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TJRJ · Juizado Especial Cível da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Juizado Especial Cível da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Térreo, sala 45, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 SENTENÇA Processo:0800852-83.2026.8.19.0063 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: STEFAN VIEIRA BEZERRA RÉU: PHOOTO BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS, PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. Conheço dos embargos, uma vez que tempestivos. No mérito, assiste razão à embargante apenas quanto ao apontado erro material. Com efeito, a sentença consignou que a perda superveniente do objeto do pedido de obrigação de fazer teria ocorrido em razão do estorno realizado pela ré no curso da demanda. Contudo, conforme se verifica da petição da autora de ID 293805171, o que ocorreu foi a entrega do álbum fotográfico objeto da demanda em 20 de fevereiro de 2026, circunstância que tornou prejudicado o pedido de obrigação de fazer. Trata-se, portanto, de mero erro material, sem qualquer alteração do conteúdo decisório. As demais alegações, quanto à configuração do dano moral e à inversão do ônus da prova, não constituem vícios a serem sanados, tratando-se, em verdade, de insurgência contra os fundamentos adotados no julgamento, não sendo admitido o reexame da matéria pela via estreita dos embargos declaratórios. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, tão somente para corrigir o erro material acima apontado, devendo constar, onde se lê "...uma vez que o réu efetuou o estorno no curso da ação, tendo havido a perda do objeto deste pedido.", leia-se "uma vez que a ré efetuou a entrega do álbum objeto da demanda no curso da ação, tendo havido a perda do objeto deste pedido.". No mais, persiste a sentença tal como está lançada. P.I. TRÊS RIOS, 5 de setembro de 2026. ELEN DE FREITAS BARBOSA Juiz Titular
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