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0800851-30.2025.8.14.0045

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Redenção · Sentença

    Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Redenção 2ª Vara Cível e Empresarial de Redenção Processo nº: 0800851-30.2025.8.14.0045 Requerente: ELISMAR MENDES DE OLIVEIRA Requerido: SOCIEDADE DE EDUCACAO, CULTURA E TECNOLOGIA DA AMAZONIA S/A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por ELISMAR MENDES DE OLIVEIRA em face de SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO, CULTURA E TECNOLOGIA DA AMAZÔNIA S/A, mantenedora da Faculdade FESAR/Afya, na qual o autor, aluno regularmente matriculado no curso de Medicina, relatou que, em razão de inadimplência de parcelas do semestre letivo anterior, teve negada pela instituição ré a renovação de sua matrícula, muito embora tivesse celebrado acordo para quitação do débito, requerendo a concessão de tutela de urgência para determinar a rematrícula, bem como, ao final, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. A tutela de urgência foi deferida por decisão de id 148478157, proferida em 21/07/2025, determinando à parte ré que promovesse a imediata renovação da matrícula do autor para o semestre letivo de 2025/2, condicionada ao cumprimento, por este, do Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Parcelamento de Débito por ele firmado em 14/07/2025. A decisão foi voluntariamente cumprida pela parte ré, que confirmou a efetivação da matrícula do autor em 24/07/2025. Certificada nos autos a inexistência de custas processuais pendentes de recolhimento, vieram os autos conclusos para sentença. Eis a breve síntese. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária dilação probatória, porquanto a questão a ser dirimida nesta fase é de natureza exclusivamente processual, atinente à subsistência, ou não, do interesse de agir das partes. O interesse processual, condição da ação exigida pelo art. 17 do Código de Processo Civil, pressupõe a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a satisfação da pretensão deduzida em juízo. Quando os fatos supervenientes ao ajuizamento da demanda tornam inútil ou desnecessária a prestação jurisdicional originariamente buscada, opera-se a perda superveniente do objeto e, por consequência, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, combinado com o art. 493 do mesmo diploma. No caso concreto, verifica-se que a única pretensão de natureza obrigacional efetivamente controvertida — a renovação da matrícula do autor no curso de Medicina — foi integralmente satisfeita ainda no curso do processo, em cumprimento voluntário à tutela de urgência deferida pelo Juízo (id 148478157), tendo a própria parte ré confirmado, documentalmente, a efetivação da matrícula em 24/07/2025. Ademais, a controvérsia relativa à inadimplência que originou a recusa da instituição de ensino foi superada por composição extrajudicial entre as partes, materializada no Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Parcelamento de Débito firmado em 14/07/2025, cujo fiel cumprimento pelo autor, inclusive, constituiu condição expressamente estabelecida na própria decisão concessiva da tutela de urgência. Verifica-se, portanto, que a situação fática que deu ensejo à propositura da demanda foi definitivamente equacionada por ato das próprias partes e por cumprimento espontâneo da decisão judicial, de sorte que qualquer provimento jurisdicional de mérito que viesse a ser proferido quanto à obrigação de fazer não surtiria mais qualquer efeito prático, faltando, pois, à pretensão, o requisito da utilidade, elemento indissociável do interesse de agir. Anote-se que a informação de perda do objeto foi trazida aos autos pela própria parte requerida, que manifestou expressa concordância com a extinção do feito nesses termos (id 171969347), circunstância que reforça a ausência de controvérsia atual entre as partes quanto à desnecessidade de prosseguimento do processo. A parte autora, por sua vez, regularmente intimada por ocasião da decisão de id 156497376 para apresentar réplica e manifestar-se sobre os fatos e documentos trazidos pela ré, limitou-se a uma manifestação de mera ciência (id 158055424), sem impugnar a superveniência da satisfação de sua pretensão, o que também deve ser considerado como ausência de oposição ao reconhecimento da perda do objeto. Quanto ao pedido cumulado de indenização por danos morais, observa-se que a sua causa de pedir está umbilicalmente vinculada ao mesmo fato jurídico que fundamentou o pedido de obrigação de fazer, qual seja, a recusa da parte ré em renovar a matrícula do autor. Regularmente instada a se manifestar em réplica sobre os documentos e argumentos deduzidos na contestação — que descreveram o histórico de prorrogações do prazo regulamentar de rematrícula e a ausência de comprovação tempestiva de quitação pelo autor —, a parte autora não reiterou os fundamentos de sua pretensão indenizatória, tampouco impugnou tais documentos ou requereu a produção de quaisquer outras provas, restando a alegação de abalo moral desacompanhada de qualquer elemento de convicção apto a autorizar o prosseguimento do feito exclusivamente quanto a esse pedido. Dessa forma, ausente também o interesse-utilidade na continuidade do processo unicamente para a instrução do pedido indenizatório que a própria parte autora deixou de impulsionar, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, em sua integralidade. Por fim, quanto aos ônus sucumbenciais, incide, na espécie, o princípio da causalidade, segundo o qual responde pelas despesas processuais e honorários advocatícios a parte que deu causa à instauração do processo, independentemente do resultado final ou da ausência de resolução do mérito. No caso, a renovação da matrícula do autor somente se efetivou em razão do ajuizamento da presente demanda e da tutela de urgência nela deferida, sendo certo que, até então, a parte ré havia recusado administrativamente a rematrícula. Assim, foi a conduta da parte ré, ao resistir à pretensão do autor por via extrajudicial, que deu causa à necessidade de intervenção do Poder Judiciário, de modo que a ela devem ser atribuídos os ônus decorrentes da extinção do feito. DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a ausência superveniente de interesse processual e, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por perda superveniente do objeto. Considerando o princípio da causalidade, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo, por equidade, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, em 10% do valor atualizado da causa. Tendo em vista que os efeitos práticos da tutela de urgência já foram integralmente exauridos com a efetivação da matrícula do autor, e que a controvérsia subjacente foi superada por composição extrajudicial entre as partes, deixo de determinar qualquer providência adicional quanto à medida antecipatória concedida. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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