2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800852-81.2025.8.20.5110 Polo ativo CLENIA MARIA ANDRADE DE FARIAS LIMA e outros Advogado(s): ITAMAR DOMINGOS DINIZ Polo passivo ARKLENIO MIGUEL ANDRADE SILVA Advogado(s): Apelação Cível nº 0800852-81.2025.8.20.5110. Apelantes: José Afonso da Silva e Clênia Maria Andrade de Farias Lima. Advogado: Dr. Itamar Domingos Diniz. Interessado: Espólio de Arklênio Miguel Andrade Silva. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES DE FGTS/PIS E DE SALDO EM CONTA BANCÁRIA DE PESSOA FALECIDA. CONTROVÉRSIA QUANTO À EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SEGURA DO REQUISITO DO ART. 666 DO CPC. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, pedido de alvará judicial formulado pelos genitores de pessoa falecida, para levantamento de valores de FGTS/PIS e de saldo em conta bancária, sob o fundamento de inadequação da via eleita, ante a existência de controvérsia quanto à existência de outros bens do espólio e de débito informado por instituição financeira. Os apelantes sustentam violação ao art. 1º da Lei nº 6.858/80, que dispensaria a instauração de inventário para o levantamento do FGTS, bem como omissão da sentença quanto a esse pedido específico, requerendo a reforma da decisão para autorizar a expedição do alvará. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de outros bens sujeitos a inventário, requisito legal para o levantamento de valores pela via do alvará judicial nos termos do art. 666 do CPC, está suficientemente comprovada nos autos; e (ii) estabelecer se o rito do alvará judicial comporta o pedido tal como formulado, que abrange não apenas valores de FGTS/PIS, mas também saldo em conta bancária sobre o qual pende controvérsia patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido formulado não se limita ao levantamento de valores de FGTS/PIS, abrangendo também saldo em conta bancária, o que atrai a exigência do art. 666 do CPC quanto à comprovação da inexistência de outros bens sujeitos a inventário. 4. O art. 1º da Lei nº 6.858/80 dispensa a instauração de inventário exclusivamente para o levantamento de valores de FGTS e PIS/PASEP, não alcançando os demais ativos financeiros do falecido. 5. A certidão de óbito, ao registrar que o falecido deixou bens a inventariar, associada à posterior retificação unilateral prestada por declaração particular do irmão do falecido, sem contraditório, evidencia controvérsia não superada quanto à composição do acervo patrimonial. 6. A certidão negativa de imóveis restrita à comarca de domicílio do falecido não é apta a comprovar, de forma segura e exauriente, a inexistência de outros bens sujeitos a inventário. 7. A existência de débitos do falecido junto à instituição financeira, em valor superior ao saldo positivo em conta, reforça a complexidade da situação patrimonial e a inadequação do rito do alvará judicial. 8. O procedimento de alvará judicial possui natureza administrativa e restrita, não comportando dilação probatória para elucidar controvérsias sobre a composição do acervo patrimonial do falecido. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. ______________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.858/80, art. 1º; CPC, arts. 176 a 178, 485, IV, e 666. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0100236-50.2015.8.20.0147, Rel. Des. Amilcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 02.10.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por José Afonso da Silva e Clenia Maria Andrade de Farias Lima em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alexandria que, nos autos da Ação de Alvará Judicial ajuizada com vistas ao levantamento de valores de FGTS/PIS e de saldo em conta bancária deixados por Arklênio Miguel Andrade Silva, filho dos requerentes, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, sob o fundamento de inadequação da via eleita. No mesmo dispositivo, fixou as custas processuais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a cargo dos autores, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça já deferida, sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de contestação. Em suas razões, os apelantes sustentam que a sentença recorrida viola diretamente o art. 1º da Lei nº 6.858/80, que dispensaria expressamente a instauração de inventário para o levantamento de valores de FGTS. Argumentam que a sentença incorreu em erro ao vincular a existência de dívida do falecido junto à instituição financeira à necessidade de abertura de inventário, defendendo que a mera existência de débito não obriga tal providência, notadamente porque o próprio credor declarou que não efetuará cobrança, e invocando o art. 1.792 do CC. Aduzem que a sentença foi omissa ao não enfrentar especificamente o pedido de levantamento do FGTS em seu dispositivo, o que configuraria violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. Ao final, pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença e autorizar a expedição do alvará judicial ou, subsidiariamente, para determinar o levantamento imediato dos valores de FGTS. Não foram apresentadas contrarrazões, por ausência de parte contrária citada nos autos, tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária. Não houve intervenção do Ministério Público (Id 39020464). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia em definir se merece reforma a sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido de alvará judicial formulado pelos genitores do falecido Arklênio Miguel Andrade Silva, para levantamento de valores de FGTS/PIS e de saldo em conta bancária deixados pelo de cujus, sob o fundamento de inadequação da via eleita. Inicialmente, cumpre destacar que o pedido formulado pelos autores não se restringiu ao levantamento dos valores de FGTS/PIS. A petição inicial requereu, ainda, a realização de consulta via Bacenjud para verificação genérica dos valores deixados pelo falecido em contas bancárias, bem como a expedição de ofício à Nu Pagamentos S.A., para levantamento do saldo em conta digital de titularidade do de cujus. Assim, o objeto da lide ultrapassa os limites da Lei nº 6.858/80, que disciplina exclusivamente o levantamento de valores de FGTS e PIS/PASEP não recebidos em vida pelo respectivo titular, sem tratar dos demais ativos financeiros porventura deixados pelo falecido. De fato, o art. 1º da Lei nº 6.858/80 dispensa a instauração de inventário para o levantamento específico de FGTS e PIS/PASEP. Ocorre que, quanto aos demais valores depositados em conta corrente ou conta digital, é o próprio CPC que disciplina o procedimento de alvará judicial e condiciona, expressamente, a dispensa do inventário à comprovação de que o falecido não deixou outros bens sujeitos a inventário, nos termos do art. 666: "Art. 666. O juiz autorizará os herdeiros a levantar valor depositado em conta bancária, em caderneta de poupança ou em fundo de investimento no valor da época da abertura da sucessão não superior a 1.000 (mil) obrigações do Tesouro Nacional, se o de cujus não tiver deixado outros bens sujeitos a inventário e desde que exista prova documental de sua qualidade de herdeiros." Ou seja, a ausência de outros bens sujeitos a inventário não é mera formalidade, mas requisito legal explícito para que o próprio rito do alvará judicial seja cabível quanto ao levantamento de saldo bancário. Cabe, portanto, aos requerentes o ônus de comprová-la de forma segura. No caso concreto, a própria certidão de óbito, lavrada por ocasião do registro do falecimento, consignou expressamente que o de cujus "deixou bens a inventariar" (Id 39020448). Os apelantes, é certo, juntaram posteriormente declaração do irmão do falecido buscando retificar essa informação, sob a justificativa de que, por desconhecer o sentido técnico do termo e por estar em momento de aflição, teria se referido tão somente aos próprios valores em conta bancária ora pleiteados (Id 39020456). Tal retificação, todavia, foi produzida unilateralmente, em documento particular, sem qualquer contraditório ou possibilidade de aprofundamento probatório, não tendo o condão de afastar, por si só, a controvérsia originalmente estabelecida no próprio assento de óbito quanto à existência de bens a inventariar. Ademais, a única prova produzida quanto à inexistência de outros bens do falecido restringiu-se à certidão negativa de imóveis expedida pelo Cartório Único da Comarca de Alexandria (Id 39020455), prova documental restrita à circunscrição do domicílio do falecido, que não abrange eventual patrimônio imobiliário situado em outras comarcas ou estados, tampouco bens móveis, veículos ou demais aplicações financeiras. Tal certidão, isoladamente considerada, não é apta a comprovar, de forma segura e exauriente, o requisito legal do art. 666 do CPC quanto à inexistência de outros bens sujeitos a inventário. Nesse contexto, a controvérsia estabelecida quanto à real composição do acervo patrimonial deixado pelo falecido, evidenciada tanto pela informação constante do assento de óbito quanto pela insuficiência da prova documental produzida, demandaria dilação probatória incompatível com a natureza do procedimento de alvará judicial, de jurisdição voluntária e não contenciosa. É de se acrescentar, ainda, que a própria Nu Pagamentos S.A., ao responder ao ofício judicial, não apenas confirmou a existência de saldo positivo em conta de titularidade do falecido, distinto e autônomo em relação aos valores de FGTS/PIS, como também revelou a existência de débitos em aberto (fatura de cartão de crédito e valores de empréstimo) em montante muito superior ao crédito disponível (Id 39021027). Essa circunstância evidencia relação patrimonial mais complexa do que a simples existência de crédito disponível para levantamento, tornando inadequada a via do alvará judicial também quanto a esse ativo. Nesse sentido, cito precedente desta Egrégia Corte: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA DE PENSIONISTA FALECIDO. AUSÊNCIA DE CRÉDITO DISPONÍVEL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE RESPONSABILIDADE CIVIL E PERDAS E DANOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por herdeira contra sentença que julgou improcedente pedido de alvará judicial ajuizado em face de instituição financeira, visando ao levantamento de valores referentes a benefício previdenciário recebido pelo genitor falecido, supostamente estornados de forma indevida ao INSS. O juízo de origem extinguiu o feito com resolução de mérito, por inexistirem valores disponíveis para levantamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o procedimento de alvará judicial permite a análise de eventual responsabilidade civil da instituição financeira por devolução de valores ao INSS e a condenação em perdas e danos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O procedimento de alvará judicial, previsto na Lei nº 6.858/80, tem natureza administrativa e restrita, destinado apenas ao levantamento célere de valores identificados e disponíveis em nome do falecido, não comportando dilação probatória ou resolução de controvérsias complexas. 4. A inexistência de valores a liberar esgota a finalidade do alvará judicial, inviabilizando a ampliação cognitiva para reconhecer falha na prestação de serviços ou condenar ao pagamento de indenização. 5. Eventual pretensão indenizatória por suposta conduta ilícita do banco deve ser manejada em ação própria, em rito contencioso, com contraditório e instrução probatória adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O procedimento de alvará judicial possui natureza administrativa e restrita, limitando-se ao levantamento de valores já disponíveis em nome do falecido. 2. Não é cabível, na via do alvará judicial, discutir responsabilidade civil ou pleitear perdas e danos contra instituições financeiras. 3. A inexistência de valores disponíveis encerra a finalidade da ação de alvará, devendo eventuais pleitos indenizatórios ser ajuizados em ação própria." (TJRN - AC nº 0100236-50.2015.8.20.0147 - Relator Desembargador Amílcar Maia - 3ª Câmara Cível - j. em 02/10/2025 - destaquei). Nesse norte, evidencia-se que o procedimento de alvará judicial possui natureza administrativa e restrita, limitando-se ao levantamento célere de valores incontroversos e disponíveis em nome do falecido, não comportando dilação probatória para elucidar controvérsias sobre a real composição do acervo patrimonial do de cujus. Diante disso, ainda que se reconheça, em tese, que o art. 1º da Lei nº 6.858/80 dispense a instauração de inventário para o levantamento específico de valores de FGTS e PIS/PASEP, tal dispensa não supre, no caso concreto, a controvérsia fática instaurada quanto à existência de outros bens do espólio, tampouco afasta a exigência do art. 666 do CPC quanto à definição do destino do saldo bancário e dos débitos deixados pelo falecido junto à instituição financeira. Assim, os argumentos deduzidos pelos apelantes não são aptos a infirmar os fundamentos da sentença recorrida, que, corretamente, reconheceu a inadequação da via eleita e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.