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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Baraúna - 1ª Vara Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0800853-10.2025.8.20.5161 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANA MARIA GOMES REU: BANCO SANTANDER SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Com a permissão do art. 355, I, do CPC, procedo ao julgamento antecipado do mérito. Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência em nome próprio. Com efeito, de acordo com o art. 319, II, do CPC, exige-se do autor apenas a indicação do domicílio e residência, sem qualquer outra formalidade, sendo suficiente a declaração veiculada através da petição inicial, independentemente da apresentação de comprovante. Nesta oportunidade, também deixo de determinar a suspensão do presente feito para aguardar o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.414 do STJ, por constatar a presença de distinção do caso em relação à matéria em debate pela Corte Cidadã. Com efeito, o tema em questão trata da hipótese em que o consumidor procura a instituição financeira para contratação de empréstimo consignado e, posteriormente, é surpreendido ao tomar conhecimento de que o negócio jurídica firmado é uma emissão de cartão de crédito consignado, é dizer, a ocorrência de nulidade relativa por vício de consentimento decorrente de erro quanto à natureza do negócio (error in negotio). No caso dos autos, a parte autora não reconhece ter firmado qualquer contrato com a instituição financeira ré, é dizer, cuida-se de nulidade absoluta por ausência de manifestação de vontade. Vencidas estas questões, passo ao exame do mérito. A presente lide trata de uma relação de consumo. De fato, o(a)(s) promovente(s), na posição de adquirente(s) de serviços, como destinatário(a)(s) final(is) ou vítima(s) do evento, ostenta(m) a condição de consumidor(a)(es)(as) (art. 2º e 17 do CDC). Lado outro, o promovido figura como fornecedor, à medida que desenvolve atividade de prestação de serviços (art. 3º do CDC). Sobre o tema, reza a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Destarte, deve a demanda ser apreciada à luz das regras e princípios do direito do consumidor. O cerne da controvérsia ora posta em análise diz respeito à validade do(s) contrato(s) que resultou(aram) em desconto(s) no benefício previdenciário da parte autora. Neste encalço, cumpre ao réu comprovar a validade da contratação, porque caracteriza fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Inclusive, no presente caso, foi determinada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ficando o demandado incumbido de demonstrar a regularidade dos descontos questionados. Neste trilhar, ao compulsar os autos, verifico que o réu juntou cópia do instrumento contratual, assinado eletronicamente e autenticado mediante biometria facial (selfie) e apresentação do documento pessoal da contratante (ID 156388292), sendo suficiente para demonstrar a validade da contratação. Nesse sentido: : EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TERMO DE ADESÃO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CONFIRMAÇÃO MEDIANTE SELFIE DO AUTOR. CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-RN, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800899-20.2024.8.20.5133, Mag. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 27/11/2025, PUBLICADO em 28/11/2025) Sobre o tema, importante citar, ainda, a Súmula nº 36 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: Súmula nº 36/TUJ: “A EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM PREVISÃO DE DESCONTOS DO VALOR MÍNIMO EM FOLHA E DEVIDAMENTE ASSINADO PELO CONSUMIDOR, AFASTA A TESE DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, SENDO LÍCITA SUA PACTUAÇÃO”. Logo, de rigor reconhecer que o(s) promovido(s) se desincumbiu(ram) de seu ônus de demonstrar a validade do contrato objeto da presente lide. Consequentemente, impõe-se o desacolhimento dos pedidos indenizatórios, eis que os descontos decorrem de relação jurídica lícita. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Sem condenação em custas e em honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P. I. Cumpra-se. Baraúna/RN, data da assinatura eletrônica. Assinatura Digital (Lei nº 11.419/2006) EVALDO DANTAS SEGUNDO Juiz de Direito em Substituição Legal
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Baraúna - 1ª Vara Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0800853-10.2025.8.20.5161 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANA MARIA GOMES REU: BANCO SANTANDER SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Com a permissão do art. 355, I, do CPC, procedo ao julgamento antecipado do mérito. Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência em nome próprio. Com efeito, de acordo com o art. 319, II, do CPC, exige-se do autor apenas a indicação do domicílio e residência, sem qualquer outra formalidade, sendo suficiente a declaração veiculada através da petição inicial, independentemente da apresentação de comprovante. Nesta oportunidade, também deixo de determinar a suspensão do presente feito para aguardar o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.414 do STJ, por constatar a presença de distinção do caso em relação à matéria em debate pela Corte Cidadã. Com efeito, o tema em questão trata da hipótese em que o consumidor procura a instituição financeira para contratação de empréstimo consignado e, posteriormente, é surpreendido ao tomar conhecimento de que o negócio jurídica firmado é uma emissão de cartão de crédito consignado, é dizer, a ocorrência de nulidade relativa por vício de consentimento decorrente de erro quanto à natureza do negócio (error in negotio). No caso dos autos, a parte autora não reconhece ter firmado qualquer contrato com a instituição financeira ré, é dizer, cuida-se de nulidade absoluta por ausência de manifestação de vontade. Vencidas estas questões, passo ao exame do mérito. A presente lide trata de uma relação de consumo. De fato, o(a)(s) promovente(s), na posição de adquirente(s) de serviços, como destinatário(a)(s) final(is) ou vítima(s) do evento, ostenta(m) a condição de consumidor(a)(es)(as) (art. 2º e 17 do CDC). Lado outro, o promovido figura como fornecedor, à medida que desenvolve atividade de prestação de serviços (art. 3º do CDC). Sobre o tema, reza a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Destarte, deve a demanda ser apreciada à luz das regras e princípios do direito do consumidor. O cerne da controvérsia ora posta em análise diz respeito à validade do(s) contrato(s) que resultou(aram) em desconto(s) no benefício previdenciário da parte autora. Neste encalço, cumpre ao réu comprovar a validade da contratação, porque caracteriza fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Inclusive, no presente caso, foi determinada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ficando o demandado incumbido de demonstrar a regularidade dos descontos questionados. Neste trilhar, ao compulsar os autos, verifico que o réu juntou cópia do instrumento contratual, assinado eletronicamente e autenticado mediante biometria facial (selfie) e apresentação do documento pessoal da contratante (ID 156388292), sendo suficiente para demonstrar a validade da contratação. Nesse sentido: : EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TERMO DE ADESÃO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CONFIRMAÇÃO MEDIANTE SELFIE DO AUTOR. CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-RN, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800899-20.2024.8.20.5133, Mag. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 27/11/2025, PUBLICADO em 28/11/2025) Sobre o tema, importante citar, ainda, a Súmula nº 36 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: Súmula nº 36/TUJ: “A EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM PREVISÃO DE DESCONTOS DO VALOR MÍNIMO EM FOLHA E DEVIDAMENTE ASSINADO PELO CONSUMIDOR, AFASTA A TESE DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, SENDO LÍCITA SUA PACTUAÇÃO”. Logo, de rigor reconhecer que o(s) promovido(s) se desincumbiu(ram) de seu ônus de demonstrar a validade do contrato objeto da presente lide. Consequentemente, impõe-se o desacolhimento dos pedidos indenizatórios, eis que os descontos decorrem de relação jurídica lícita. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Sem condenação em custas e em honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P. I. Cumpra-se. Baraúna/RN, data da assinatura eletrônica. Assinatura Digital (Lei nº 11.419/2006) EVALDO DANTAS SEGUNDO Juiz de Direito em Substituição Legal