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0800851-28.2026.8.10.0038

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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de João Lisboa

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA-MA Rua Tiradentes, s/nº, Mutirão Fone: (99) 2055-1054 – CEP: 65.922-000 vara1_jlis@tjma.jus.br _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº. 0800851-28.2026.8.10.0038. CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283). REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO REQUERIDO(A): MICHAEL DA CRUZ PEIXOTO. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Penal Pública, que tem como autor o Ministério Público do Estado e como denunciado, MICHAEL DA CRUZ PEIXOTO, já qualificado nos autos. Recebida a denúncia, o acusado foi devidamente citado, oportunidade em que foi apresentada resposta à acusação por meio de advogado constituído (ID 190470726). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. De início, destaco que não há que se falar em absolvição sumária do acusado, tendo que vista que está presente a justa causa para a persecutio criminis in iudicio, pois há prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria. O Ministério Público baseou-se, em regra, pelas informações preliminares, no caso o Inquérito Policial, e no decorrer da ação penal, incumbe provar a ocorrência do crime para que haja a condenação. Rejeitar a denúncia agora, neste caso, seria antecipar decisão de mérito, sem fazer instrução, o que não é aconselhável. Logo, todas as imputações descritas na denúncia devem submeter-se à colheita de provas em juízo. Também entendo que não é o caso de anulação da decisão de recebimento da Denúncia, já que verifico existir admissibilidade da acusação para instauração da respectiva ação penal, eis que atendidos os requisitos do Código de Processo Penal. Tem-se que a denúncia não é manifestamente inepta: narra o fato criminoso, classifica-o, aponta a autoria e pede a condenação; Não falta pressuposto ou condição para a ação penal: o fato descrito na denúncia é uma infração penal típica, ou seja, prevista na lei penal; Não falta justa causa para a ação penal: O lastro probatório inicialmente produzido dá suporte a que a ação penal prossiga com os subsequentes atos de persecutio criminis in judicio, devendo responder a ação penal porquanto presentes a prova da materialidade e indícios de sua autoria. Assim, após análise dos argumentos apresentados pelo réu na resposta à acusação, verifico que não é caso de absolvição sumária, já que não se enquadra nas hipóteses enumeradas no artigo 397, do Código de Processo Penal. Desse modo, DESIGNO audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 08/10/2026, às 11h, na sala de audiências do Fórum local, nos termos do art. 399 do CPP, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, pela defesa e interrogado o réu. Intimem-se as partes, vítima(s) e demais testemunhas de acusação e defesa, bem como o defensor constituído do acusado. Cientifique-se o Ministério Público. Caso alguma testemunha possua endereço em Comarca diversa, autorizo desde já a expedição de Carta Precatória com a finalidade de intimação da mesma, devendo conter a informação de que a audiência será realizada por este juízo mediante o sistema de videoconferência. Acrescente-se no(s) expediente(s) de intimação a ressalva que a audiência poderá ser realizada presencialmente, no Fórum local, ou por meio de videoconferência, pelo sistema webconferência do TJMA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, devendo ser disponibilizado o respectivo link. Expedientes necessários. Intimem-se. Oficie-se. Cumpra-se. O PRESENTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. João Lisboa/MA, data e hora do sistema. (assinado digitalmente) Juíza Alessandra Lima Silva Titular da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa

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