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TJPB · Vara Única de Alagoa Grande · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande Endereço: Residencial Ernesto Cavalcante, S/N, Centro, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 NÚMERO DO PROCESSO: 0800854-34.2024.8.15.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE HONORATO DE SOUSA Endereço: Col Joaquim Carlos, Zumbi, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 Advogado do(a) AUTOR: MURILO RAILI SABINO DE SOUZA - PB26062 PARTE PROMOVIDA: Nome: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 1355, - de 2129 a 3251 - lado ímpar, JARDIM PAULISTANO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-000 Advogados do(a) REU: PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO - MS13312, SAMUEL OLIVEIRA MACIEL - MG72793 DECISÃO A perita judicial nomeada aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Intimada por ato ordinatório para efetuar o recolhimento da respectiva verba (ID 159970303), a parte promovida deixou transcorrer o prazo legal sem realizar o depósito judicial ou apresentar manifestação. Diante da regular intimação da parte demandada para depositar os honorários periciais e de sua inércia injustificada, resta inviabilizada a realização do exame em acústica forense. Assim, inexistindo o adiantamento das despesas e não havendo outras provas a produzir, impõe-se a decretação da preclusão da prova pericial e o encerramento da etapa de instrução. Ante o exposto: a) DECLARO PRECLUSA a produção da prova pericial deferida nestes autos, em razão da ausência de recolhimento dos honorários periciais pela demandada; b) DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA; c) INTIMEM-SE as partes para que apresentem razões finais escritas, no prazo de 10 (dez) dias; d) Decorrido o prazo das razões finais, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Alagoa Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
TJPB · Vara Única de Alagoa Grande · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande Endereço: Residencial Ernesto Cavalcante, S/N, Centro, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 NÚMERO DO PROCESSO: 0800854-34.2024.8.15.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE HONORATO DE SOUSA Endereço: Col Joaquim Carlos, Zumbi, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 Advogado do(a) AUTOR: MURILO RAILI SABINO DE SOUZA - PB26062 PARTE PROMOVIDA: Nome: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 1355, - de 2129 a 3251 - lado ímpar, JARDIM PAULISTANO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-000 Advogados do(a) REU: PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO - MS13312, SAMUEL OLIVEIRA MACIEL - MG72793 DECISÃO A perita judicial nomeada aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Intimada por ato ordinatório para efetuar o recolhimento da respectiva verba (ID 159970303), a parte promovida deixou transcorrer o prazo legal sem realizar o depósito judicial ou apresentar manifestação. Diante da regular intimação da parte demandada para depositar os honorários periciais e de sua inércia injustificada, resta inviabilizada a realização do exame em acústica forense. Assim, inexistindo o adiantamento das despesas e não havendo outras provas a produzir, impõe-se a decretação da preclusão da prova pericial e o encerramento da etapa de instrução. Ante o exposto: a) DECLARO PRECLUSA a produção da prova pericial deferida nestes autos, em razão da ausência de recolhimento dos honorários periciais pela demandada; b) DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA; c) INTIMEM-SE as partes para que apresentem razões finais escritas, no prazo de 10 (dez) dias; d) Decorrido o prazo das razões finais, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Alagoa Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
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