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2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800850-10.2022.8.15.0211 Origem: Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga Relator: Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo Apelante: Francisca Anorato Advogados: Matheus Elpídio Sales da Silva (OAB/PB 28.400) e Francisco Jeronimo Neto (OAB-PB 27.690) Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: José Almir da Rocha Mendes Junior (OAB/PB 29671ª) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO POR EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VALOR INCONTROVERSO EXPRESSAMENTE RECONHECIDO PELO EXECUTADO. CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL INFERIOR AO MONTANTE CONFESSADO. LIMITES OBJETIVOS DA LIDE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA E DA ADSTRIÇÃO. ERRO MATERIAL NA DESTINAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. REEXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE HONORÁRIOS. RESTITUIÇÃO DO SALDO REMANESCENTE AO EXECUTADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Francisca Anorato contra sentença que homologou cálculo da Contadoria Judicial no valor de R$ 15.607,88 e extinguiu o cumprimento de sentença pelo pagamento, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. A exequente sustenta que o executado Banco Bradesco S.A. reconheceu expressamente como devido o montante de R$ 19.679,31 em sua impugnação por excesso de execução, razão pela qual esse valor deveria prevalecer como mínimo incontroverso. Alega, ainda, inconsistência aritmética na sentença quanto à reexpedição do alvará de honorários e à restituição do saldo depositado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelação observa o princípio da dialeticidade e pode ser conhecida, apesar da alegada ausência de impugnação específica da conta da Contadoria Judicial na origem; e (ii) estabelecer se o juízo pode homologar cálculo da Contadoria Judicial inferior ao valor expressamente reconhecido e confessado pelo executado como devido, bem como determinar a correta destinação do depósito judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A apelação atende aos pressupostos de admissibilidade e impugna especificamente os fundamentos da sentença, pois demonstra que a homologação do cálculo de R$ 15.607,88 desconsiderou o valor de R$ 19.679,31 expressamente reconhecido pelo executado. O princípio da dialeticidade, previsto nos arts. 1.010, II e III, e 932, III, do Código de Processo Civil, exige que o recorrente confronte objetiva e diretamente os fundamentos da decisão recorrida, requisito atendido no caso. A ausência de manifestação específica da credora sobre a conta da Contadoria Judicial não impede o exame da matéria pelo Tribunal, pois a controvérsia envolve a delimitação do objeto litigioso na impugnação por excesso de execução, o valor incontroverso reconhecido pelo devedor e os limites objetivos da lide, matérias alcançadas pelo efeito devolutivo previsto no art. 1.013 do Código de Processo Civil. O art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil impõe ao executado que alega excesso de execução o dever de declarar de imediato o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado, de modo que o montante expressamente indicado delimita a parcela incontroversa da execução. Ao afirmar, na impugnação ao cumprimento de sentença, que o débito correspondia a R$ 19.679,31 e requerer a liberação imediata dessa quantia, o Banco Bradesco S.A. reconhece e confessa esse montante como devido, estabelecendo-o como limite mínimo da satisfação do crédito. A homologação de cálculo da Contadoria Judicial em valor inferior ao montante expressamente reconhecido pelo executado viola os princípios da congruência e da adstrição, previstos nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, pois reduz o débito para patamar que não foi postulado pelo próprio devedor. A Contadoria Judicial exerce função auxiliar e de assessoramento técnico do juízo, nos termos do art. 149 do Código de Processo Civil, não podendo seu cálculo autorizar a concessão ao executado de benefício patrimonial superior àquele por ele próprio requerido. O precedente da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece a impossibilidade de adoção de cálculo da Contadoria Judicial inferior ao valor incontroverso expressamente confessado pelo executado, em observância aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. A orientação do Superior Tribunal de Justiça que admite a homologação de cálculo da Contadoria Judicial superior ao valor indicado pelo exequente não se aplica ao caso, pois não contempla hipótese em que o próprio executado tenha reconhecido e delimitado expressamente valor incontroverso superior ao apurado pela Contadoria. A sentença também apresenta inconsistência aritmética ao determinar, simultaneamente, a reexpedição do alvará de honorários de R$ 7.240,83 e a restituição de R$ 10.504,86 ao executado, embora a exequente já tenha levantado R$ 12.438,48 e o depósito judicial originário tenha sido de R$ 26.112,74. Reconhecido o valor definitivo de R$ 19.679,31, a satisfação do crédito compreende os R$ 12.438,48 já levantados pela exequente e os R$ 7.240,83 de honorários devidos aos seus procuradores, devendo o respectivo alvará ser reexpedido com os rendimentos proporcionais da conta judicial. Quitada integralmente a obrigação pelo depósito realizado em 02/02/2024, o saldo que exceder R$ 19.679,31 pertence ao executado, nos termos do art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil, correspondendo, no valor histórico, a R$ 6.433,43, acrescido dos rendimentos financeiros proporcionais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O executado que, ao alegar excesso de execução, reconhece expressamente determinado valor como devido e requer sua liberação delimita a parcela incontroversa da obrigação, que não pode ser reduzida por cálculo da Contadoria Judicial. A homologação de cálculo da Contadoria Judicial inferior ao valor expressamente reconhecido pelo executado viola os limites objetivos da lide e os princípios da congruência e da adstrição. O cálculo da Contadoria Judicial exerce função auxiliar e não autoriza a redução do débito para valor inferior àquele confessado pelo próprio devedor. Quitada a obrigação pelo depósito judicial, o saldo que exceder o valor definitivo da execução deve ser restituído ao executado, observada a destinação dos honorários advocatícios e os rendimentos proporcionais da conta judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 149, 492, 525, § 4º, 906, parágrafo único, 924, II, 1.010, II e III, 1.013 e 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Agravo de Instrumento nº 0803579-02.2018.8.15.0000, Rel. Gabinete 13 – Desembargador (Vago), 3ª Câmara Cível, juntado em 14.12.2018; STJ, AgInt no REsp nº 1.882.386/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 16.11.2020, DJe 24.11.2020; STJ, AgInt no REsp nº 1.650.796/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 23.08.2017; STJ, REsp nº 1.753.655/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 26.11.2018; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.306.961/PA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 26.02.2019; STJ, AgInt no REsp nº 1.586.666/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 01.09.2020. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Francisca Anorato (ID 42736109) contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga (ID 42736108) que, nos autos da fase de cumprimento de sentença deflagrada em face do Banco Bradesco S.A., homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 42736101), fixando o montante total da condenação em R$ 15.607,88, e declarou satisfeita a obrigação, extinguindo o feito com amparo no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Na origem, cuida-se de cumprimento de título executivo judicial formado por sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão anulatória e indenizatória por descontos indevidos de tarifas bancárias ("Cesta B. Expresso") em conta benefício previdenciário (ID 18800226), integrada por acórdão proferido por esta egrégia Terceira Câmara Cível (ID 22226503), o qual deu provimento ao apelo da autora para majorar a indenização por danos morais para o patamar de R$ 6.500,00, com incidência de correção monetária a partir do arbitramento e juros moratórios de 1% ao mês contados de cada desconto efetivado, mantida a condenação à repetição em dobro dos valores indevidamente subtraídos e honorários advocatícios sucumbenciais. Após a certificação do trânsito em julgado ocorrido em 02/08/2023 (ID 22829351), a exequente inaugurou a fase executiva postulando a satisfação do montante total de R$ 26.112,74 (ID 42736083), sendo R$ 12.799,73 relativos aos danos materiais já acrescidos de 10% de verba honorária sucumbencial e R$ 13.313,01 correspondentes à indenização por danos morais com honorários sucumbenciais. Devidamente intimada para pagamento voluntário nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil (ID 42736087), a instituição financeira executada garantiu a execução mediante o depósito judicial da quantia integral de R$ 26.112,74 em 02/02/2024 (ID 42736089) e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 42736088). Na oportunidade, alegou excesso de execução decorrente de equívoco no termo inicial da correção monetária sobre os danos materiais, declarando expressamente como devido e incontroverso o valor consolidado de R$ 19.679,31, pugnando pela liberação imediata dessa quantia incontroversa em favor da exequente e pela retenção do valor controvertido em garantia até a decisão final do incidente. Instada a se manifestar, a exequente apresentou resposta (ID 42736093), requerendo a rejeição da impugnação e concordando com a expedição de alvará sobre a quantia incontroversa de R$ 19.679,31, com a respectiva dedução dos honorários contratuais de 30% pactuados no instrumento de mandato acostado aos autos (ID 18800206). Em decisão interlocutória proferida em 22/08/2024 (ID 42736095), o magistrado de primeiro grau deferiu o levantamento do valor incontroverso de R$ 19.679,31 e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência dos cálculos. Foram regularmente expedidos os alvarás judiciais nº 1208/2024, no valor de R$ 12.438,48 em favor da autora (ID 42736097), e nº 1209/2024, no importe de R$ 7.240,83 em favor da sociedade de advogados patrona (ID 42736096). A parte autora logrou êxito em efetuar o resgate da quantia que lhe coube, contudo, o alvará destinado aos patronos não foi sacado no prazo perante a instituição financeira depositária originária em virtude da transição das contas judiciais do Banco do Brasil para o Banco de Brasília, ensejando requerimento expresso de reexpedição da ordem de levantamento da verba honorária (ID 42736100). Em parecer contábil acostado aos autos (ID 42736101, ID 42736102 e ID 42736103), a Contadoria Judicial apresentou demonstrativo apurando o montante total devido na execução em R$ 15.607,88, atualizado até 12/08/2025, composto por R$ 6.161,76 de danos materiais em dobro, R$ 8.027,23 de danos morais e R$ 1.418,89 de honorários advocatícios sucumbenciais. Intimadas as partes para manifestação sobre a conta elaborada pelo órgão auxiliar (ID 42736105 e ID 42736106), o executado manifestou expressa concordância com os cálculos (ID 42736107), ao passo que a exequente não apresentou manifestação tempestiva no prazo assinalado. Sobreveio a sentença terminativa hostilizada (ID 42736108), na qual o juízo singular homologou o laudo da Contadoria Judicial no patamar de R$ 15.607,88, declarou satisfeita a obrigação e julgou extinta a execução com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No mesmo ato, ordenou a reexpedição de alvará judicial em favor da sociedade de advogados Elpídio & Leite Advogados Associados no montante de R$ 7.240,83 e a restituição do saldo remanescente em prol do executado Banco Bradesco S.A. no valor de R$ 10.504,86. Inconformada, a exequente interpôs recurso de apelação (ID 42736109), sustentando, em síntese, que a sentença incorreu em manifesto erro de julgamento ao homologar conta da contadoria em montante inferior àquele expressamente reconhecido e confessado como devido pelo próprio devedor na impugnação (R$ 19.679,31), violando os limites objetivos da lide, o princípio da congruência e a legítima confiança processual gerada pelo anterior deferimento do levantamento incontroverso. Subsidiariamente, apontou erro material e insanável incoerência aritmética no comando decisório, ressaltando que, tendo a exequente já sacado R$ 12.438,48, a fixação do débito em R$ 15.607,88 com a ordem simultânea de liberação de honorários de R$ 7.240,83 e restituição de R$ 10.504,86 gera contradição lógica insustentável. Pugnou pelo provimento do recurso para reformar a sentença, afastando a conta da contadoria e restabelecendo o patamar incontroverso de R$ 19.679,31, ou, subsidiariamente, para corrigir o erro material. Em contrarrazões (ID 42736111), o Banco Bradesco S.A. suscitou preliminar de não conhecimento do apelo por ausência de dialeticidade e preclusão, sob a assertiva de que a exequente anuiu tacitamente aos cálculos da contadoria ao permanecer silente na origem. No mérito, defendeu a manutenção da sentença, aduzindo a legitimidade da atuação da contadoria judicial, a ausência de julgamento extra petita ante o dever de estrita observância da coisa julgada e a higidez da devolução do saldo excedente depositado em juízo. Remetidos os autos a esta superior instância, a Procuradoria de Justiça emitiu parecer (ID 42784121) ratificando manifestação anterior pela ausência de interesse público ou social que justifique a intervenção ministerial no mérito da lide. É o relatório. VOTO Exmo. Dr. Manuel Maria Antunes de Melo – Juiz Convocado/Relator 1. ADMISSIBILIDADE Inicialmente, impõe-se a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal e o exame da matéria preliminar arguida pelo apelado em sede de contrarrazões (ID 42736111). O recurso de apelação cível atende a todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de cabimento. A interposição é formalmente adequada em face de sentença terminativa que extinguiu a fase de cumprimento de sentença com esteio no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, exsurgindo inequívoco o interesse recursal e a legitimidade da exequente. A tempestividade restou devidamente observada, visto que a intimação da sentença ocorreu em 13/04/2026, com término do prazo recursal em 06/05/2026, data em que o recurso foi protocolizado (ID 42736109), estando a apelante dispensada do recolhimento de preparo por ser beneficiária da gratuidade da justiça deferida no curso da lide (ID 18800208). 2. PRELIMINAR 2.1. Do Princípio da Dialeticidade O banco executado suscita preliminar de inadmissibilidade recursal por suposta afronta ao princípio da dialeticidade, afirmando que a exequente não teria combatido especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a inovar na instância recursal após operar-se a preclusão temporal pelo seu silêncio na origem ante a juntada dos cálculos da Contadoria Judicial. A prefacial não merece acolhimento. O princípio da dialeticidade recursal, positivado no artigo 1.010, incisos II e III, e no artigo 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, impõe à parte recorrente o ônus de deduzir argumentação jurídica voltada a contrapor de forma objetiva, direta e congruente os fundamentos que embasaram o ato decisório vergastado. No caso vertente, a exequente atacou com precisão cirúrgica a ratio decidendi da sentença recorrida. O juízo singular homologou a conta contábil de R$ 15.607,88 com fundamento na fé pública do órgão auxiliar e na suposta concordância tácita das partes decorrente da ausência de impugnação, julgando extinta a execução pelo pagamento (ID 42736108). Em contrapartida, as razões de apelação deduziram tese estritamente vinculada ao decisum, demonstrando que o magistrado não poderia acolher cálculo em patamar inferior àquele expressamente reconhecido e confessado pelo devedor na impugnação (R$ 19.679,31), por implicar julgamento ultra petita em favor do executado e violação frontal aos limites objetivos da lide traçados nos artigos 141, 492 e 525 do Código de Processo Civil, além de apontar a manifesta contradição aritmética na destinação dos valores depositados. Não há falar, outrossim, em óbice ao conhecimento recursal por preclusão decorrente da ausência de manifestação específica da credora sobre a conta contábil. A delimitação do objeto litigioso em sede de impugnação por excesso de execução, bem como a observância do valor incontroverso expressamente admitido pela parte devedora e a preservação dos limites da lide, consubstanciam matérias cognoscíveis por este Tribunal na extensão do efeito devolutivo disciplinado no artigo 1.013 do Código de Processo Civil. Constatada a perfeita simetria e o confronto dialético entre os fundamentos da sentença extintiva e as razões recursais deduzidas pela apelante, impõe-se a rejeição da preliminar suscitada pelo apelado. Presentes todos os pressupostos processuais, conheço do recurso de apelação e passo ao exame do mérito recursal. 3. MÉRITO 3.1. Vinculação ao Valor Incontroverso Reconhecido pelo Executado e Limites da Lide Cinge-se a controvérsia meritória recursal à aferição da legitimidade da homologação judicial de cálculos elaborados pela Contadoria Judicial em patamar financeiro sensivelmente inferior àquele expressamente reconhecido, declarado e confessado como devido pelo próprio devedor em sua peça de impugnação ao cumprimento de sentença. A sistemática do cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa estabelece ônus processual específico ao devedor que suscita excesso de execução. Com efeito, nos termos do artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil, quando o executado alegar que o exequente pleiteia quantia superior à resultante do título judicial, cumpre-lhe declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. A exigência legal de indicação expressa do quantum que o devedor reputa escorreito não consubstancia mera formalidade processual, mas verdadeira declaração de vontade vinculante que delimita o espectro litigioso da execução, expurgando a controvérsia sobre a fração admitida e operando o reconhecimento jurídico parcial da dívida em relação a esse montante mínimo. Na hipótese vertente, ao ofertar impugnação ao cumprimento de sentença (ID 42736088), o Banco Bradesco S.A. insurgiu-se contra a conta inaugural apresentada pela exequente no montante de R$ 26.112,74 (ID 42736083), apontando excesso e afirmando de modo categórico que a quantia efetivamente devida correspondia a R$ 19.679,31, valor este respaldado por sua própria planilha de cálculos (ID 42736090). Mais do que isso, a instituição financeira executada requereu expressamente a liberação imediata dessa quantia incontroversa em favor da credora, postulando a retenção em garantia exclusivamente da verba controvertida excedente de R$ 6.433,43 (ID 42736088). Ocorre que, após o juízo singular deferir e determinar a expedição de alvarás sobre a verba incontroversa confessada pelo devedor (ID 42736095), a remessa dos autos ao setor contábil resultou em parecer que apurou como total da condenação a cifra de R$ 15.607,88 (ID 42736101), a qual veio a ser integralmente homologada pela sentença extintiva objurgada (ID 42736108). A homologação judicial de laudo da contadoria em montante inferior ao valor expressamente admitido e confessado pelo executado afronta diretamente o princípio da congruência e da adstrição, insculpidos nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, os quais impõem ao magistrado o dever indeclinável de julgar o mérito nos estritos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conceder tutela qualitativa ou quantitativamente discrepante do que foi postulado ou resistido. A atuação da Contadoria Judicial possui natureza eminentemente auxiliar e de assessoramento técnico do juízo, nos termos do artigo 149 do Diploma Processual Civil, destinando-se a dirimir dúvidas e conferir a exatidão aritmética dos parâmetros do título. Essa função de apoio não confere ao órgão contábil nem ao magistrado a prerrogativa de conceder ao devedor benefício patrimonial maior do que aquele por ele próprio vindicado em juízo, sob pena de incorrer em manifesto julgamento ultra petita e violar o princípio dispositivo. Se o executado reconheceu como devido o valor de R$ 19.679,31, a controvérsia da execução ficou adstrita à diferença entre a pretensão da credora e a confissão do devedor, consubstanciando a quantia de R$ 19.679,31 o piso intransponível da satisfação creditícia. Permitir a redução do débito para patamar aquém do admitido pelo devedor configuraria autêntica reformatio in pejus na fase executiva em prejuízo exclusivo da exequente, que se viu surpreendida por redução oficiosa não demandada pela parte contrária. A orientação sedimentada no âmbito desta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba perfilha com exatidão a tese da impossibilidade de acolhimento de cálculo contábil inferior à quantia incontroversa confessada pelo executado: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXECUTADO QUE DELIMITA VALOR INCONTROVERSO. CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL QUE APONTA VALOR INFERIOR. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA E DA ADSTRIÇÃO, ART. 141 E 492 DO CPC. EXECUÇÃO DA QUANTIA RECONHECIDA E CONFESSADA PELO DEVEDOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. Hipótese em que se discute a homologação do montante do débito apontado pela Contadoria, mesmo sendo em valor menor do que a quantia incontroversa. Se, ao impugnar o cumprimento de sentença, o devedor reconhece como correto determinado valor e pede que este seja adotado como quantum debeatur, não se pode, com esteio em cálculo do Contador Judicial, optar por valor inferior ao reconhecido como devido, pois isso conflitaria com a regra contida no art. 492 do CPC. (0803579-02.2018.8.15.0000, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/12/2018) Esse precedente colegiado deste Tribunal de Justiça confirma que a delimitação voluntária da quantia incontroversa pelo devedor vincula o pronunciamento judicial, impedindo que a adoção de laudo da contadoria reduza a execução para montante aquém daquele que o próprio obrigado declarou e pediu que fosse adotado como devido. Cumpre distinguir, por oportuno, a orientação jurisprudencial que admite a adoção de cálculos da Contadoria Judicial sem configuração de julgamento ultra petita quando o órgão auxiliar apura montante superior ao deduzido pelo exequente em sede de liquidação de sentença, conforme ilustra o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL. VALORES SUPERIORES AOS INDICADOS PELA PARTE EXEQUENTE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de não configurar julgamento ultra petita a homologação de cálculo da contadoria judicial que apurou diferenças em valor maior que o apresentado pela parte exequente. Precedentes: AgInt no REsp 1.650.796/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 23.8.2017; REsp 1.753.655/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26.11.2018; AgInt nos EDcl no AREsp 1.306.961/PA, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 26.2.2019; e AgInt no REsp 1.586.666/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 1º.9.2020. 2. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.882.386/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 24/11/2020.) O precedente da Corte Superior acima transcrito não se aplica à hipótese em exame, porquanto trata de situação fática e jurídica substancialmente diversa. Aquele julgado examina hipóteses de liquidação de título judicial em que a contadoria do juízo apura diferenças decorrentes de parâmetros objetivos do título sem prévia confissão voluntária ou delimitação de valor incontroverso maior em sede de impugnação, ao passo que, no caso concreto ora em julgamento, existe confissão expressa do executado quanto à higidez da dívida no montante de R$ 19.679,31, o que atrai a incidência cogente dos artigos 141, 492 e 525, § 4º, do Código de Processo Civil. Destarte, resta evidente o equívoco da sentença recorrida ao homologar a conta contábil de R$ 15.607,88, impondo-se a reforma do pronunciamento para fixar o montante total exequendo no patamar incontroverso de R$ 19.679,31, expressamente admitido e confessado pelo Banco Bradesco S.A. 3.2. Inconsistência Aritmética da Sentença, Reexpedição do Alvará de Honorários e Restituição do Saldo A par do vício de julgamento decorrente da inobservância dos limites objetivos da lide e do valor incontroverso, a sentença recorrida (ID 42736108) padece de manifesta inconsistência aritmética e insanável contradição lógica na disciplina dos levantamentos e na restituição dos valores depositados em juízo. Conforme se extrai do iter processual, o Banco Bradesco S.A. efetuou o depósito judicial da quantia de R$ 26.112,74 em 02/02/2024 (ID 42736089) para garantir a execução e respaldar sua impugnação. Por força da decisão proferida em 22/08/2024 (ID 42736095), foi autorizada a liberação da verba incontroversa de R$ 19.679,31, expedindo-se o alvará judicial nº 1208/2024 em favor da exequente Francisca Anorato, no importe de R$ 12.438,48 (ID 42736097), e o alvará judicial nº 1209/2024 em favor da sociedade de advogados Elpídio & Leite Advogados Associados, na quantia de R$ 7.240,83 (ID 42736096), correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais devidamente destacados (ID 42736093). A parte autora procedeu ao levantamento efetivo da quantia de R$ 12.438,48 que lhe pertencia, remanescendo retida em conta judicial a fração referente aos honorários advocatícios de R$ 7.240,83, em razão de entrave operacional decorrente da migração das contas judiciais do Banco do Brasil para o Banco de Brasília, ensejando requerimento expresso de reexpedição (ID 42736100). Ao proferir a sentença extintiva, o magistrado de primeiro grau homologou o crédito exequendo no patamar de R$ 15.607,88 e, de forma absolutamente contraditória, determinou a reexpedição do alvará de honorários em prol dos causídicos no valor de R$ 7.240,83, ordenando simultaneamente a devolução do montante histórico de R$ 10.504,86 ao banco devedor (ID 42736108). A incoerência matemática é evidente. Ora, se a exequente já havia resgatado licitamente a quantia de R$ 12.438,48, o saldo remanescente para alcançar o total homologado de R$ 15.607,88 equivaleria a apenas R$ 3.169,40. Ao autorizar o pagamento de honorários de R$ 7.240,83 somado à restituição de R$ 10.504,86 sobre o depósito de R$ 26.112,74, a sentença totalizou desembolso de R$ 30.184,17, revelando evidente erro de cálculo material que não encontra respaldo em qualquer operação contábil. Com a reforma do julgado para reconhecer como devido o valor incontroverso de R$ 19.679,31, restabelece-se a plena higidez aritmética e a harmonia financeira dos atos executivos. A composição do débito exequendo definitivo de R$ 19.679,31 compreende a fração de R$ 12.438,48 devida à autora Francisca Anorato, cujo levantamento já foi consumado mediante a ordem originária (ID 42736097), e a quantia de R$ 7.240,83 devida aos seus procuradores a título de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, cuja ordem de pagamento deve ser prontamente reexpedida. Por conseguinte, impõe-se determinar a reexpedição do alvará judicial em benefício da sociedade de advogados Elpídio & Leite Advogados Associados, inscrita no CNPJ sob o nº 46.745.809/0001-43, na importância de R$ 7.240,83, acrescida dos rendimentos e correções proporcionais gerados na conta judicial vinculada ao Banco de Brasília, a ser transferida para a conta bancária informada na petição de ID 42736100 (Banco Cooperativo Sicredi S.A., Agência 2201, Conta Corrente nº 90392-2). Ato contínuo, quitada integralmente a obrigação exequenda pelo depósito garantidor realizado em 02/02/2024, o saldo remanescente existente na conta judicial que sobejar a quantia definitiva de R$ 19.679,31 pertence legitimamente à instituição bancária depositante, em consonância com o artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O montante excedente a ser restituído ao executado Banco Bradesco S.A. corresponde à diferença histórica entre o depósito de R$ 26.112,74 e a condenação homologada de R$ 19.679,31, perfazendo o importe de R$ 6.433,43, acrescido dos respectivos rendimentos financeiros proporcionais auferidos na conta judicial, a ser transferido para a conta de titularidade da instituição financeira indicada na petição de ID 42736107 (Banco Bradesco S.A., Agência 4040, Conta 1-9, Conta Convênio 112202-7, CNPJ 60.746.948/0001-12). Dessa forma, resta equacionada a partilha dos valores e corrigida a inconsistência da sentença, assegurando-se a integral satisfação do crédito da exequente e a devolução do excesso legítimo ao devedor. Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida em contrarrazões e, no mérito, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por Francisca Anorato, para reformar a r. sentença recorrida e: a) Homologar o valor total e definitivo da condenação exequenda no patamar incontroverso de R$ 19.679,31 (dezenove mil, seiscentos e setenta e nove reais e trinta e um centavos), expressamente reconhecido e confessado pelo devedor na impugnação ao cumprimento de sentença, afastando-se os cálculos da Contadoria Judicial; b) Declarar satisfeita a obrigação executada em virtude do depósito integral efetuado pelo devedor em 02/02/2024, julgando extinto o cumprimento de sentença com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil; c) Determinar a reexpedição de alvará judicial em favor da sociedade de advogados Elpídio & Leite Advogados Associados (CNPJ nº 46.745.809/0001-43), no valor de R$ 7.240,83 (sete mil, duzentos e quarenta reais e oitenta e três centavos), referente aos honorários contratuais destacados e sucumbenciais, acrescido dos rendimentos proporcionais da conta judicial, a ser transferido para os dados bancários indicados no ID 42736100, considerando que a exequente já efetuou o levantamento da fração que lhe coube (R$ 12.438,48) mediante o alvará nº 1208/2024; d) Autorizar a expedição de alvará judicial em favor do executado Banco Bradesco S.A. (CNPJ nº 60.746.948/0001-12), para levantamento do saldo remanescente na conta judicial no importe de R$ 6.433,43 (seis mil, quatrocentos e trinta e três reais e quarenta e três centavos), acrescido dos rendimentos financeiros proporcionais, a ser transferido para os dados bancários declinados no ID 42736107. Descabida a fixação de honorários advocatícios recursais em desfavor da apelante, haja vista o integral acolhimento do recurso interposto. É como voto. Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo Relator (11)
2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800850-10.2022.8.15.0211 Origem: Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga Relator: Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo Apelante: Francisca Anorato Advogados: Matheus Elpídio Sales da Silva (OAB/PB 28.400) e Francisco Jeronimo Neto (OAB-PB 27.690) Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: José Almir da Rocha Mendes Junior (OAB/PB 29671ª) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO POR EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VALOR INCONTROVERSO EXPRESSAMENTE RECONHECIDO PELO EXECUTADO. CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL INFERIOR AO MONTANTE CONFESSADO. LIMITES OBJETIVOS DA LIDE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA E DA ADSTRIÇÃO. ERRO MATERIAL NA DESTINAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. REEXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE HONORÁRIOS. RESTITUIÇÃO DO SALDO REMANESCENTE AO EXECUTADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Francisca Anorato contra sentença que homologou cálculo da Contadoria Judicial no valor de R$ 15.607,88 e extinguiu o cumprimento de sentença pelo pagamento, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. A exequente sustenta que o executado Banco Bradesco S.A. reconheceu expressamente como devido o montante de R$ 19.679,31 em sua impugnação por excesso de execução, razão pela qual esse valor deveria prevalecer como mínimo incontroverso. Alega, ainda, inconsistência aritmética na sentença quanto à reexpedição do alvará de honorários e à restituição do saldo depositado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelação observa o princípio da dialeticidade e pode ser conhecida, apesar da alegada ausência de impugnação específica da conta da Contadoria Judicial na origem; e (ii) estabelecer se o juízo pode homologar cálculo da Contadoria Judicial inferior ao valor expressamente reconhecido e confessado pelo executado como devido, bem como determinar a correta destinação do depósito judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A apelação atende aos pressupostos de admissibilidade e impugna especificamente os fundamentos da sentença, pois demonstra que a homologação do cálculo de R$ 15.607,88 desconsiderou o valor de R$ 19.679,31 expressamente reconhecido pelo executado. O princípio da dialeticidade, previsto nos arts. 1.010, II e III, e 932, III, do Código de Processo Civil, exige que o recorrente confronte objetiva e diretamente os fundamentos da decisão recorrida, requisito atendido no caso. A ausência de manifestação específica da credora sobre a conta da Contadoria Judicial não impede o exame da matéria pelo Tribunal, pois a controvérsia envolve a delimitação do objeto litigioso na impugnação por excesso de execução, o valor incontroverso reconhecido pelo devedor e os limites objetivos da lide, matérias alcançadas pelo efeito devolutivo previsto no art. 1.013 do Código de Processo Civil. O art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil impõe ao executado que alega excesso de execução o dever de declarar de imediato o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado, de modo que o montante expressamente indicado delimita a parcela incontroversa da execução. Ao afirmar, na impugnação ao cumprimento de sentença, que o débito correspondia a R$ 19.679,31 e requerer a liberação imediata dessa quantia, o Banco Bradesco S.A. reconhece e confessa esse montante como devido, estabelecendo-o como limite mínimo da satisfação do crédito. A homologação de cálculo da Contadoria Judicial em valor inferior ao montante expressamente reconhecido pelo executado viola os princípios da congruência e da adstrição, previstos nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, pois reduz o débito para patamar que não foi postulado pelo próprio devedor. A Contadoria Judicial exerce função auxiliar e de assessoramento técnico do juízo, nos termos do art. 149 do Código de Processo Civil, não podendo seu cálculo autorizar a concessão ao executado de benefício patrimonial superior àquele por ele próprio requerido. O precedente da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece a impossibilidade de adoção de cálculo da Contadoria Judicial inferior ao valor incontroverso expressamente confessado pelo executado, em observância aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. A orientação do Superior Tribunal de Justiça que admite a homologação de cálculo da Contadoria Judicial superior ao valor indicado pelo exequente não se aplica ao caso, pois não contempla hipótese em que o próprio executado tenha reconhecido e delimitado expressamente valor incontroverso superior ao apurado pela Contadoria. A sentença também apresenta inconsistência aritmética ao determinar, simultaneamente, a reexpedição do alvará de honorários de R$ 7.240,83 e a restituição de R$ 10.504,86 ao executado, embora a exequente já tenha levantado R$ 12.438,48 e o depósito judicial originário tenha sido de R$ 26.112,74. Reconhecido o valor definitivo de R$ 19.679,31, a satisfação do crédito compreende os R$ 12.438,48 já levantados pela exequente e os R$ 7.240,83 de honorários devidos aos seus procuradores, devendo o respectivo alvará ser reexpedido com os rendimentos proporcionais da conta judicial. Quitada integralmente a obrigação pelo depósito realizado em 02/02/2024, o saldo que exceder R$ 19.679,31 pertence ao executado, nos termos do art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil, correspondendo, no valor histórico, a R$ 6.433,43, acrescido dos rendimentos financeiros proporcionais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O executado que, ao alegar excesso de execução, reconhece expressamente determinado valor como devido e requer sua liberação delimita a parcela incontroversa da obrigação, que não pode ser reduzida por cálculo da Contadoria Judicial. A homologação de cálculo da Contadoria Judicial inferior ao valor expressamente reconhecido pelo executado viola os limites objetivos da lide e os princípios da congruência e da adstrição. O cálculo da Contadoria Judicial exerce função auxiliar e não autoriza a redução do débito para valor inferior àquele confessado pelo próprio devedor. Quitada a obrigação pelo depósito judicial, o saldo que exceder o valor definitivo da execução deve ser restituído ao executado, observada a destinação dos honorários advocatícios e os rendimentos proporcionais da conta judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 149, 492, 525, § 4º, 906, parágrafo único, 924, II, 1.010, II e III, 1.013 e 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Agravo de Instrumento nº 0803579-02.2018.8.15.0000, Rel. Gabinete 13 – Desembargador (Vago), 3ª Câmara Cível, juntado em 14.12.2018; STJ, AgInt no REsp nº 1.882.386/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 16.11.2020, DJe 24.11.2020; STJ, AgInt no REsp nº 1.650.796/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 23.08.2017; STJ, REsp nº 1.753.655/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 26.11.2018; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.306.961/PA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 26.02.2019; STJ, AgInt no REsp nº 1.586.666/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 01.09.2020. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Francisca Anorato (ID 42736109) contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga (ID 42736108) que, nos autos da fase de cumprimento de sentença deflagrada em face do Banco Bradesco S.A., homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 42736101), fixando o montante total da condenação em R$ 15.607,88, e declarou satisfeita a obrigação, extinguindo o feito com amparo no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Na origem, cuida-se de cumprimento de título executivo judicial formado por sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão anulatória e indenizatória por descontos indevidos de tarifas bancárias ("Cesta B. Expresso") em conta benefício previdenciário (ID 18800226), integrada por acórdão proferido por esta egrégia Terceira Câmara Cível (ID 22226503), o qual deu provimento ao apelo da autora para majorar a indenização por danos morais para o patamar de R$ 6.500,00, com incidência de correção monetária a partir do arbitramento e juros moratórios de 1% ao mês contados de cada desconto efetivado, mantida a condenação à repetição em dobro dos valores indevidamente subtraídos e honorários advocatícios sucumbenciais. Após a certificação do trânsito em julgado ocorrido em 02/08/2023 (ID 22829351), a exequente inaugurou a fase executiva postulando a satisfação do montante total de R$ 26.112,74 (ID 42736083), sendo R$ 12.799,73 relativos aos danos materiais já acrescidos de 10% de verba honorária sucumbencial e R$ 13.313,01 correspondentes à indenização por danos morais com honorários sucumbenciais. Devidamente intimada para pagamento voluntário nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil (ID 42736087), a instituição financeira executada garantiu a execução mediante o depósito judicial da quantia integral de R$ 26.112,74 em 02/02/2024 (ID 42736089) e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 42736088). Na oportunidade, alegou excesso de execução decorrente de equívoco no termo inicial da correção monetária sobre os danos materiais, declarando expressamente como devido e incontroverso o valor consolidado de R$ 19.679,31, pugnando pela liberação imediata dessa quantia incontroversa em favor da exequente e pela retenção do valor controvertido em garantia até a decisão final do incidente. Instada a se manifestar, a exequente apresentou resposta (ID 42736093), requerendo a rejeição da impugnação e concordando com a expedição de alvará sobre a quantia incontroversa de R$ 19.679,31, com a respectiva dedução dos honorários contratuais de 30% pactuados no instrumento de mandato acostado aos autos (ID 18800206). Em decisão interlocutória proferida em 22/08/2024 (ID 42736095), o magistrado de primeiro grau deferiu o levantamento do valor incontroverso de R$ 19.679,31 e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência dos cálculos. Foram regularmente expedidos os alvarás judiciais nº 1208/2024, no valor de R$ 12.438,48 em favor da autora (ID 42736097), e nº 1209/2024, no importe de R$ 7.240,83 em favor da sociedade de advogados patrona (ID 42736096). A parte autora logrou êxito em efetuar o resgate da quantia que lhe coube, contudo, o alvará destinado aos patronos não foi sacado no prazo perante a instituição financeira depositária originária em virtude da transição das contas judiciais do Banco do Brasil para o Banco de Brasília, ensejando requerimento expresso de reexpedição da ordem de levantamento da verba honorária (ID 42736100). Em parecer contábil acostado aos autos (ID 42736101, ID 42736102 e ID 42736103), a Contadoria Judicial apresentou demonstrativo apurando o montante total devido na execução em R$ 15.607,88, atualizado até 12/08/2025, composto por R$ 6.161,76 de danos materiais em dobro, R$ 8.027,23 de danos morais e R$ 1.418,89 de honorários advocatícios sucumbenciais. Intimadas as partes para manifestação sobre a conta elaborada pelo órgão auxiliar (ID 42736105 e ID 42736106), o executado manifestou expressa concordância com os cálculos (ID 42736107), ao passo que a exequente não apresentou manifestação tempestiva no prazo assinalado. Sobreveio a sentença terminativa hostilizada (ID 42736108), na qual o juízo singular homologou o laudo da Contadoria Judicial no patamar de R$ 15.607,88, declarou satisfeita a obrigação e julgou extinta a execução com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No mesmo ato, ordenou a reexpedição de alvará judicial em favor da sociedade de advogados Elpídio & Leite Advogados Associados no montante de R$ 7.240,83 e a restituição do saldo remanescente em prol do executado Banco Bradesco S.A. no valor de R$ 10.504,86. Inconformada, a exequente interpôs recurso de apelação (ID 42736109), sustentando, em síntese, que a sentença incorreu em manifesto erro de julgamento ao homologar conta da contadoria em montante inferior àquele expressamente reconhecido e confessado como devido pelo próprio devedor na impugnação (R$ 19.679,31), violando os limites objetivos da lide, o princípio da congruência e a legítima confiança processual gerada pelo anterior deferimento do levantamento incontroverso. Subsidiariamente, apontou erro material e insanável incoerência aritmética no comando decisório, ressaltando que, tendo a exequente já sacado R$ 12.438,48, a fixação do débito em R$ 15.607,88 com a ordem simultânea de liberação de honorários de R$ 7.240,83 e restituição de R$ 10.504,86 gera contradição lógica insustentável. Pugnou pelo provimento do recurso para reformar a sentença, afastando a conta da contadoria e restabelecendo o patamar incontroverso de R$ 19.679,31, ou, subsidiariamente, para corrigir o erro material. Em contrarrazões (ID 42736111), o Banco Bradesco S.A. suscitou preliminar de não conhecimento do apelo por ausência de dialeticidade e preclusão, sob a assertiva de que a exequente anuiu tacitamente aos cálculos da contadoria ao permanecer silente na origem. No mérito, defendeu a manutenção da sentença, aduzindo a legitimidade da atuação da contadoria judicial, a ausência de julgamento extra petita ante o dever de estrita observância da coisa julgada e a higidez da devolução do saldo excedente depositado em juízo. Remetidos os autos a esta superior instância, a Procuradoria de Justiça emitiu parecer (ID 42784121) ratificando manifestação anterior pela ausência de interesse público ou social que justifique a intervenção ministerial no mérito da lide. É o relatório. VOTO Exmo. Dr. Manuel Maria Antunes de Melo – Juiz Convocado/Relator 1. ADMISSIBILIDADE Inicialmente, impõe-se a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal e o exame da matéria preliminar arguida pelo apelado em sede de contrarrazões (ID 42736111). O recurso de apelação cível atende a todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de cabimento. A interposição é formalmente adequada em face de sentença terminativa que extinguiu a fase de cumprimento de sentença com esteio no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, exsurgindo inequívoco o interesse recursal e a legitimidade da exequente. A tempestividade restou devidamente observada, visto que a intimação da sentença ocorreu em 13/04/2026, com término do prazo recursal em 06/05/2026, data em que o recurso foi protocolizado (ID 42736109), estando a apelante dispensada do recolhimento de preparo por ser beneficiária da gratuidade da justiça deferida no curso da lide (ID 18800208). 2. PRELIMINAR 2.1. Do Princípio da Dialeticidade O banco executado suscita preliminar de inadmissibilidade recursal por suposta afronta ao princípio da dialeticidade, afirmando que a exequente não teria combatido especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a inovar na instância recursal após operar-se a preclusão temporal pelo seu silêncio na origem ante a juntada dos cálculos da Contadoria Judicial. A prefacial não merece acolhimento. O princípio da dialeticidade recursal, positivado no artigo 1.010, incisos II e III, e no artigo 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, impõe à parte recorrente o ônus de deduzir argumentação jurídica voltada a contrapor de forma objetiva, direta e congruente os fundamentos que embasaram o ato decisório vergastado. No caso vertente, a exequente atacou com precisão cirúrgica a ratio decidendi da sentença recorrida. O juízo singular homologou a conta contábil de R$ 15.607,88 com fundamento na fé pública do órgão auxiliar e na suposta concordância tácita das partes decorrente da ausência de impugnação, julgando extinta a execução pelo pagamento (ID 42736108). Em contrapartida, as razões de apelação deduziram tese estritamente vinculada ao decisum, demonstrando que o magistrado não poderia acolher cálculo em patamar inferior àquele expressamente reconhecido e confessado pelo devedor na impugnação (R$ 19.679,31), por implicar julgamento ultra petita em favor do executado e violação frontal aos limites objetivos da lide traçados nos artigos 141, 492 e 525 do Código de Processo Civil, além de apontar a manifesta contradição aritmética na destinação dos valores depositados. Não há falar, outrossim, em óbice ao conhecimento recursal por preclusão decorrente da ausência de manifestação específica da credora sobre a conta contábil. A delimitação do objeto litigioso em sede de impugnação por excesso de execução, bem como a observância do valor incontroverso expressamente admitido pela parte devedora e a preservação dos limites da lide, consubstanciam matérias cognoscíveis por este Tribunal na extensão do efeito devolutivo disciplinado no artigo 1.013 do Código de Processo Civil. Constatada a perfeita simetria e o confronto dialético entre os fundamentos da sentença extintiva e as razões recursais deduzidas pela apelante, impõe-se a rejeição da preliminar suscitada pelo apelado. Presentes todos os pressupostos processuais, conheço do recurso de apelação e passo ao exame do mérito recursal. 3. MÉRITO 3.1. Vinculação ao Valor Incontroverso Reconhecido pelo Executado e Limites da Lide Cinge-se a controvérsia meritória recursal à aferição da legitimidade da homologação judicial de cálculos elaborados pela Contadoria Judicial em patamar financeiro sensivelmente inferior àquele expressamente reconhecido, declarado e confessado como devido pelo próprio devedor em sua peça de impugnação ao cumprimento de sentença. A sistemática do cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa estabelece ônus processual específico ao devedor que suscita excesso de execução. Com efeito, nos termos do artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil, quando o executado alegar que o exequente pleiteia quantia superior à resultante do título judicial, cumpre-lhe declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. A exigência legal de indicação expressa do quantum que o devedor reputa escorreito não consubstancia mera formalidade processual, mas verdadeira declaração de vontade vinculante que delimita o espectro litigioso da execução, expurgando a controvérsia sobre a fração admitida e operando o reconhecimento jurídico parcial da dívida em relação a esse montante mínimo. Na hipótese vertente, ao ofertar impugnação ao cumprimento de sentença (ID 42736088), o Banco Bradesco S.A. insurgiu-se contra a conta inaugural apresentada pela exequente no montante de R$ 26.112,74 (ID 42736083), apontando excesso e afirmando de modo categórico que a quantia efetivamente devida correspondia a R$ 19.679,31, valor este respaldado por sua própria planilha de cálculos (ID 42736090). Mais do que isso, a instituição financeira executada requereu expressamente a liberação imediata dessa quantia incontroversa em favor da credora, postulando a retenção em garantia exclusivamente da verba controvertida excedente de R$ 6.433,43 (ID 42736088). Ocorre que, após o juízo singular deferir e determinar a expedição de alvarás sobre a verba incontroversa confessada pelo devedor (ID 42736095), a remessa dos autos ao setor contábil resultou em parecer que apurou como total da condenação a cifra de R$ 15.607,88 (ID 42736101), a qual veio a ser integralmente homologada pela sentença extintiva objurgada (ID 42736108). A homologação judicial de laudo da contadoria em montante inferior ao valor expressamente admitido e confessado pelo executado afronta diretamente o princípio da congruência e da adstrição, insculpidos nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, os quais impõem ao magistrado o dever indeclinável de julgar o mérito nos estritos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conceder tutela qualitativa ou quantitativamente discrepante do que foi postulado ou resistido. A atuação da Contadoria Judicial possui natureza eminentemente auxiliar e de assessoramento técnico do juízo, nos termos do artigo 149 do Diploma Processual Civil, destinando-se a dirimir dúvidas e conferir a exatidão aritmética dos parâmetros do título. Essa função de apoio não confere ao órgão contábil nem ao magistrado a prerrogativa de conceder ao devedor benefício patrimonial maior do que aquele por ele próprio vindicado em juízo, sob pena de incorrer em manifesto julgamento ultra petita e violar o princípio dispositivo. Se o executado reconheceu como devido o valor de R$ 19.679,31, a controvérsia da execução ficou adstrita à diferença entre a pretensão da credora e a confissão do devedor, consubstanciando a quantia de R$ 19.679,31 o piso intransponível da satisfação creditícia. Permitir a redução do débito para patamar aquém do admitido pelo devedor configuraria autêntica reformatio in pejus na fase executiva em prejuízo exclusivo da exequente, que se viu surpreendida por redução oficiosa não demandada pela parte contrária. A orientação sedimentada no âmbito desta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba perfilha com exatidão a tese da impossibilidade de acolhimento de cálculo contábil inferior à quantia incontroversa confessada pelo executado: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXECUTADO QUE DELIMITA VALOR INCONTROVERSO. CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL QUE APONTA VALOR INFERIOR. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA E DA ADSTRIÇÃO, ART. 141 E 492 DO CPC. EXECUÇÃO DA QUANTIA RECONHECIDA E CONFESSADA PELO DEVEDOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. Hipótese em que se discute a homologação do montante do débito apontado pela Contadoria, mesmo sendo em valor menor do que a quantia incontroversa. Se, ao impugnar o cumprimento de sentença, o devedor reconhece como correto determinado valor e pede que este seja adotado como quantum debeatur, não se pode, com esteio em cálculo do Contador Judicial, optar por valor inferior ao reconhecido como devido, pois isso conflitaria com a regra contida no art. 492 do CPC. (0803579-02.2018.8.15.0000, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/12/2018) Esse precedente colegiado deste Tribunal de Justiça confirma que a delimitação voluntária da quantia incontroversa pelo devedor vincula o pronunciamento judicial, impedindo que a adoção de laudo da contadoria reduza a execução para montante aquém daquele que o próprio obrigado declarou e pediu que fosse adotado como devido. Cumpre distinguir, por oportuno, a orientação jurisprudencial que admite a adoção de cálculos da Contadoria Judicial sem configuração de julgamento ultra petita quando o órgão auxiliar apura montante superior ao deduzido pelo exequente em sede de liquidação de sentença, conforme ilustra o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL. VALORES SUPERIORES AOS INDICADOS PELA PARTE EXEQUENTE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de não configurar julgamento ultra petita a homologação de cálculo da contadoria judicial que apurou diferenças em valor maior que o apresentado pela parte exequente. Precedentes: AgInt no REsp 1.650.796/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 23.8.2017; REsp 1.753.655/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26.11.2018; AgInt nos EDcl no AREsp 1.306.961/PA, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 26.2.2019; e AgInt no REsp 1.586.666/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 1º.9.2020. 2. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.882.386/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 24/11/2020.) O precedente da Corte Superior acima transcrito não se aplica à hipótese em exame, porquanto trata de situação fática e jurídica substancialmente diversa. Aquele julgado examina hipóteses de liquidação de título judicial em que a contadoria do juízo apura diferenças decorrentes de parâmetros objetivos do título sem prévia confissão voluntária ou delimitação de valor incontroverso maior em sede de impugnação, ao passo que, no caso concreto ora em julgamento, existe confissão expressa do executado quanto à higidez da dívida no montante de R$ 19.679,31, o que atrai a incidência cogente dos artigos 141, 492 e 525, § 4º, do Código de Processo Civil. Destarte, resta evidente o equívoco da sentença recorrida ao homologar a conta contábil de R$ 15.607,88, impondo-se a reforma do pronunciamento para fixar o montante total exequendo no patamar incontroverso de R$ 19.679,31, expressamente admitido e confessado pelo Banco Bradesco S.A. 3.2. Inconsistência Aritmética da Sentença, Reexpedição do Alvará de Honorários e Restituição do Saldo A par do vício de julgamento decorrente da inobservância dos limites objetivos da lide e do valor incontroverso, a sentença recorrida (ID 42736108) padece de manifesta inconsistência aritmética e insanável contradição lógica na disciplina dos levantamentos e na restituição dos valores depositados em juízo. Conforme se extrai do iter processual, o Banco Bradesco S.A. efetuou o depósito judicial da quantia de R$ 26.112,74 em 02/02/2024 (ID 42736089) para garantir a execução e respaldar sua impugnação. Por força da decisão proferida em 22/08/2024 (ID 42736095), foi autorizada a liberação da verba incontroversa de R$ 19.679,31, expedindo-se o alvará judicial nº 1208/2024 em favor da exequente Francisca Anorato, no importe de R$ 12.438,48 (ID 42736097), e o alvará judicial nº 1209/2024 em favor da sociedade de advogados Elpídio & Leite Advogados Associados, na quantia de R$ 7.240,83 (ID 42736096), correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais devidamente destacados (ID 42736093). A parte autora procedeu ao levantamento efetivo da quantia de R$ 12.438,48 que lhe pertencia, remanescendo retida em conta judicial a fração referente aos honorários advocatícios de R$ 7.240,83, em razão de entrave operacional decorrente da migração das contas judiciais do Banco do Brasil para o Banco de Brasília, ensejando requerimento expresso de reexpedição (ID 42736100). Ao proferir a sentença extintiva, o magistrado de primeiro grau homologou o crédito exequendo no patamar de R$ 15.607,88 e, de forma absolutamente contraditória, determinou a reexpedição do alvará de honorários em prol dos causídicos no valor de R$ 7.240,83, ordenando simultaneamente a devolução do montante histórico de R$ 10.504,86 ao banco devedor (ID 42736108). A incoerência matemática é evidente. Ora, se a exequente já havia resgatado licitamente a quantia de R$ 12.438,48, o saldo remanescente para alcançar o total homologado de R$ 15.607,88 equivaleria a apenas R$ 3.169,40. Ao autorizar o pagamento de honorários de R$ 7.240,83 somado à restituição de R$ 10.504,86 sobre o depósito de R$ 26.112,74, a sentença totalizou desembolso de R$ 30.184,17, revelando evidente erro de cálculo material que não encontra respaldo em qualquer operação contábil. Com a reforma do julgado para reconhecer como devido o valor incontroverso de R$ 19.679,31, restabelece-se a plena higidez aritmética e a harmonia financeira dos atos executivos. A composição do débito exequendo definitivo de R$ 19.679,31 compreende a fração de R$ 12.438,48 devida à autora Francisca Anorato, cujo levantamento já foi consumado mediante a ordem originária (ID 42736097), e a quantia de R$ 7.240,83 devida aos seus procuradores a título de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, cuja ordem de pagamento deve ser prontamente reexpedida. Por conseguinte, impõe-se determinar a reexpedição do alvará judicial em benefício da sociedade de advogados Elpídio & Leite Advogados Associados, inscrita no CNPJ sob o nº 46.745.809/0001-43, na importância de R$ 7.240,83, acrescida dos rendimentos e correções proporcionais gerados na conta judicial vinculada ao Banco de Brasília, a ser transferida para a conta bancária informada na petição de ID 42736100 (Banco Cooperativo Sicredi S.A., Agência 2201, Conta Corrente nº 90392-2). Ato contínuo, quitada integralmente a obrigação exequenda pelo depósito garantidor realizado em 02/02/2024, o saldo remanescente existente na conta judicial que sobejar a quantia definitiva de R$ 19.679,31 pertence legitimamente à instituição bancária depositante, em consonância com o artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O montante excedente a ser restituído ao executado Banco Bradesco S.A. corresponde à diferença histórica entre o depósito de R$ 26.112,74 e a condenação homologada de R$ 19.679,31, perfazendo o importe de R$ 6.433,43, acrescido dos respectivos rendimentos financeiros proporcionais auferidos na conta judicial, a ser transferido para a conta de titularidade da instituição financeira indicada na petição de ID 42736107 (Banco Bradesco S.A., Agência 4040, Conta 1-9, Conta Convênio 112202-7, CNPJ 60.746.948/0001-12). Dessa forma, resta equacionada a partilha dos valores e corrigida a inconsistência da sentença, assegurando-se a integral satisfação do crédito da exequente e a devolução do excesso legítimo ao devedor. Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida em contrarrazões e, no mérito, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por Francisca Anorato, para reformar a r. sentença recorrida e: a) Homologar o valor total e definitivo da condenação exequenda no patamar incontroverso de R$ 19.679,31 (dezenove mil, seiscentos e setenta e nove reais e trinta e um centavos), expressamente reconhecido e confessado pelo devedor na impugnação ao cumprimento de sentença, afastando-se os cálculos da Contadoria Judicial; b) Declarar satisfeita a obrigação executada em virtude do depósito integral efetuado pelo devedor em 02/02/2024, julgando extinto o cumprimento de sentença com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil; c) Determinar a reexpedição de alvará judicial em favor da sociedade de advogados Elpídio & Leite Advogados Associados (CNPJ nº 46.745.809/0001-43), no valor de R$ 7.240,83 (sete mil, duzentos e quarenta reais e oitenta e três centavos), referente aos honorários contratuais destacados e sucumbenciais, acrescido dos rendimentos proporcionais da conta judicial, a ser transferido para os dados bancários indicados no ID 42736100, considerando que a exequente já efetuou o levantamento da fração que lhe coube (R$ 12.438,48) mediante o alvará nº 1208/2024; d) Autorizar a expedição de alvará judicial em favor do executado Banco Bradesco S.A. (CNPJ nº 60.746.948/0001-12), para levantamento do saldo remanescente na conta judicial no importe de R$ 6.433,43 (seis mil, quatrocentos e trinta e três reais e quarenta e três centavos), acrescido dos rendimentos financeiros proporcionais, a ser transferido para os dados bancários declinados no ID 42736107. Descabida a fixação de honorários advocatícios recursais em desfavor da apelante, haja vista o integral acolhimento do recurso interposto. É como voto. Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo Relator (11)