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0800853-25.2024.8.20.5135

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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Vara Única da Comarca de Almino Afonso

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0800853-25.2024.8.20.5135 REQUERENTE: ELIEUDO GALDENCIO DA CUNHA ADVOGADO(A) REQUERENTE: EDINEIDE SUASSUNA DIAS MOURA (RN015771) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A., ASPECIR PREVIDENCIA, UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA ADVOGADO(A) REQUERIDO: JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA (RJ174180), MARCELO NORONHA PEIXOTO (RS095975), CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (SE001600), GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA (PE1798-A) SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, cujas partes estão devidamente qualificadas. Após a deflagração do cumprimento de sentença, a decisão de Id. 190219629 homologou o valor exequendo em R$ 4.027,36, reconhecendo pagamento parcial de R$ 3.426,80 (Ids. 185253894 e 165701711) e fixando saldo remanescente de R$ 720,67 — valor cujo bloqueio foi determinado via SISBAJUD. Efetivado o bloqueio, o resultado foi certificado nos Ids. 191417019 e 191417023: o bloqueio de R$ 720,67 incidiu sobre a conta do executado BANCO BRADESCO S.A. junto ao BCO BRADESCO S.A.; as tentativas de bloqueio em face da ASPECIR PREVIDÊNCIA e de UNIAO SEGURADORA S.A. — VIDA E PREVIDENCIA resultaram negativas (agência ou conta inválida). O executado BANCO BRADESCO S.A. requereu o desbloqueio dos valores constritos (Ids. 191088856 e 192983648), alegando que o pagamento voluntário anterior (Id. 185253894) e o bloqueio ativo cobrem a obrigação em duplicidade. Renovou o pedido em 17/08/2026 diante da pendência da transferência consignada como "não enviada" (Id. 196847513). A ASPECIR PREVIDÊNCIA informou o pagamento da condenação e requereu a extinção (Id. 185253893). Em seguida, a parte exequente indicou as contas para levantamento dos valores (Id. 193786707). É, em síntese, o relatório. Analisando os autos, verifica-se que a obrigação restou integralmente satisfeita. O valor exequendo de R$ 720,67 encontra-se bloqueado na conta do executado BANCO BRADESCO S.A. (Id. 191417023), aguardando apenas a transferência para a conta judicial — providência que foi protocolada em 28/07/2026 (Id. 194541270), constando, todavia, como "não enviada". Não há, portanto, que se falar em desbloqueio em favor do executado: o valor bloqueado corresponde exatamente ao saldo remanescente devido, devendo ser convertido em transferência ao exequente. Os pedidos de desbloqueio formulados pelo BANCO BRADESCO S.A. (Ids. 191088856, 192983648 e 196847513) não merecem acolhimento. A alegação de pagamento em duplicidade não se sustenta: a decisão de Id. 190219629 já considerou os pagamentos voluntários anteriores ao fixar o saldo remanescente de R$ 600,56 (acrescido das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC = R$ 720,67), de modo que o bloqueio incide precisamente sobre o valor ainda devido, sem qualquer excesso. Os arts. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil restam assim vazados: "Art. 924. Extingue- se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença." Diante do exposto, EXTINGO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, ante a integral satisfação da obrigação. Independentemente do trânsito em julgado, proceda-se à efetivação da transferência dos R$ 720,67 bloqueados na conta do executado BANCO BRADESCO S.A. (protocolo SISBAJUD nº 20260071862183, Id. 191417023), convertendo-se a indisponibilidade em transferência para conta judicial e, ato contínuo, expedicão de alvará para levantamento dos valores, na forma e para as contas indicadas ao Id. 193786707, observada a seguinte destinação: R$ 2.591,41 à parte exequente ELIEUDO GALDENCIO DA CUNHA (CPF: 037.417.854-23, Ag. 5894, C. Fácil nº 0004352-4, Banco Bradesco) e R$ 1.555,94 à advogada (Ag. 0879-6, CC nº 36093-7, Banco do Brasil). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. ALMINO AFONSO, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)

  2. Intimação

    TJRN · Vara Única da Comarca de Almino Afonso

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0800853-25.2024.8.20.5135 REQUERENTE: ELIEUDO GALDENCIO DA CUNHA ADVOGADO(A) REQUERENTE: EDINEIDE SUASSUNA DIAS MOURA (RN015771) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A., ASPECIR PREVIDENCIA, UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA ADVOGADO(A) REQUERIDO: JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA (RJ174180), MARCELO NORONHA PEIXOTO (RS095975), CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (SE001600), GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA (PE1798-A) SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, cujas partes estão devidamente qualificadas. Após a deflagração do cumprimento de sentença, a decisão de Id. 190219629 homologou o valor exequendo em R$ 4.027,36, reconhecendo pagamento parcial de R$ 3.426,80 (Ids. 185253894 e 165701711) e fixando saldo remanescente de R$ 720,67 — valor cujo bloqueio foi determinado via SISBAJUD. Efetivado o bloqueio, o resultado foi certificado nos Ids. 191417019 e 191417023: o bloqueio de R$ 720,67 incidiu sobre a conta do executado BANCO BRADESCO S.A. junto ao BCO BRADESCO S.A.; as tentativas de bloqueio em face da ASPECIR PREVIDÊNCIA e de UNIAO SEGURADORA S.A. — VIDA E PREVIDENCIA resultaram negativas (agência ou conta inválida). O executado BANCO BRADESCO S.A. requereu o desbloqueio dos valores constritos (Ids. 191088856 e 192983648), alegando que o pagamento voluntário anterior (Id. 185253894) e o bloqueio ativo cobrem a obrigação em duplicidade. Renovou o pedido em 17/08/2026 diante da pendência da transferência consignada como "não enviada" (Id. 196847513). A ASPECIR PREVIDÊNCIA informou o pagamento da condenação e requereu a extinção (Id. 185253893). Em seguida, a parte exequente indicou as contas para levantamento dos valores (Id. 193786707). É, em síntese, o relatório. Analisando os autos, verifica-se que a obrigação restou integralmente satisfeita. O valor exequendo de R$ 720,67 encontra-se bloqueado na conta do executado BANCO BRADESCO S.A. (Id. 191417023), aguardando apenas a transferência para a conta judicial — providência que foi protocolada em 28/07/2026 (Id. 194541270), constando, todavia, como "não enviada". Não há, portanto, que se falar em desbloqueio em favor do executado: o valor bloqueado corresponde exatamente ao saldo remanescente devido, devendo ser convertido em transferência ao exequente. Os pedidos de desbloqueio formulados pelo BANCO BRADESCO S.A. (Ids. 191088856, 192983648 e 196847513) não merecem acolhimento. A alegação de pagamento em duplicidade não se sustenta: a decisão de Id. 190219629 já considerou os pagamentos voluntários anteriores ao fixar o saldo remanescente de R$ 600,56 (acrescido das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC = R$ 720,67), de modo que o bloqueio incide precisamente sobre o valor ainda devido, sem qualquer excesso. Os arts. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil restam assim vazados: "Art. 924. Extingue- se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença." Diante do exposto, EXTINGO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, ante a integral satisfação da obrigação. Independentemente do trânsito em julgado, proceda-se à efetivação da transferência dos R$ 720,67 bloqueados na conta do executado BANCO BRADESCO S.A. (protocolo SISBAJUD nº 20260071862183, Id. 191417023), convertendo-se a indisponibilidade em transferência para conta judicial e, ato contínuo, expedicão de alvará para levantamento dos valores, na forma e para as contas indicadas ao Id. 193786707, observada a seguinte destinação: R$ 2.591,41 à parte exequente ELIEUDO GALDENCIO DA CUNHA (CPF: 037.417.854-23, Ag. 5894, C. Fácil nº 0004352-4, Banco Bradesco) e R$ 1.555,94 à advogada (Ag. 0879-6, CC nº 36093-7, Banco do Brasil). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. ALMINO AFONSO, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)

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