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TJMA · Vara Única de Igarapé Grande
Processo n.º 0800853-30.2026.8.10.0092 AUTOR: A. R. O. D. S., ANA PAULA BARBOSA DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos, etc. A parte autora, ao ajuizar a presente demanda, deixou de apresentar documentos indispensáveis à correta instrução da petição inicial, bem como à análise do pedido liminar. De acordo com o art. 321 do Código de Processo Civil, o juiz pode determinar a emenda da petição inicial quando constatada a ausência de documentos essenciais, conferindo prazo para a regularização. Portanto, DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, juntando os seguintes documentos, sob pena de indeferimento da petição inicial: A) EXTRATO COMPLETO E ATUALIZADO DO CADÚNICO: Considerando que o pedido de benefício assistencial (BPC/LOAS) exige a comprovação da composição e da renda do grupo familiar, é imprescindível a juntada do extrato atualizado do CadÚnico (Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal), documento essencial para a verificação do requisito de miserabilidade, conforme preceitua o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993. Advirto que o não cumprimento dessa determinação no prazo estipulado implicará no indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, inciso I, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos em decisão com pedido de liminar. Serve a presente como mandado/ofício. Cumpra-se. Igarapé Grande/MA, data e hora do sistema. (documento assinado eletronicamente) PABLO LEONES MONTEIRO MACHADO Juiz de Direito Titular da Comarca de Igarapé Grande - MA
TJMA · Vara Única de Igarapé Grande
Processo n.º 0800853-30.2026.8.10.0092 AUTOR: A. R. O. D. S., ANA PAULA BARBOSA DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos, etc. A parte autora, ao ajuizar a presente demanda, deixou de apresentar documentos indispensáveis à correta instrução da petição inicial, bem como à análise do pedido liminar. De acordo com o art. 321 do Código de Processo Civil, o juiz pode determinar a emenda da petição inicial quando constatada a ausência de documentos essenciais, conferindo prazo para a regularização. Portanto, DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, juntando os seguintes documentos, sob pena de indeferimento da petição inicial: A) EXTRATO COMPLETO E ATUALIZADO DO CADÚNICO: Considerando que o pedido de benefício assistencial (BPC/LOAS) exige a comprovação da composição e da renda do grupo familiar, é imprescindível a juntada do extrato atualizado do CadÚnico (Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal), documento essencial para a verificação do requisito de miserabilidade, conforme preceitua o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993. Advirto que o não cumprimento dessa determinação no prazo estipulado implicará no indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, inciso I, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos em decisão com pedido de liminar. Serve a presente como mandado/ofício. Cumpra-se. Igarapé Grande/MA, data e hora do sistema. (documento assinado eletronicamente) PABLO LEONES MONTEIRO MACHADO Juiz de Direito Titular da Comarca de Igarapé Grande - MA
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