Publicações do processo

0800852-83.2026.8.19.0063

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · Juizado Especial Cível da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Juizado Especial Cível da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Térreo, sala 45, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 SENTENÇA Processo:0800852-83.2026.8.19.0063 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: STEFAN VIEIRA BEZERRA RÉU: PHOOTO BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS, PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. Conheço dos embargos, uma vez que tempestivos. No mérito, assiste razão à embargante apenas quanto ao apontado erro material. Com efeito, a sentença consignou que a perda superveniente do objeto do pedido de obrigação de fazer teria ocorrido em razão do estorno realizado pela ré no curso da demanda. Contudo, conforme se verifica da petição da autora de ID 293805171, o que ocorreu foi a entrega do álbum fotográfico objeto da demanda em 20 de fevereiro de 2026, circunstância que tornou prejudicado o pedido de obrigação de fazer. Trata-se, portanto, de mero erro material, sem qualquer alteração do conteúdo decisório. As demais alegações, quanto à configuração do dano moral e à inversão do ônus da prova, não constituem vícios a serem sanados, tratando-se, em verdade, de insurgência contra os fundamentos adotados no julgamento, não sendo admitido o reexame da matéria pela via estreita dos embargos declaratórios. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, tão somente para corrigir o erro material acima apontado, devendo constar, onde se lê "...uma vez que o réu efetuou o estorno no curso da ação, tendo havido a perda do objeto deste pedido.", leia-se "uma vez que a ré efetuou a entrega do álbum objeto da demanda no curso da ação, tendo havido a perda do objeto deste pedido.". No mais, persiste a sentença tal como está lançada. P.I. TRÊS RIOS, 5 de setembro de 2026. ELEN DE FREITAS BARBOSA Juiz Titular

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.