Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMS · Vara Única
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO PARCIALMENTE, com efeitos integrativos e, no ponto abaixo, modificativos, para: a) reconhecer a omissão da decisão de fls. 408/410 quanto à valoração expressa do estudo social contemporâneo do núcleo paterno, realizado em 4 de agosto de 2026, bem como quanto à necessidade de esclarecer os limites temporais e fáticos do estudo materno de fls. 94/96; b) esclarecer que a manifestação de Emanuel colhida no estudo social deverá ser considerada em conjunto com os demais elementos técnicos, sem valor absoluto, e que os áudios de fl. 396 não poderão ser tratados como manifestação espontânea conclusiva enquanto pendente a investigação sobre eventual interferência em sua formação; c) determinar que sejam individualizados, na decisão de origem, os elementos concretos relativos ao alegado sofrimento emocional, com indicação de sua data, origem e relação com a situação paterna, vedada a atribuição de significado clínico a desenhos ou documentos sem respaldo técnico; d) suspender, com fundamento no art. 1.026, § 1º, do CPC, a eficácia dos itens a e b da decisão de fls. 408/410, mantendo provisoriamente Emanuel em sua residência e matrícula escolar atuais, até a conclusão do estudo contemporâneo do núcleo materno e da avaliação psicológica da criança, ou ulterior deliberação fundamentada; e) esclarecer que a suspensão não implica julgamento definitivo da guarda, nem prejuízo à convivência materna, que deverá ser preservada nos moldes já vigentes, salvo decisão posterior em sentido diverso; f) determinar o prosseguimento prioritário do estudo psicossocial do núcleo materno e da avaliação psicológica de Emanuel, com consideração expressa das condições atuais de moradia, rotina profissional, escolarização, rede de apoio, convivência familiar e eventuais impactos da mudança de cidade; g) consignar que a definição de eventual plano de transição e de regime provisório específico de convivência paterna ou materna será reavaliada após a produção dos elementos técnicos, caso necessária. Ficam prequestionados, nos limites da fundamentação acima, os arts. 300, 489, § 1º, IV, 995, parágrafo único, 1.015, I, 1.022 e 1.026, § 1º, do CPC, bem como os arts. 4º, 6º, 19 e 100 do ECA e o art. 227 da Constituição Federal, observando-se que o prequestionamento não exige a transcrição individualizada de todos os dispositivos quando a matéria foi efetivamente enfrentada. Intimem-se. Cumpra-se com urgência, inclusive no processo apensado.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência requerida para: a) fixar, provisoriamente, a residência de referência de Emanuel Brum Paião junto à genitora, Aline Garcia Brum, na cidade de Campo Grande/MS; b) autorizar a genitora a proceder à matrícula da criança em instituição de ensino compatível com seu local de residência; c) determinar a realização de estudo psicossocial complementar, abrangendo ambos os núcleos familiares, com avaliação das condições atuais de convivência, vínculos afetivos, rotina da criança e demais aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia; d) determinar a realização de avaliação psicológica da criança, especialmente em razão das alegações de sofrimento emocional, dos relatos constantes dos autos e dos elementos apresentados pelas partes; e) determinar que a equipe técnica avalie, de forma específica, as alegações referentes à dinâmica familiar, à eventual interferência na formação da vontade da criança e às circunstâncias narradas pelas partes que possam repercutir em seu desenvolvimento emocional e psicológico; f) manter os alimentos provisórios anteriormente fixados, sem prejuízo de posterior reavaliação. Defiro, ainda, o pedido de apensamento destes autos ao processo nº 0800370-11.2026.8.12.0038, observadas as cautelas de praxe pela serventia. Intimem-se as partes e o Ministério Público. Com urgência, encaminhem-se os autos ao setor psicossocial para cumprimento das avaliações determinadas. Cumpra-se.