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0800852-78.2024.8.12.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 2ª Vara Cível

    Intimação da sentença de f. 642/655, transcrita à seguir em sua parte final: Pelo exposto, e pelo que mais dos autos constam, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes em relação à Proposta de Adesão Cartão de Crédito Consignado de fls. 197/199, bem como, para determinar que a parte ré que se abstenha de proceder a novos descontos, sob pena de incorrer em multa diária, no valor de R$100,00 (cem reais). Condeno a parte ré ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais por ato ilícito praticado, nos termos da fundamentação acima exposta, devidamente corrigida, a partir da presente sentença, e com juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, ou seja, da data do primeiro desconto indevido, até a vigência dos efeitos da Lei nº 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos. Ainda, condeno a parte ré à devolução em dobro de todos os valores mensais indevidamente descontados da parte autora, devendo esse valor ser corrigido mês a mês pelo IPCA/IBGE, a partir da data de cada desconto indevido, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, até a vigência dos efeitos da Lei nº 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos, cujo valor total deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, por mero cálculo e mediante a apresentação pela parte autora dos extratos de pagamentos do benefício previdenciário onde constam os referidos descontos, não sendo exigíveis eventuais parcelas que ultrapassem 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, uma vez que em relação a elas operou-se a prescrição. Em consequência, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor total da condenação, devidamente atualizada, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, atenta aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV do mesmo artigo, especialmente ao trabalho desenvolvido e ao tempo de tramitação do feito. Por fim, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, observadas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos.

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