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Tribunal
TJRN
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Período
ago/2026
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Intimação
TJRN · Vara Única da Comarca de Almino Afonso
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
Vara Única da Comarca de Almino Afonso
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0800853-25.2024.8.20.5135
REQUERENTE: ELIEUDO GALDENCIO DA CUNHA
ADVOGADO(A) REQUERENTE: EDINEIDE SUASSUNA DIAS MOURA (RN015771)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A., ASPECIR PREVIDENCIA, UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E
PREVIDENCIA
ADVOGADO(A) REQUERIDO: JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA (RJ174180), MARCELO
NORONHA PEIXOTO (RS095975), CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (SE001600), GLAUBER
PASCHOAL PEIXOTO SANTANA (PE1798-A)
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, cujas partes estão devidamente qualificadas.
Após a deflagração do cumprimento de sentença, a decisão de Id. 190219629 homologou o
valor exequendo em R$ 4.027,36, reconhecendo pagamento parcial de R$ 3.426,80 (Ids.
185253894 e 165701711) e fixando saldo remanescente de R$ 720,67 — valor cujo
bloqueio foi determinado via SISBAJUD.
Efetivado o bloqueio, o resultado foi certificado nos Ids. 191417019 e 191417023: o bloqueio
de R$ 720,67 incidiu sobre a conta do executado BANCO BRADESCO S.A. junto ao BCO
BRADESCO S.A.; as tentativas de bloqueio em face da ASPECIR PREVIDÊNCIA e de UNIAO
SEGURADORA S.A. — VIDA E PREVIDENCIA resultaram negativas (agência ou conta
inválida).
O executado BANCO BRADESCO S.A. requereu o desbloqueio dos valores constritos (Ids.
191088856 e 192983648), alegando que o pagamento voluntário anterior (Id. 185253894) e o
bloqueio ativo cobrem a obrigação em duplicidade. Renovou o pedido em 17/08/2026 diante da
pendência da transferência consignada como "não enviada" (Id. 196847513).
A ASPECIR PREVIDÊNCIA informou o pagamento da condenação e requereu a extinção (Id.
185253893).
Em seguida, a parte exequente indicou as contas para levantamento dos valores (Id.
193786707).
É, em síntese, o relatório.
Analisando os autos, verifica-se que a obrigação restou integralmente satisfeita. O valor
exequendo de R$ 720,67 encontra-se bloqueado na conta do executado BANCO BRADESCO
S.A. (Id. 191417023), aguardando apenas a transferência para a conta judicial — providência
que foi protocolada em 28/07/2026 (Id. 194541270), constando, todavia, como "não enviada".
Não há, portanto, que se falar em desbloqueio em favor do executado: o valor bloqueado
corresponde exatamente ao saldo remanescente devido, devendo ser convertido em
transferência ao exequente.
Os pedidos de desbloqueio formulados pelo BANCO BRADESCO S.A. (Ids. 191088856,
192983648 e 196847513) não merecem acolhimento. A alegação de pagamento em
duplicidade não se sustenta: a decisão de Id. 190219629 já considerou os pagamentos
voluntários anteriores ao fixar o saldo remanescente de R$ 600,56 (acrescido das penalidades
do art. 523, § 1º, do CPC = R$ 720,67), de modo que o bloqueio incide precisamente sobre o
valor ainda devido, sem qualquer excesso.
Os arts. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil restam assim vazados: "Art. 924. Extingue-
se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito
quando declarada por sentença."
Diante do exposto, EXTINGO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com
fundamento nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, ante a integral satisfação da obrigação.
Independentemente do trânsito em julgado, proceda-se à efetivação da transferência dos
R$ 720,67 bloqueados na conta do executado BANCO BRADESCO S.A. (protocolo SISBAJUD
nº 20260071862183, Id. 191417023), convertendo-se a indisponibilidade em transferência
para conta judicial e, ato contínuo, expedicão de alvará para levantamento dos valores,
na forma e para as contas indicadas ao Id. 193786707, observada a seguinte destinação:
R$ 2.591,41 à parte exequente ELIEUDO GALDENCIO DA CUNHA (CPF: 037.417.854-23, Ag.
5894, C. Fácil nº 0004352-4, Banco Bradesco) e R$ 1.555,94 à advogada (Ag. 0879-6, CC nº
36093-7, Banco do Brasil).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
ALMINO AFONSO, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO
Juiz de Direito
(assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
Vara Única da Comarca de Almino Afonso
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0800853-25.2024.8.20.5135
REQUERENTE: ELIEUDO GALDENCIO DA CUNHA
ADVOGADO(A) REQUERENTE: EDINEIDE SUASSUNA DIAS MOURA (RN015771)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A., ASPECIR PREVIDENCIA, UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E
PREVIDENCIA
ADVOGADO(A) REQUERIDO: JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA (RJ174180), MARCELO
NORONHA PEIXOTO (RS095975), CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (SE001600), GLAUBER
PASCHOAL PEIXOTO SANTANA (PE1798-A)
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, cujas partes estão devidamente qualificadas.
Após a deflagração do cumprimento de sentença, a decisão de Id. 190219629 homologou o
valor exequendo em R$ 4.027,36, reconhecendo pagamento parcial de R$ 3.426,80 (Ids.
185253894 e 165701711) e fixando saldo remanescente de R$ 720,67 — valor cujo
bloqueio foi determinado via SISBAJUD.
Efetivado o bloqueio, o resultado foi certificado nos Ids. 191417019 e 191417023: o bloqueio
de R$ 720,67 incidiu sobre a conta do executado BANCO BRADESCO S.A. junto ao BCO
BRADESCO S.A.; as tentativas de bloqueio em face da ASPECIR PREVIDÊNCIA e de UNIAO
SEGURADORA S.A. — VIDA E PREVIDENCIA resultaram negativas (agência ou conta
inválida).
O executado BANCO BRADESCO S.A. requereu o desbloqueio dos valores constritos (Ids.
191088856 e 192983648), alegando que o pagamento voluntário anterior (Id. 185253894) e o
bloqueio ativo cobrem a obrigação em duplicidade. Renovou o pedido em 17/08/2026 diante da
pendência da transferência consignada como "não enviada" (Id. 196847513).
A ASPECIR PREVIDÊNCIA informou o pagamento da condenação e requereu a extinção (Id.
185253893).
Em seguida, a parte exequente indicou as contas para levantamento dos valores (Id.
193786707).
É, em síntese, o relatório.
Analisando os autos, verifica-se que a obrigação restou integralmente satisfeita. O valor
exequendo de R$ 720,67 encontra-se bloqueado na conta do executado BANCO BRADESCO
S.A. (Id. 191417023), aguardando apenas a transferência para a conta judicial — providência
que foi protocolada em 28/07/2026 (Id. 194541270), constando, todavia, como "não enviada".
Não há, portanto, que se falar em desbloqueio em favor do executado: o valor bloqueado
corresponde exatamente ao saldo remanescente devido, devendo ser convertido em
transferência ao exequente.
Os pedidos de desbloqueio formulados pelo BANCO BRADESCO S.A. (Ids. 191088856,
192983648 e 196847513) não merecem acolhimento. A alegação de pagamento em
duplicidade não se sustenta: a decisão de Id. 190219629 já considerou os pagamentos
voluntários anteriores ao fixar o saldo remanescente de R$ 600,56 (acrescido das penalidades
do art. 523, § 1º, do CPC = R$ 720,67), de modo que o bloqueio incide precisamente sobre o
valor ainda devido, sem qualquer excesso.
Os arts. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil restam assim vazados: "Art. 924. Extingue-
se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito
quando declarada por sentença."
Diante do exposto, EXTINGO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com
fundamento nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, ante a integral satisfação da obrigação.
Independentemente do trânsito em julgado, proceda-se à efetivação da transferência dos
R$ 720,67 bloqueados na conta do executado BANCO BRADESCO S.A. (protocolo SISBAJUD
nº 20260071862183, Id. 191417023), convertendo-se a indisponibilidade em transferência
para conta judicial e, ato contínuo, expedicão de alvará para levantamento dos valores,
na forma e para as contas indicadas ao Id. 193786707, observada a seguinte destinação:
R$ 2.591,41 à parte exequente ELIEUDO GALDENCIO DA CUNHA (CPF: 037.417.854-23, Ag.
5894, C. Fácil nº 0004352-4, Banco Bradesco) e R$ 1.555,94 à advogada (Ag. 0879-6, CC nº
36093-7, Banco do Brasil).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
ALMINO AFONSO, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO
Juiz de Direito
(assinado eletronicamente)