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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · Vara Única de Afuá
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE AFUÁ Processo PJe 0800849-58.2026.8.14.0002 DECISÃO Vistos os autos. I. DELIBERAÇÕES INICIAIS RECEBO a petição inicial, porquanto estão presentes os requisitos processuais. DEFIRO o pedido de gratuidade processual, com esteio no artigo 98 e ss. do CPC. Empresto ao feito o procedimento comum previsto a partir do artigo 318 do CPC. II. ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA De acordo com o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em análise perfunctória, verifico que, embora os documentos demonstrem que o autor sofreu acidente em 2012, com fratura de coluna lombar e posterior concessão de auxílio-acidente em razão de sequela definitiva, a prova até então produzida não permite concluir pela existência de incapacidade total e permanente e pela impossibilidade de reabilitação profissional, requisitos necessários à concessão da aposentadoria pretendida. O auxílio-acidente permanece ativo desde 02/11/2013, evidenciando o reconhecimento administrativo de redução da capacidade laboral, e não, por si só, a incapacidade total. Com efeito, o relatório médico particular apresentado registra quadro crônico e incapacidade permanente para atividades que exijam esforço físico excessivo. De outro lado, a perícia administrativa realizada em 15/04/2026 constatou boa amplitude dos movimentos da coluna e ausência de restrições de movimento do membro inferior, concluindo expressamente pela não comprovação de incapacidade laborativa. Há, portanto, divergência técnica relevante, não sendo possível, neste momento processual, conferir prevalência à documentação unilateral em detrimento da avaliação administrativa mais recente. Outrossim, o autor permanece percebendo regularmente o auxílio-acidente, havendo registro de pagamento inclusive na competência de agosto de 2026, o que, embora não afaste a natureza alimentar da pretensão, mitiga o alegado perigo de dano imediato. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação diante da superveniência de novos elementos probatórios. III. DO REQUERIMENTO DE PERÍCIA MÉDICA No âmbito desta Comarca de Afuá/PA, os requerimentos de produção de prova pericial formulados por partes beneficiárias da gratuidade da justiça impõem análise não apenas do caso concreto, mas de realidade estrutural que impacta diretamente a prestação jurisdicional. De acordo com a Portaria Conjunta nº 03/2022 - GP/CGJ do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), cabe ao Poder Judiciário suportar os honorários periciais em tais hipóteses, observados os valores constantes da tabela anexada ao ato normativo. Todavia, a mesma norma fixa valores que, em regra, variam entre aproximadamente R$-412,87 e R$-1.197,31, que se mostram manifestamente incompatíveis com a realidade logística desta Comarca. É fato notório que a Comarca de Afuá/PA não possui acesso rodoviário, depende de transporte aéreo e/ou fluvial combinado, impõe custos elevados com deslocamento, hospedagem e alimentação e carece de profissionais peritos residentes em número suficiente. Nesse contexto, os valores fixados administrativamente pelo Tribunal não cobrem sequer os custos mínimos de execução do serviço pericial, o que resulta, na prática, na recusa reiterada de profissionais habilitados no CapJus. Assinalo que, embora o artigo 5º da Portaria admita fixação excepcional de honorários superiores, o próprio normativo limita o pagamento público aos valores tabelados, transferindo eventual excedente à parte, o que se mostra incompatível com a gratuidade judiciária. Experiências pretéritas demonstram que, mesmo diante de fundamentação específica acerca das peculiaridades regionais deste município de Afuá/PA, não há autorização efetiva para superação do limite financeiro. Entendo que a situação está estritamente ligada às limitações administrativas e orçamentárias do Poder Judiciário, contudo o ordenamento jurídico não impõe ao magistrado a realização de diligência materialmente impossível, sob pena de subversão do princípio da razoabilidade. Ante o exposto, FACULTO às partes a indicação de meios alternativos de prova, inclusive prova técnica simplificada, assistente técnico ou documentação complementar. Assinalo que eventual ausência de prova pericial será valorada à luz do conjunto probatório, sem presunção automática de prejuízo. IV. DELIBERAÇÕES FINAIS DEIXO de designar audiência de conciliação, mas nada impede que as partes celebrem acordo e postulem a homologação judicial. CITE-SE a parte requerida para contestar a presente ação no prazo de 30 (trinta) dias. Oferecida contestação no prazo legal, INTIME-SE a parte requerente para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Findo o prazo, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, informem se ainda possuem provas a produzir ou se requerem o julgamento antecipado da lide. Após, com ou sem manifestação, RETORNEM-ME os autos conclusos. CUMPRA-SE, promovendo os atos necessários. A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO. Afuá (PA), data registrada no sistema. - Assinado Eletronicamente - ERICK COSTA FIGUEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Afuá