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TJPA · Vara Única de Curralinho · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO Avenida Floriano Peixoto, S/N, Q 1, L 1, Centro, Curralinho/PA, CEP 68815-000 1curralinho@tjpa.jus.br / (91) 3633-1315 / Balcão Virtual Processo nº 0800849-43.2025.8.14.0083 REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS BARRETO BARBOSA Nome: MARIA DAS GRACAS BARRETO BARBOSA Endereço: Ilha Santa Cruz, s/n, Zona Rural, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Sentença Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9099/95. Fundamento. I. Impugnação ao pedido de gratuidade de justiça. Nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95, “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”. Além disso, o art. 55 da mesma lei dispõe que, “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé”. A parte reclamada impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora. Todavia, verifica-se que a presente demanda tramita perante o Juizado Especial Cível, hipótese em que não haverá, em regra, o pagamento de verbas sucumbenciais (custas, taxas ou despesas, e honorários de advogado), de modo que não foi objeto de análise o pedido de gratuidade de justiça no presente primeiro grau de jurisdição. Assim, considerando a ausência de análise do pedido de gratuidade de justiça da parte reclamante, deixo de analisar a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça formulada pela parte reclamada. II. Análise da Preliminar de Ausência de Interesse de agir. O interesse processual, requisito para a validade da ação, deve ser contemporâneo à propositura e subsistir durante toda a tramitação processual. Sobre o tema, o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil especifica que a ausência de interesse processual conduz à extinção do feito sem resolução de mérito, conforme disposto no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; No presente caso, a instituição financeira reclamada assevera que a parte reclamante não demonstrou pretensão resistida, pois não buscou solução administrativa junto à reclamada antes da judicialização. Defendeu que a ausência de tentativa de resolução extrajudicial, especialmente diante dos altos índices de solução do Banco Bradesco no consumidor.gov.br, evidencia a falta de interesse processual, conforme entendimento consolidado na jurisprudência (Id. Num. 171731851). Todavia, o ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Assim, salvo expressa previsão legal em sentido contrário, não se exige o prévio esgotamento da via administrativa como condição para o exercício do direito de ação. Observa-se que a parte autora sustenta a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contratação que afirma não reconhecer, postulando a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores descontados e a reparação dos danos alegadamente sofridos. Essa narrativa evidencia a existência de pretensão resistida, consubstanciada na própria manutenção dos descontos e na alegada vinculação contratual impugnada pela demandante, assim como na apresentação de contestação. Desse modo, a ausência de tentativa prévia de solução administrativa não afasta o interesse processual da parte autora, uma vez que a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional decorrem diretamente da controvérsia instaurada acerca da legitimidade dos descontos impugnados. Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de interesse de agir. III. Análise da Preliminar de Inépcia da Inicial. Nos termos do art. 330, §1º, do Código de Processo Civil, a petição inicial será considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, quando o pedido for indeterminado fora das hipóteses legais ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si. Nos termos do art. 330 do Código de Processo Civil, a petição inicial será indeferida quando for inepta, quando a parte for manifestamente ilegítima, quando houver ausência de interesse processual ou quando não forem atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 do CPC. Vejamos: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. Ainda, o §1º do referido dispositivo estabelece que a inépcia da inicial ocorre quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado fora das hipóteses legais, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou quando houver pedidos incompatíveis entre si. § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. A parte reclamada arguiu a inépcia da petição inicial ao fundamento de ausência de comprovante de residência válido. No caso concreto, a reclamada assevera que a parte reclamante alega não ter contratado, porém, deixa de depositar em juízo o valor objeto do empréstimo recebido em sua conta, ou ainda, de trazer aos autos extrato de sua conta bancária referente ao período da contratação, o que se mostra essencial ao julgamento do caso (Id. Num. 171731851). Entretanto, a ausência de depósito judicial dos valores supostamente recebidos pela parte autora ou a não apresentação de extratos bancários referentes ao período da contratação não configura vício formal da petição inicial. Trata-se, em verdade, de questão relacionada ao mérito da controvérsia e à distribuição do ônus probatório, não sendo causas aptas, por si sós, a ensejar o reconhecimento da inépcia da inicial. Destaca-se que a exordial contém exposição dos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos certos e determinados, permitindo a perfeita compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório pela parte reclamada. Ademais, verifica-se que a própria parte reclamada apresentou contestação de mérito ampla e específica, demonstrando inequívoca compreensão da demanda proposta. Dessa forma, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela parte reclamada. IV. Análise da Preliminar de Incompetência do Juízo em razão da matéria. A Constituição Federal dispõe que os Juizados Especiais são competentes para o julgamento de causas de menor complexidade (art. 98, I, da CF), sendo disciplinados pela Lei nº 9.099/1995. No presente caso, a parte reclamada sustenta a incompetência deste Juízo ao argumento de que a controvérsia demandaria a realização de perícia grafotécnica ou datiloscópica para aferição da autenticidade da assinatura aposta no contrato impugnado, providência que reputa incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais, requerendo a extinção do feito (Id. Num. 171731851). Entretanto, observa-se que, em audiência de conciliação, instrução e julgamento realizada em 26/03/2026, após frustrada a tentativa de conciliação, ambas as partes declararam não possuir outras provas a produzir, de modo que foi deliberado pelo retorno dos autos conclusos para julgamento, tendo as partes sido cientificadas em audiência (Id. Num. 171999987). Dessa forma, a própria instituição financeira deixou de requerer a produção da prova pericial que reputava indispensável ao deslinde da controvérsia, assumindo o ônus decorrente de sua inércia processual. Outrossim, no caso concreto, sequer foi juntado aos autos o instrumento contratual cuja autenticidade poderia ser submetida à perícia grafotécnica Assim, mostra-se contraditória a alegação de incompetência do Juízo fundada na suposta necessidade de perícia técnica quando a própria parte interessada, ao ser oportunizada a especificação de provas, expressamente renunciou à sua produção. Diante disso, rejeito a preliminar de incompetência do Juízo em razão da matéria. V. Prejudicial de mérito: Prescrição. Consoante o caput do art. 2° do Código de Defesa do Consumidor (CDC), consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. O art. 3º, §2º do mesmo diploma legal, em interpretação autêntica, expõe que serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. A parte reclamante é destinatária final da prestação do serviço. Desse modo, está configurado a relação de consumo entre as partes. Uma vez que reconhecida a incidência das normas de proteção do consumidor, um dos seus efeitos é a imprescritibilidade da ação declaratória de nulidade contratual e a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 com a seguinte redação: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. No caso concreto, a parte reclamante formulou pedidos de declaração de inexistência do débito oriundo de empréstimo consignado, restituição em dobro dos valores descontados, e indenização por danos morais decorrentes dos descontos mensais incidentes sobre seu benefício previdenciário. A parte reclamada sustenta a incidência da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, ao argumento de que a lesão alegada decorre de suposta contratação irregular. Todavia, conforme já reconhecido, a controvérsia dos autos decorre de relação de consumo estabelecida entre a parte autora e a instituição financeira requerida, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nessa perspectiva, não se aplica ao caso o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, invocado pela parte reclamada. Ao revés, eventual pretensão reparatória decorrente da alegada falha na prestação do serviço submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, não se verifica a ocorrência da prescrição alegada pela instituição financeira. Assim, rejeito a prejudicial de prescrição arguida pela parte reclamada. VI. Da alegada conexão. A conexão caracteriza-se quando duas ou mais ações possuem pedido ou causa de pedir comuns, nos termos do art. 55, caput, do Código de Processo Civil. Ainda que ausentes esses requisitos, o § 3º do referido dispositivo autoriza a reunião dos processos para julgamento conjunto quando houver risco concreto de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, hipótese que pressupõe a existência de controvérsias jurídicas ou fáticas interdependentes. No presente caso, a parte reclamada sustenta a existência de conexão entre o presente feito e os processos nº 0800855-50.2025.8.14.0083, n° 0800845-06.2025.8.14.0083 e n° 0800846-88.2025.8.14.0083, requerendo a reunião das demandas para julgamento conjunto (Id. Num. 1171731851). Entretanto, verifica-se que as ações possuem objetos distintos e decorrem de contratos diversos. O presente feito discute a alegada inexistência do empréstimo consignado nº 0123417060309. No processo nº 0800855-50.2025.8.14.0083, discute-se o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) nº 20229000327000025000. Já no processo n° 0800845-06.2025.8.14.0083 a alegada inexistência do empréstimo consignado nº 0123417060111. Por fim, no processo n° 0800846-88.2025.8.14.0083 a controvérsia envolve a Reserva de Margem Consignável (RMC) vinculada a contrato de cartão de crédito n. 20229000327000026000. Desse modo, embora haja identidade entre as partes litigantes, os pedidos e as causas de pedir não se confundem, inexistindo a conexão prevista no caput do art. 55 do Código de Processo Civil. Também não se verifica a hipótese excepcional prevista no § 3º do referido dispositivo. Isso porque o julgamento de cada demanda dependerá da análise de contratos específicos, documentos próprios e circunstâncias fáticas distintas, de modo que eventual procedência ou improcedência de uma delas não interfere nem condiciona a solução das demais. Assim, ausente identidade de pedido ou causa de pedir e inexistindo risco concreto de decisões conflitantes ou contraditórias, rejeito a alegação de conexão e o pedido de reunião dos processos. VII. Ônus da Prova. Consoante o caput do art. 2° do Código de Defesa do Consumidor (CDC), consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. O art. 3º, §2º do mesmo diploma legal, em interpretação autêntica, expõe que serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. A parte reclamante é destinatária final da prestação do serviço. Desse modo, está configurado a relação de consumo entre as partes. Uma vez que reconhecida a incidência das normas de proteção do consumidor, um dos seus efeitos é a incidência da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, com a seguinte redação: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência; A parte reclamante é hipossuficiente no sentido técnico, econômico e jurídico, em comparação com a instituição financeira reclamada. Desse modo, ratifico a inversão do ônus da prova, nos termos da decisão inicial de Id. Num. 160570945. VIII. Análise da legalidade do contrato. Os contratos, segundo as regras de Direito Privado, devem ser prestigiados quando não se verificar nenhuma irregularidade em sua concepção ou em seu cumprimento, seja de ordem objetiva ou subjetiva, pois são frutos da autonomia da vontade das partes, as quais, livremente, contraem direitos e obrigações. Ao contratarem, as partes comprometem-se a prestar algo em troca de uma contraprestação à altura. Assim dispõe o Banco Central do Brasil sobre empréstimo consignado: “É um tipo de empréstimo, conhecido como empréstimo com desconto em folha. Nessa operação, a prestação é descontada diretamente do salário, da aposentadoria ou da pensão pela fonte pagadora: (...) INSS: para aposentados e pensionistas;” (Disponível em: https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/perguntasfrequentesrespostas/faq_emprestimosconsignados). Existem duas modalidades principais de crédito consignado: o empréstimo consignado convencional e o cartão de crédito consignado. No empréstimo consignado convencional, o consumidor recebe determinado valor, com quantidade de parcelas previamente definida, sendo os descontos realizados mensalmente diretamente no benefício previdenciário, salário ou pensão até a quitação da dívida. Por sua vez, a Reserva de Margem Consignável (RMC) está vinculada ao cartão de crédito consignado e consiste na retenção de parte da margem consignável do benefício previdenciário ou remuneração do consumidor para garantia do pagamento mínimo da fatura do cartão. Nessa modalidade, os descontos mensais incidem automaticamente sobre o benefício ou remuneração do contratante, independentemente da utilização efetiva do cartão de crédito. A Instrução Normativa INSS n. 28/2008, estabelece os requisitos para a autorização do desconto em folha de beneficiários da aposentadoria, vejamos: “Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, desde que: I - o empréstimo seja realizado com instituição financeira que tenha celebrado convênio com o INSS/Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - Dataprev, para esse fim; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa INSS nº 39, de 18.06.2009, DOU 19.06.2009) II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.” Ressalta-se que os analfabetos, em regra, não se encontram impedidos de contratar, entretanto a contratação deve ser solene, a fim de resguardar seus interesses, conforme interpretação analógica do art. 595 do Código Civil: “Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” Destaca-se que, conforme o art. 373, II, do Código de Processo Civil (CPC), cabe ao réu o ônus de provar a existência do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Por sua vez, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), no seu art. 6º, VIII, do CDC, prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Passo a análise do caso concreto. Na sua exordial inicial, a reclamante afirmou ser idosa e beneficiária do INSS, argumentou que passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado vinculado ao contrato nº 0123417060309, no valor de R$ 3.293,25 (três mil, duzentos e noventa e três reais e vinte e cinco centavos), com parcelas mensais de R$ 81,01 (oitenta e um reais e um centavo), sustentando que jamais celebrou a referida contratação. Alegou, ainda, que os valores do empréstimo não ingressaram em sua conta bancária, razão pela qual requereu a declaração de inexistência do débito decorrente do referido contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais (Id. Num. 159952498). A parte reclamada, Banco Bradesco S/A, apresentou contestação arguindo, no mérito, a regularidade dos descontos impugnados, afirmando que decorrem do contrato de empréstimo consignado nº 417060309, firmado em 09/09/2020, no valor de R$ 3.293,25 (três mil, duzentos e noventa e três reais e vinte e cinco centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 81,10 (oitenta e um reais e dez centavos), tratando-se de refinanciamento. Alegou que a contratação observou os requisitos legais de validade do negócio jurídico e que o valor contratado foi disponibilizado em conta de titularidade da autora. Defendeu que o recebimento do crédito e a assinatura constante do contrato comprovam a regularidade da contratação, juntando documentos que afirma demonstrar a celebração do negócio e a transferência dos valores. Requereu a improcedência dos pedidos, com rejeição da repetição do indébito e dos danos morais. Subsidiariamente, pugnou pela restituição simples dos valores, observância da modulação do EAREsp 600.663/RS, compensação entre os valores recebidos e os descontos realizados, fixação dos consectários legais, restituição dos valores eventualmente recebidos pela autora em razão do empréstimo (Id. Num. 171731851). No caso concreto, verifica-se que a controvérsia cinge-se à existência ou não de contratação válida do empréstimo consignado nº 0123417060309, bem como à efetiva disponibilização dos valores à parte autora. Nessa perspectiva, considerando a inversão do ônus da prova reconhecida nos autos, incumbia à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação impugnada, mediante a apresentação de elementos aptos a comprovar, de forma segura e individualizada, a manifestação de vontade da autora e a efetiva constituição da relação jurídica alegada. Todavia, a instituição financeira não apresentou o instrumento contratual referente ao contrato nº 0123417060309, assim como não juntou documento apto a demonstrar, de forma individualizada e inequívoca, a manifestação de vontade da autora para a celebração da avença. Com efeito, os documentos juntados pela requerida consistem, em sua maior parte, em pareceres técnicos e materiais explicativos acerca dos procedimentos de contratação eletrônica adotados pela instituição financeira, limitando-se a descrever, de forma genérica, mecanismos de autenticação digital, biometria facial, geolocalização e formalização eletrônica de contratos. Esses documentos não comprovam que a autora efetivamente realizou a contratação específica objeto da demanda, bem como não demonstram, de forma individualizada, a sua manifestação de vontade para celebração do negócio jurídico discutido nestes autos. Diante do exposto, verifica-se que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, mesmo após a inversão do ônus da prova deferida nos autos, deixando de comprovar a regular contratação do empréstimo consignado nº 0123417060111 e a efetiva disponibilização dos valores à reclamante. Assim, ausente prova suficiente da constituição válida da relação jurídica invocada pela reclamada, impõe-se o reconhecimento da inexistência do contrato e do débito dele decorrente, revelando-se procedente o pedido formulado na petição inicial quanto à declaração de inexistência da contratação impugnada. IX. Análise do pedido de repetição do indébito. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assevera: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Na hipótese dos autos, foi reconhecida a inexistência da relação jurídica que amparava os descontos realizados no benefício previdenciário da autora. Assim, evidencia-se a cobrança indevida de valores pela instituição financeira. Não se verifica a ocorrência de engano justificável. A reclamada promoveu descontos em benefício previdenciário da autora sem lograr comprovar a existência de contratação válida ou a efetiva disponibilização dos valores supostamente contratados, circunstância que afasta a incidência da exceção prevista na parte final do dispositivo legal. Desse modo, a autora faz jus à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Registre-se que a reclamada sustentou a impossibilidade da repetição em dobro e requereu a observância da modulação estabelecida no EAREsp nº 600.663/RS. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 600.663/RS, firmou entendimento no sentido de que a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da demonstração de má-fé do fornecedor, sendo suficiente a verificação da cobrança indevida, ressalvada a hipótese de engano justificável. Embora a Corte Especial tenha modulado os efeitos do referido julgamento, essa circunstância não afasta a restituição em dobro no presente caso. Isso porque, conforme já analisado, a instituição financeira não comprovou a existência de contratação válida apta a legitimar os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, assim como não demonstrou a efetiva disponibilização dos valores em sua esfera patrimonial, não havendo qualquer elemento apto a caracterizar engano justificável. Ao contrário, os descontos foram realizados com fundamento em negócio jurídico cuja regular constituição não foi comprovada nos autos, circunstância que afasta a incidência da exceção prevista na parte final do art. 42, parágrafo único, do CDC. Desse modo, à luz do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 600.663/RS, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da reclamante. X. Análise do pedido de danos morais. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inc. X, assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, garantindo o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. O art. 186 do Código Civil dispõe que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. No mesmo sentido o art. 927 do CC: aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Da leitura dos dispositivos acima citados, decorre a conclusão que para configuração da responsabilidade civil devem estar presentes os seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) dano; c) nexo de causalidade entre a conduta e o dano e, por fim d) culpa do agente. A responsabilidade do fornecedor de serviços por danos e prejuízos causados aos consumidores é objetiva, conforme disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Sua responsabilidade objetiva somente é elidida quando prova que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Passo ao caso concreto. a) Da conduta ilícita. No caso concreto, a conduta ilícita encontra-se caracterizada pela realização de descontos mensais no benefício previdenciário da reclamante com fundamento em contrato cuja existência não foi comprovada pela instituição financeira. Conforme reconhecido em tópico anterior, a reclamada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, deixando de demonstrar a regular contratação do empréstimo consignado nº 0123417060309, bem como a efetiva disponibilização dos valores à consumidora. Desse modo, a cobrança e os descontos efetuados sem respaldo em relação jurídica validamente constituída caracterizando ato ilícito apto a ensejar a responsabilização civil da reclamada. b) Do dano. No caso, ficou demonstrado que foram realizados descontos indevidos diretamente no benefício previdenciário da reclamante em decorrência de contrato cuja regular contratação não foi comprovada pela instituição financeira. O benefício previdenciário possui natureza alimentar, destinando-se à subsistência da consumidora, circunstância que torna especialmente gravosa a diminuição indevida dos valores por ela percebidos. Ademais, tratando-se de pessoa idosa, os descontos irregulares incidentes sobre verba destinada à sua manutenção revelam-se aptos a comprometer sua segurança financeira e sua tranquilidade, ultrapassando os limites do mero dissabor cotidiano. Nessas circunstâncias, a jurisprudência consolidou o entendimento de que os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário decorrentes de contratação inexistente ou não comprovada configuram hipótese de dano moral in re ipsa, isto é, presumido, dispensando a demonstração de prejuízo concreto. Assim, diante da realização de descontos indevidos em benefício previdenciário sem amparo em contratação válida, resta configurado o dano moral indenizável. c) Do nexo de causalidade. O nexo causal igualmente está presente, uma vez que os danos suportados pela autora decorreram diretamente da conduta da instituição financeira. Com efeito, foi a realização dos descontos indevidos promovidos pela reclamada que ocasionou a diminuição do benefício previdenciário percebido pela consumidora e os consequentes prejuízos de ordem extrapatrimonial. Destaca-se a inexistência de demonstração de qualquer fortuito externo, a exemplo da culpa exclusiva do consumidor prevista no art. 14, §3°, inciso II do Código de Defesa do Consumidor. Assim, evidenciada a conduta ilícita, o dano moral e o nexo de causalidade entre ambos, resta caracterizado o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil c/c art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. d) Montante da indenização. Quanto ao valor devido a título de indenização por danos morais, a fixação da indenização deve observar a gravidade da conduta, a extensão do dano, o caráter compensatório em favor da vítima e o caráter pedagógico da condenação, de modo a desestimular a repetição de práticas semelhantes, sem importar enriquecimento sem causa da parte lesada. Restou demonstrado que a autora não manteve relação jurídica com a instituição financeira demandada, a qual, embora tenha alegado a regularidade da contratação, não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, deixando de juntar aos autos o instrumento contratual ou qualquer outro elemento apto a comprovar a origem legítima da dívida. Ainda assim, foram realizados descontos diretamente sobre os proventos da reclamante, atingindo verba de natureza alimentar, circunstância que extrapola o mero dissabor cotidiano e configura dano moral indenizável, sobretudo porque a instituição financeira não adotou providências eficazes para cessar os descontos indevidos, mesmo diante da impugnação da consumidora. É inadmissível que instituição financeira, dotada de estrutura técnica e administrativa especializada, sustente a regularidade da contratação sem apresentar o respectivo instrumento contratual. Em tais circunstâncias, evidencia-se a absoluta ausência de suporte fático para a manutenção da cobrança impugnada, impondo-se reconhecer que a reclamante foi compelida, de forma injustificada, a recorrer ao Poder Judiciário para cessar descontos que a própria reclamada, diante da inconsistência de sua documentação, tinha plenas condições de reconhecer como indevidos. O constrangimento experimentado pela autora não decorreu exclusivamente da redução indevida de sua renda, mas também da necessidade de suportar a persistência de uma cobrança manifestamente desprovida de respaldo contratual, sendo obrigada a recorrer ao Poder Judiciário para afastar descontos que jamais deveriam ter sido efetivados ou mantidos. A lesão não se limitou a um episódio isolado, renovando-se a cada novo desconto incidente sobre seus proventos, o que prolongou os efeitos da ilicitude e submeteu a consumidora a sucessivas restrições patrimoniais. Essa situação gerou permanente incerteza quanto à integridade de sua verba alimentar, angústia diante da continuidade dos descontos, receio de novos abatimentos e sensação de impotência perante a resistência injustificada da instituição financeira em reconhecer a irregularidade da cobrança, circunstâncias que ofendem atributos da personalidade. A gravidade da conduta é ainda mais acentuada porque a reclamada, mesmo instada judicialmente a demonstrar a legitimidade da contratação, não deixou de apresentar o instrumento contratual, prolongando indevidamente a controvérsia e submetendo a autora a desgaste emocional e processual que poderia ter sido integralmente evitado mediante o reconhecimento espontâneo da inexistência da relação jurídica. Considera-se, ainda, a expressiva capacidade econômica da instituição financeira, circunstância que, embora não constitua critério exclusivo para a fixação da indenização, revela que a reclamada dispõe de estrutura técnica, administrativa e operacional suficiente para verificar a regularidade de suas contratações e corrigir prontamente eventuais cobranças indevidas. Trata-se de instituição que desenvolve atividade altamente lucrativa e de grande escala, auferindo receitas expressivas em razão da própria natureza de sua atuação no mercado financeiro, circunstância que reforça a necessidade de observância de elevados padrões de diligência, controle e respeito aos direitos dos consumidores. Não obstante, optou por manter descontos sem apresentar o instrumento contratual correspondente. Nesse contexto, a indenização deve refletir não exclusivamente a extensão do dano suportado pela autora, mas também exercer função pedagógica, de modo a desestimular a repetição de condutas semelhantes por instituições que, em razão de sua estrutura, capacidade econômica e elevada rentabilidade, possuem plenas condições de prevenir e corrigir falhas dessa natureza antes de impor ao consumidor o ônus de recorrer ao Poder Judiciário. A fixação de indenização em valor meramente simbólico, diante desse contexto, seria incapaz de produzir qualquer efeito dissuasório, reduzindo a responsabilidade civil a um simples custo operacional da atividade empresarial. A indenização por dano moral não pode ser fixada em valor meramente simbólico, sob pena de esvaziar sua função preventiva e pedagógica. Em demandas envolvendo instituições financeiras de grande porte, condenações de reduzida expressão econômica tendem a ser absorvidas como custo ordinário da atividade empresarial, sem estimular o aprimoramento dos mecanismos internos de controle destinados a prevenir cobranças indevidas. O quantum indenizatório deve, portanto, ser suficiente para incentivar a adoção de práticas efetivamente compatíveis com a boa-fé objetiva, com o dever de diligência inerente à atividade bancária e com a proteção dos direitos do consumidor. Diante desse cenário, consideradas a inexistência de relação jurídica entre as partes, a cobrança manifestamente desprovida de respaldo contratual, a incidência de descontos sobre verba alimentar, a inconsistência da defesa apresentada, a resistência injustificada da requerida em reconhecer a irregularidade da cobrança, a intensidade do constrangimento suportado pela autora e a capacidade econômica da instituição financeira, reputa-se adequado fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia compatível com a extensão do dano, apta a compensar a lesão experimentada e suficiente para cumprir a função pedagógica da responsabilidade civil, sem ocasionar enriquecimento sem causa da parte reclamante. XI. Dispositivo. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente a presente demanda e: a) Declarar a inexigibilidade do débito do contrato de empréstimo consignado nº 0123417060111, diante da inexistência de contratação válida; b) Determinar que o banco réu devolva à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados, conforme preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC, totalizando R$ 8.101,00 (oito mil, cento e um reais). Sobre referido valor deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E, a contar de cada desembolso, nos termos da Súmula 43 do STJ, bem como juros de mora calculados pela taxa SELIC (deduzido o IPCA), a partir do evento danoso. c) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data do arbitramento, bem como juros de mora, desde o evento danoso, calculados com base na taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária já aplicado. Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da lei 9099/95). Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Publique. Registre. Intime. Curralinho/PA, datado e assinado digitalmente. André Souza dos Anjos Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Curralinho
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