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TJMS · 2ª Vara
Diante das tentativas infrutíferas de citação pessoal do requerido, defiro o pedido formulado às fls. 54/55, e o faço para determinar a citação por edital do requerido, na forma do art. 256, II, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias. Decorrido o prazo sem comparecimento do requerido ou constituição de Advogado(a), desde logo, nomeio a Defensoria Pública Estadual como curadora especial (art. 72, II, parágrafo único, CPC), devendo-se encaminhar os autos à referida instituição para que, em 15 (quinze) dias, apresente contestação. Sobrevindo a contestação, intime-se o requerente para que, querendo, em 15 (quinze) dias, manifeste-se em réplica (art. 350 do CPC). Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, em atendimento ao art. 357, II e IV, CPC, e à luz do princípio da cooperação (art. 6º do CPC): a) delimitem as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito; b) especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e a pertinência, sob consequência de preclusão e/ou indeferimento. Sobrevindo requerimento(s) probatório(s), façam-se os autos conclusos para despacho visando a fase de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC); do contrário, conclusos para sentença (art. 355 do CPC). Às providências. Cumpra-se.
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