. Do quantum indenizatório — apelo do autor (majoração) e apelo do réu (minoração) As pretensões contrapostas das partes quanto ao valor da indenização — majoração, pelo autor, para R$ 5.000,00; minoração, pelo réu — comportam exame conjunto. O arbitramento do dano moral deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, as condições das partes e o duplo caráter compensatório e pedagógico da medida, sem que o valor represente enriquecimento sem causa da vítima ou punição desmedida do ofensor. No caso concreto, sopesadas a natureza alimentar da verba atingida, a reiteração dos descontos e as circunstâncias dos autos, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixado na origem, atende adequadamente a esses critérios. Não se mostra irrisório a ponto de esvaziar a função pedagógica da condenação, nem excessivo a ponto de configurar fonte de enriquecimento indevido. O autor pretende a majoração ao argumento de que o patamar não se coadunaria com o praticado pelas Câmaras Cíveis deste Tribunal. Ocorre que a fixação do quantum reclama análise das peculiaridades de cada caso, não havendo tarifação apta a impor, de forma automática, a elevação pretendida. De outro lado, o réu não trouxe argumento hábil a demonstrar excesso na quantia arbitrada. Assim, mantido o valor tal como fixado, não há reparo a fazer neste capítulo, seja para majorar, seja para minorar. IV.5. Do termo inicial dos juros de mora do dano moral Insurge-se o réu contra o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por dano moral, fixados na sentença a partir do evento danoso, pretendendo sejam contados apenas do arbitramento, com invocação da Súmula 362 do STJ. A tese não merece acolhida na forma pretendida. A Súmula 362 do STJ dispõe sobre a correção monetária — que incide desde a data do arbitramento —, e não sobre os juros de mora, de modo que sua invocação, para o fim pretendido, revela-se imprópria. A sentença, ademais, aplicou coerentemente a distinção: fez incidir a correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362) e os juros a partir do evento danoso. Considerando os limites da devolução e a orientação ora adotada, mantém-se o critério estabelecido na origem, inclusive quanto à disciplina dos consectários a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, tal como delineado no dispositivo sentencial, sem reparos. IV.6. Da alegada demora no ajuizamento e demais teses As demais alegações do réu — demora no ajuizamento como indício de inexistência de dano e violação à boa-fé processual — não têm o condão de infirmar as conclusões acima. Como já assentado, o decurso de tempo, por si só, não legitima cobrança destituída de suporte contratual, nem descaracteriza o dano decorrente da privação continuada de verba alimentar. Não há, outrossim, prescrição a reconhecer, porquanto os descontos se protraíram no tempo e a pretensão foi tempestivamente deduzida. Por fim, o autor pleiteia a majoração dos honorários de 10% para 20% na hipótese de provimento de seu apelo e, subsidiariamente, a fixação por apreciação equitativa. O réu, por sua vez, requer o afastamento ou a compensação da verba. Mantida a sentença em sua integralidade, não há alteração da sucumbência a justificar a redistribuição dos honorários. O percentual de 10% sobre o valor da condenação, fixado na origem, mostra-se adequado à luz do art. 85, §2º, do CPC, não comportando nem a majoração pretendida pelo autor nem o afastamento buscado pelo réu. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos por cada apelante vencido em desfavor da parte contrária, elevando-os em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, observada, quanto ao autor, a condição suspensiva de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC), e vedada a compensação recíproca (art. 85, §14, do CPC). Ante o exposto, conheço de ambas as apelações e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos, pelos fundamentos acima expostos. Majoro os honorários advocatícios recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, nos termos da fundamentação, observada a suspensão de exigibilidade quanto ao autor beneficiário da gratuidade da justiça. É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes de Azevedo Relatora Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.

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