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Processo 0800850-35.2025.8.15.0201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPB
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2
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2026-09-11 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31ª SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, 2ª Turma Recursal, a realizar-se de 28 de Setembro de 2026, às 14h00 , até 05 de Outubro de 2026.

2026-09-11 · TJPB

Poder Judiciário da Paraíba Coordenadoria dos Juizados Especiais Presidência da Turma Recursal RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº: 0800850-35.2025.8.15.0201 PRESIDÊNCIA DA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE RECORRENTE: KALINE EMILIA DA SILVA JANUARIO CAMPOS RECORRIDO: MUNICÍPIO DE INGÁ DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por KALINE EMILIA DA SILVA JANUARIO CAMPOS (ID 42792411), com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão (ID 42543212) proferido pela Segunda Turma Recursal Permanente da Capital, assim ementado: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PROFESSORA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA EXERCÍCIO DE FUNÇÕES PERMANENTES. BURLA AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE ABSOLUTA E ORIGINÁRIA. TEMA 916 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LIMITAÇÃO PECUNIÁRIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 551 DO STF. DESPROVIMENTO. A contratação de pessoal para o desempenho de atividades ordinárias e permanentes da Administração Pública, sob o rótulo de excepcional interesse público, configura nulidade originária e absoluta por burla ao princípio do concurso público (art. 37, II, CF), atraindo a incidência da tese fixada no Tema 916 da Repercussão Geral do STF, que limita os efeitos pecuniários ao saldo de salários e aos depósitos de FGTS, revelando-se inaplicável o regime do Tema 551 do STF, restrito às hipóteses de desvirtuamento superveniente de contratações inicialmente válidas. Em suas razões, a parte recorrente alega violação aos artigos 7º, incisos VIII e XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal, sustentando, em suma, que prestou serviços de magistério de forma contínua mediante sucessivas renovações de 11/02/2019 a 30/12/2024, restando configurado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, o que atrai a incidência da segunda ressalva do Tema nº 551 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal para assegurar o direito ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, sem prejuízo da aplicação concomitante do Tema nº 916. Apresentou preliminar de repercussão geral. É o relatório. Passo a decidir. O recurso é tempestivo e o preparo foi dispensado em razão da concessão da gratuidade da justiça. A controvérsia central destes autos, referente ao direito de servidor contratado temporariamente ao recebimento de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional quando constatado o desvirtuamento do vínculo funcional por sucessivas prorrogações, foi objeto de tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 551, nos seguintes termos: TEMA RG 551: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. Da análise do acórdão recorrido em confronto com o precedente citado, observa-se que o órgão colegiado originário adotou entendimento que, em análise preliminar, aparenta divergir da orientação firmada pela Suprema Corte. Especificamente, nota-se descompasso quanto aos seguintes pontos: O acórdão recorrido considerou inaplicável a segunda ressalva da tese fixada no Tema nº 551 do Supremo Tribunal Federal sob o fundamento de que a contratação temporária para atividade ordinária e permanente constituiu nulidade originária, restringindo os direitos da servidora aos depósitos de FGTS e saldo salarial com apoio exclusivo no Tema nº 916; A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem assentado a aplicação conjugada dos Temas nº 551 e nº 916 de Repercussão Geral nas hipóteses em que demonstrado o desvirtuamento da contratação temporária por sucessivas renovações, reconhecendo o direito ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, sem prejuízo da incidência das regras relativas ao FGTS decorrentes da irregularidade do vínculo funcional. O artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, estabelece que, havendo divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado em regime de repercussão geral, os autos devem ser devolvidos ao órgão julgador de origem, para eventual juízo de retratação. Tal providência visa garantir a observância da sistemática de precedentes e a uniformização da jurisprudência constitucional nacional. Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, determino a REMESSA DOS AUTOS AO RELATOR ORIGINÁRIO, a fim de que o órgão julgador possa reapreciar a matéria, em observância ao Tema de Repercussão Geral nº 551 do STF, ou manter a decisão, indicando motivadamente a ocorrência de distinguishing ou overruling. Cumpra-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data constante no sistema. Presidente da Segunda Turma Recursal Permanente

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