Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMA · Vara Única de São João dos Patos · Sentença (expediente)
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DOS PATOS Processo nº: 0800850-70.2026.8.10.0126 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: [Perdas e Danos] Autor HIAGO LORRAN FREITAS DO NASCIMENTO Advogado Réu BANCO DO BRASIL SA Advogado Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A instituição financeira demandada suscitou preliminar de impugnação à concessão da gratuidade de justiça deferida em favor do autor (ID 183768821). A insurgência não comporta acolhimento. A concessão do benefício foi amparada na comprovação de rendimentos mensais modestos auferidos pelo polo ativo, consoante espelham os comprovantes bancários acostados aos autos (ID 180028429 e ID 180028430). O réu, por sua vez, limitou-se a tecer considerações doutrinárias e jurisprudenciais genéricas, sem apresentar qualquer elemento concreto que evidenciasse capacidade financeira incompatível com a condição de hipossuficiência declarada. Portanto, rejeito a impugnação e mantenho hígido o benefício da gratuidade da justiça. DO MÉRITO: DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA APLICAÇÃO DO TEMA 1085 DO STJ A controvérsia cinge-se em averiguar a licitude do débito de R$ 1.356,36 realizado em 04/05/2026 na conta do promovente para quitação de parcela de mútuo bancário, o cabimento da repetição de indébito em dobro, a incidência de danos morais e a pretensão de vedação de novos lançamentos em conta (ID 180028428). Tratando-se de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e pessoa física destinatária final de crédito, incidem plenamente os preceitos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Os elementos coligidos aos autos revelam que as partes celebraram, em 19/03/2026, a operação de mútuo bancário sob a denominação "BB Crédito Renovação", cadastrada sob o número 207673431, no valor total financiado de R$ 28.997,79, a ser adimplido em 74 prestações mensais de R$ 1.358,26, mediante autorização eletrônica validada por senha pessoal no aplicativo mobile (ID 183768824). No instrumento contratual respectivo, consta termo expresso autorizando a instituição bancária a promover o débito automático dos encargos e prestações na conta bancária nº 33034-5, agência 0603-3 (ID 183768824). No tocante à limitação percentual dos descontos incidentes sobre rendimentos depositados em conta bancária, a matéria restou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos. A Segunda Seção da Corte Superior fixou diretriz segundo a qual o limite legal de margem consignável restringe-se aos contratos com desconto em folha de pagamento, não se aplicando por analogia aos mútuos bancários comuns com cláusula de débito em conta corrente ou conta salário: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1085 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1o do art. 1o da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. — Paradigma: REsp 1863973/SP Com efeito, no momento em que ocorreu o débito da primeira parcela vencível em maio de 2026, a autorização contratual outorgada pelo mutuário encontrava-se plenamente válida e eficaz. O lançamento efetuado no dia 04/05/2026 constituiu ato estritamente vinculado às cláusulas livremente ajustadas, configurando exercício regular de direito conferido ao credor (ID 183768824). Desse modo, inexiste ilicitude no débito praticado em 04/05/2026, razão pela qual não se sustenta o pedido de estorno ou repetição da aludida verba. DA REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO E DA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER Por outro lado, o próprio enunciado vinculante do Tema 1085 do STJ estabelece que os descontos em conta são lícitos "desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar". A autorização de débito automático em conta corrente ou conta salário não constitui vínculo perpétuo nem irrevogável, possuindo o consumidor a prerrogativa potestativa de cancelar a forma de cobrança direta a qualquer tempo, competindo à instituição financeira valer-se dos meios ordinários de cobrança, tais como a emissão de boletos de pagamento. No caso vertente, os documentos acostados comprovam de maneira inequívoca que o autor manifestou formalmente a sua vontade de revogar toda e qualquer autorização de débito automático em 11/05/2026 perante a plataforma Consumidor.gov.br (ID 180028438). Em resposta à referida notificação, o Banco do Brasil expressamente acatou a solicitação em 14/05/2026, procedendo ao cancelamento dos débitos para as parcelas futuras e passando a emitir cobrança por boleto bancário (ID 180028438). Em que pese a concordância administrativa da instituição financeira para as parcelas vincendas, a confirmação judicial da obrigação de não fazer postulada na petição inicial afigura-se necessária para consolidar a eficácia jurídica da revogação manifestada pelo mutuário, vedando-se em definitivo novos lançamentos automáticos relativos à referida avença na conta do consumidor, resguardado ao credor o envio de boletos ou cobrança pelos meios legais pertinentes. DA INOCORRÊNCIA DE INDÉBITO E DO DANO MORAL Diante da constatação de que o débito efetuado em 04/05/2026 decorreu do cumprimento de cláusula contratual válida e de prévia autorização ainda não revogada naquele instante, resta descaracterizada a ocorrência de cobrança indevida, tornando manifestamente incabível a repetição de indébito, seja de forma simples, seja de forma dobrada, prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. No tocante ao pleito de reparação por danos morais, verifica-se que a conduta da casa bancária consubstanciou exercício regular de direito contratual, ausente prática de ilícito civil apta a deflagrar o dever indenizatório. Embora a privação temporária de parcela da renda tenha causado transtornos ao promovente, os fatos descritos decorreram de obrigação financeira regularmente assumida. Outrossim, a utilização das plataformas institucionais de atendimento (SAC, Ouvidoria e Consumidor.gov.br) para a formulação de pleitos administrativos não extrapolou a esfera dos trâmites ordinários de resolução de divergências contratuais, inexistindo desvio produtivo abusivo atribuível ao fornecedor capaz de justificar reparação extrapatrimonial autônoma. Dessa forma, impõe-se a parcial procedência dos pedidos inaugurais tão somente para ratificar e tornar definitiva a obrigação de abstenção de novos débitos automáticos em conta bancária vinculados à operação em tela. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) confirmar e tornar definitiva a revogação da autorização de débito automático formulada pelo autor, determinando ao réu, Banco do Brasil S/A, a obrigação de não fazer consistente em abster-se de efetuar novos débitos automáticos na conta do autor (agência 0603-3, conta corrente/salário nº 33034-5) referentes ao contrato de empréstimo BB Crédito Renovação nº 207673431 e seus desdobramentos contratuais, devendo a cobrança das parcelas vincendas ocorrer por meio de boletos bancários encaminhados ao mutuário ou pelos meios ordinários de cobrança permitidos em direito; b) fixar, para a hipótese de descumprimento da obrigação de não fazer retro, multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada lançamento indevido que vier a ser realizado em desconformidade com este provimento, limitada ao patamar máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de imediata restituição da quantia debitada; c) julgar improcedentes os pedidos de restituição de valores (simples ou em dobro) e de indenização por danos morais. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, por expressa vedação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas respectivas. Cumpra-se. São João dos Patos/MA, data do sistema. Antonio Marcos de Jesus Ferreira Juiz de Direito Titular da Comarca de São João dos Patos
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.