2026-09-16 · TJMS
Considerando a necessidade de regular prosseguimento do feito e a preliminar suscitada pelo INSS acerca da menoridade da autora à época do ajuizamento da demanda, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação, nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil. Após, para fins de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC), e em observância aos princípios do contraditório, da cooperação e da não surpresa (arts. 6º, 9º e 10 do CPC), intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca dos seguintes pontos: a) Se pretendem produzir outras provas, especialmente prova oral, ou se entendem possível o julgamento antecipado da lide; b) Em havendo interesse na produção probatória, indiquem de forma específica os fatos controvertidos que pretendem demonstrar e os meios de prova correspondentes, justificando sua pertinência e necessidade; c) Caso pretendam a distribuição dinâmica do ônus da prova, exponham de forma fundamentada as razões fáticas e jurídicas que justificam a medida, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC; d) Apontem, se houver, questões de fato e de direito relevantes para o julgamento do mérito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para saneamento ou se for o caso, julgamento antecipado da lide.