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0800852-02.2025.8.10.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de Porto Franco

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PORTO FRANCO Fórum Armindo Reis - Travessa Boa Vista, s/nº, Centro, Porto Franco-MA - CEP: 65.970-000 - Telefone n° (99) 2055-1105 (Whatsapp) / (99) 2055-1107 - E-mail vara1_pfran@tjma.jus.br. Processo n°: 0800852-02.2025.8.10.0053 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA FRANCISCA DAS CHAGAS Advogado do(a) AUTOR: LIDIANY CASTRO TORRES - TO7984 Polo passivo: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Advogado do(a) REU: DANIEL GERBER - RS39879 DECISÃO Cuida-se de Ação Declaratória De Inexistência De Negócio Jurídico Cc Repetição Do Indébito E Danos Morais ajuizada por MARIA FRANCISCA DAS CHAGAS em face de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET. Na petição inicial (ID 141566595), a parte autora relata que é pessoa idosa, hipervulnerável e que sobrevive exclusivamente de seu benefício previdenciário. Afirma que foi surpreendida por descontos mensais e sucessivos em sua conta bancária sob a rubrica “EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET”. Sustenta que jamais solicitou, autorizou ou firmou tal contratação com a instituição financeira, razão pela qual requer a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Proferida decisão deferindo a gratuidade judiciária e determinando a citação do réu (ID 145647738). O requerido apresentou contestação (ID 142665642) alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, juntando certificado de contratação (ID 142665669). A parte autora deixou o prazo transcorrer sem apresentar réplica. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 165289391), a parte autora reiterou que não houve contratação regular e válida e requereu a procedência dos pedidos (ID 166252182). Por sua vez, a instituição financeira deixou o prazo transcorrer sem apresentar manifestação. É o relatório. Decido. 2. Do saneamento do processo e da resolução das preliminares Antes de adentrar na análise da necessidade de produção probatória, cumpre a este Juízo, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, sanear o processo e resolver as questões processuais pendentes suscitadas pelo réu em sua contestação. 2.1. Da ilegitimidade passiva O Réu requereu a retificação do polo passivo, solicitando que passe a constar CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS. Contudo, à luz da Teoria da Aparência e do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente perante o consumidor. Sendo empresas do mesmo conglomerado econômico, é irrelevante para o consumidor a distinção interna de personalidade jurídica. Assim, mantenho o polo passivo tal como lançado ou considero a solidariedade entre as empresas do grupo para fins de cumprimento da obrigação. Rejeito a preliminar de ilegitimidade e o pedido de exclusão. 3. Da aplicação do código de defesa do consumidor e da inversão do ônus da prova A controvérsia instalada nos autos deve ser obrigatoriamente analisada sob o prisma da legislação de proteção ao consumidor. A parte autora, pessoa física destinatária final dos serviços bancários, e a instituição financeira ré enquadram-se perfeitamente nos conceitos legais de consumidora e fornecedora. Nesse sentido, a legislação consumerista estabelece mecanismos processuais para garantir o equilíbrio e a igualdade material entre as partes no processo, reconhecendo a natural vulnerabilidade do consumidor no mercado. Entre esses mecanismos, destaca-se a inversão do ônus da prova, que não é automática, mas depende da verificação, pelo juiz, da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor. No caso em análise, a parte autora nega a existência da contratação. Trata-se da alegação de um fato negativo, cuja prova direta é materialmente impossível para a consumidora (prova diabólica). É inviável exigir que a autora comprove que "não assinou" ou "não contratou" eletronicamente o serviço. Por outro lado, a instituição financeira possui amplo e irrestrito domínio sobre os sistemas tecnológicos, registros de operação, filmagens de agências e documentos de segurança que envolvem a transação. O banco tem plena capacidade técnica e material para demonstrar que o negócio jurídico existiu e foi validamente manifestado. Dessa forma, restando evidente a hipossuficiência técnica e probatória da parte autora perante o aparato tecnológico e informacional da instituição financeira, defiro formalmente a inversão do ônus da prova, cabendo ao banco réu o encargo de demonstrar, de forma clara e inquestionável, a regularidade da contratação impugnada, a origem do débito e a autoria da transação. 4. Dos pontos controvertidos e da busca pela realidade dos fatos Apesar de as partes já terem sido intimadas e ambas terem sinalizado que não desejam produzir novas provas, requerendo o julgamento do processo no estado em que se encontra, este Juízo compreende que o feito ainda não está maduro para a prolação de sentença. O processo civil contemporâneo não se contenta com a mera verdade formal construída artificialmente pelas partes. O juiz não é um mero espectador inerte da disputa judicial, possuindo o dever e o poder inquisitório para determinar as provas necessárias ao esclarecimento da realidade dos fatos, visando proferir uma decisão justa e pacificar o conflito social de forma efetiva. Este é o comando expresso da lei processual, que autoriza o magistrado a ordenar, inclusive de ofício, a produção de provas quando o conjunto documental trazido aos autos for insuficiente para formar sua convicção (CPC, art. 370). Analisando minuciosamente os documentos já apresentados, o cenário fático revela um paradoxo que exige profundo esclarecimento técnico e probatório antes do julgamento final do mérito. O réu defende a regularidade da operação afirmando que o serviço foi contratado pela parte autora. Para comprovar a contratação, a instituição financeira acostou aos autos um Certificado de Contratação (ID 142665669). Todavia, o Certificado de Contratação (ID 142665669), apresentado pela Requerida, não contém a assinatura da parte Autora, tampouco qualquer elemento que demonstre sua manifestação de vontade livre e consciente para adesão aos serviços ali descritos ou autorização para os descontos. A necessidade desta decisão de saneamento decorre da obrigação judicial de esgotar as vias de esclarecimento probatório antes de proferir uma condenação ou absolvição baseada em presunções frágeis. A busca pela realidade dos fatos impõe que ambas as partes colaborem ativamente com o Poder Judiciário para desvendar a dinâmica exata do ocorrido. Ante o exposto, resolvo as questões processuais pendentes, declaro o processo saneado e, buscando a realidade dos fatos de forma exaustiva antes da prolação da sentença, determino as seguintes providências: a) rejeito as questões preliminares levantadas pelo réu em sua contestação, mantendo a regular tramitação do feito; b) defiro formalmente a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, atribuindo ao banco réu o dever de comprovar a validade da contratação e a autoria da transação; c) determino a intimação de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente prova documental suplementar, devendo: c.1) juntar aos autos o contrato integral alegadamente firmado pela parte autora, acompanhado de todos os documentos acessórios relacionados à contratação. Cumpridas as diligências e decorridos os prazos, com ou sem manifestação, certifique-se e façam-se os autos conclusos para novas deliberações ou julgamento de mérito. Cumpra-se com celeridade. Intimem-se. Serve como mandado para todos os fins. Porto Franco-MA, datado e assinado eletronicamente. George Kleber Araújo Koehne Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Porto Franco 2

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