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2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ANAJATUBA SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0800849-78.2020.8.10.0067 EXEQUENTE: LUIZA DE MARILAC SOUSA REGO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARINEL DUTRA DE MATOS - MA7517-A EXECUTADO: MUNICIPIO DE ANAJATUBA MUNICIPIO DE ANAJATUBA Rua Benedito Leite, 868, casa, Centro, ANAJATUBA - MA - CEP: 65490-000 Telefone(s): (98)3454-1387 - (98)3454-1320 SENTENÇA Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença proposta por Luiza de Marilac Sousa Rego em face do Município de Anajatuba/MA, ambos já qualificados nos autos. Compulsando o feito, verifica-se que houve o bloqueio judicial no valor de R$ 6.912,82 (seis mil, novecentos e doze reais e oitenta e dois centavos), (ID 186473870). Em seguida, o alvará correspondente foi regularmente expedido e a quantia levantada, com comprovantes de transferência juntados (ID 188353182 e anexos). Ato contínuo, a parte exequente foi intimada a se manifestar sobre os valores e nada requereu (ID 188396138). Eis a síntese necessária. Decido. Inicialmente, o Código de Processo Civil dispõe no art. 924, II, que “extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita.” No caso em tela, restou plenamente demonstrado o cumprimento integral da obrigação pela executada e o recebimento dos valores pelo exequente, que nada reclamou no presente feito. Ante o exposto, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução pelo cumprimento da obrigação e extinção do processo com resolução de mérito. Determino o imediato desbloqueio dos valores que excederam o quantitativo determinado no ID 179236354. CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, e, cumpridas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. SERVE a presente sentença como mandado/ofício. CUMPRA-SE. Anajatuba/MA, datado e assinado eletronicamente André Pinho Simões Juiz de Direito Titular da Comarca de Anajatuba/MA
2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ANAJATUBA SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0800849-78.2020.8.10.0067 EXEQUENTE: LUIZA DE MARILAC SOUSA REGO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARINEL DUTRA DE MATOS - MA7517-A EXECUTADO: MUNICIPIO DE ANAJATUBA MUNICIPIO DE ANAJATUBA Rua Benedito Leite, 868, casa, Centro, ANAJATUBA - MA - CEP: 65490-000 Telefone(s): (98)3454-1387 - (98)3454-1320 SENTENÇA Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença proposta por Luiza de Marilac Sousa Rego em face do Município de Anajatuba/MA, ambos já qualificados nos autos. Compulsando o feito, verifica-se que houve o bloqueio judicial no valor de R$ 6.912,82 (seis mil, novecentos e doze reais e oitenta e dois centavos), (ID 186473870). Em seguida, o alvará correspondente foi regularmente expedido e a quantia levantada, com comprovantes de transferência juntados (ID 188353182 e anexos). Ato contínuo, a parte exequente foi intimada a se manifestar sobre os valores e nada requereu (ID 188396138). Eis a síntese necessária. Decido. Inicialmente, o Código de Processo Civil dispõe no art. 924, II, que “extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita.” No caso em tela, restou plenamente demonstrado o cumprimento integral da obrigação pela executada e o recebimento dos valores pelo exequente, que nada reclamou no presente feito. Ante o exposto, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução pelo cumprimento da obrigação e extinção do processo com resolução de mérito. Determino o imediato desbloqueio dos valores que excederam o quantitativo determinado no ID 179236354. CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, e, cumpridas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. SERVE a presente sentença como mandado/ofício. CUMPRA-SE. Anajatuba/MA, datado e assinado eletronicamente André Pinho Simões Juiz de Direito Titular da Comarca de Anajatuba/MA