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0800849-18.2026.8.15.0071

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Vara Única de Areia · Decisão

    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: are-vuni@tjpb.jus.br Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800849-18.2026.8.15.0071 AUTOR: J. B. P. D. S., M. D. N. D. S. REU: G. I. P. DECISÃO Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação de exoneração de alimentos com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por JOÃO BATISTA PEREIRA DA SILVA e M. D. N. D. S. em face de seu neto GUILHERME INOCÊNCIO PEREIRA (ID 165437321). Narram os autores, em síntese, que nos autos do processo nº 0000716-29.2014.8.15.0071 (ID 165437345) restou fixada obrigação alimentar em favor dos netos Filipe Inocêncio Pereira e Guilherme Inocêncio Pereira, no percentual de 18,03% (dezoito vírgula zero três por cento) do salário mínimo. Posteriormente, nos autos da ação nº 0801062-97.2021.8.15.0071 (ID 165437348), com trânsito em julgado certificado (ID 165438449), houve a exoneração da pensão quanto a Filipe em razão da maioridade civil, remanescendo a verba de 9,6% (nove vírgula seis por cento) do salário mínimo em favor do réu Guilherme. Sustentam que o réu completou a maioridade civil em 01/05/2026, consoante comprovante cadastral de CPF (ID 165438463), não estando matriculado em instituição de ensino superior ou técnico, tampouco portando incapacidade laborativa (ID 165437321). Afirmam que são pessoas idosas, aposentadas e de parcos recursos, auferindo benefício previdenciário no valor de um salário mínimo (IDs 165440067 e 165440066). Com base nesses fundamentos, pugnaram pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, pela prioridade de tramitação do feito em virtude da idade e, liminarmente, pela concessão da tutela de urgência para suspender os descontos e a exigibilidade da pensão alimentícia. No mérito, pediram a confirmação da medida com a consequente exoneração definitiva do encargo alimentar (ID 165437321). Juntaram procuração (ID 165438485), documentos pessoais (ID 165438492), comprovante de endereço (ID 165440079) e demonstrativos de renda do INSS (IDs 165440067 e 165440066). Vieram os autos conclusos para deliberação inicial. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da gratuidade da Justiça Os promoventes comprovaram auferir renda decorrente de aposentadoria por idade concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no patamar de um salário mínimo mensal cada (IDs 165440067 e 165440066), demonstrando a impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência. Dessa forma, restou plenamente configurada a hipossuficiência econômica alegada na petição inicial, autorizando o deferimento da benesse com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil e no art. 99, § 3º, do mesmo diploma legal. 2.2. Da prioridade de tramitação Os documentos de identidade colacionados aos autos (ID 165438492) atestam que os requerentes nasceram, respectivamente, em 08/07/1950 (João Batista) e 14/01/1951 (Maria das Neves), contando ambos com mais de 60 (sessenta) anos de idade. Por conseguinte, impõe-se o deferimento da tramitação prioritária do feito, em estrita observância ao art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e ao art. 71 do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003). 2.3. Da tutela provisória de urgência Para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, exige-se a presença concomitante dos requisitos delineados no art. 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em apreço, embora comprovado que o réu alcançou a maioridade civil em 01/05/2026 (ID 165438463), tal circunstância fática, por si só, não autoriza a supressão imediata e unilateral dos alimentos sem prévio contraditório. Com efeito, o advento da maioridade extingue o poder familiar, mas não faz cessar de modo automático o dever de prestar alimentos. A obrigação alimentar apenas transmuta sua base jurídica: deixa de se fundar no dever de sustento do poder familiar e passa a decorrer da solidariedade familiar e da relação de parentesco, disciplinada nos arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil. Nessa perspectiva, a exoneração ou a suspensão liminar dos alimentos exige a observância do contraditório prévio, a fim de conferir ao alimentando a oportunidade legítima de demonstrar a persistência de sua necessidade material, seja pela frequência a curso de graduação ou profissionalizante, seja pela eventual incapacidade física ou psíquica para o labor. Nesse exato sentido, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou a matéria no enunciado de sua Súmula nº 358: “SÚMULA STJ nº 358 [DIREITO CIVIL - ALIMENTOS]: O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2008, REPDJe 24/09/2008, DJe 08/09/2008).” Desse modo, inexistindo prova documental cabal e inequívoca neste momento processual inaugural acerca da plena independência financeira do réu, a concessão da tutela pretendida em sede de cognição sumária representaria supressão indevida da verba indispensável à subsistência do alimentando. Ausente a probabilidade do direito indispensável ao deferimento da medida antes de instaurado o contraditório regular, o indeferimento da liminar é medida que se impõe. 2.4. Da desnecessidade de intervenção do Ministério Público A intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica é restrita às hipóteses taxativamente previstas em lei ou na Constituição Federal, notadamente naquelas que envolvam interesse público ou social, incapacidade ou litígios coletivos fundiários, a teor do art. 178 do Código de Processo Civil. Na espécie vertente, verifica-se que ambas as partes são maiores de idade e plenamente capazes perante a ordem civil, e o litígio versa unicamente sobre direitos disponíveis de cunho patrimonial privado. Portanto, resta afastada a necessidade de remessa dos autos ao Ministério Público para fins de intervenção funcional. 2.5. Da audiência de conciliação e mediação Em observância ao princípio da solução consensual dos conflitos, consagrado no art. 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, é imperiosa a realização de audiência de conciliação e mediação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), na forma do art. 334 do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento na legislação processual civil aplicável: a) defiro os benefícios da gratuidade da justiça aos autores, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil; b) defiro a prioridade de tramitação do feito em favor dos demandantes, com amparo no art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil c/c o art. 71 do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003), devendo o Cartório deste Juízo promover a devida identificação nos autos; c) indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, resguardando-se a manutenção dos alimentos até a regular instrução e formação do contraditório, nos termos da Súmula nº 358 do Superior Tribunal de Justiça; d) dispenso a intimação do Ministério Público para intervir no feito na qualidade de fiscal da ordem jurídica, em face da plena capacidade civil das partes e da ausência das hipóteses do art. 178 do Código de Processo Civil; e) determino a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca para designação de audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil; f) determino a citação do réu e a intimação dos autores para comparecerem à solenidade conciliatória, com antecedência mínima legal (art. 334, caput, do CPC), cientes de que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC); g) não obtida a composição consensual, o prazo para apresentação de contestação, de 15 (quinze) dias, fluirá a partir da data da audiência de conciliação ou do último ato de tentativa de autocomposição, na forma do art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil. Providencie o Cartório deste Juízo os atos necessários ao integral cumprimento desta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPB · Vara Única de Areia · Decisão

    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: are-vuni@tjpb.jus.br Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800849-18.2026.8.15.0071 AUTOR: J. B. P. D. S., M. D. N. D. S. REU: G. I. P. DECISÃO Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação de exoneração de alimentos com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por JOÃO BATISTA PEREIRA DA SILVA e M. D. N. D. S. em face de seu neto GUILHERME INOCÊNCIO PEREIRA (ID 165437321). Narram os autores, em síntese, que nos autos do processo nº 0000716-29.2014.8.15.0071 (ID 165437345) restou fixada obrigação alimentar em favor dos netos Filipe Inocêncio Pereira e Guilherme Inocêncio Pereira, no percentual de 18,03% (dezoito vírgula zero três por cento) do salário mínimo. Posteriormente, nos autos da ação nº 0801062-97.2021.8.15.0071 (ID 165437348), com trânsito em julgado certificado (ID 165438449), houve a exoneração da pensão quanto a Filipe em razão da maioridade civil, remanescendo a verba de 9,6% (nove vírgula seis por cento) do salário mínimo em favor do réu Guilherme. Sustentam que o réu completou a maioridade civil em 01/05/2026, consoante comprovante cadastral de CPF (ID 165438463), não estando matriculado em instituição de ensino superior ou técnico, tampouco portando incapacidade laborativa (ID 165437321). Afirmam que são pessoas idosas, aposentadas e de parcos recursos, auferindo benefício previdenciário no valor de um salário mínimo (IDs 165440067 e 165440066). Com base nesses fundamentos, pugnaram pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, pela prioridade de tramitação do feito em virtude da idade e, liminarmente, pela concessão da tutela de urgência para suspender os descontos e a exigibilidade da pensão alimentícia. No mérito, pediram a confirmação da medida com a consequente exoneração definitiva do encargo alimentar (ID 165437321). Juntaram procuração (ID 165438485), documentos pessoais (ID 165438492), comprovante de endereço (ID 165440079) e demonstrativos de renda do INSS (IDs 165440067 e 165440066). Vieram os autos conclusos para deliberação inicial. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da gratuidade da Justiça Os promoventes comprovaram auferir renda decorrente de aposentadoria por idade concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no patamar de um salário mínimo mensal cada (IDs 165440067 e 165440066), demonstrando a impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência. Dessa forma, restou plenamente configurada a hipossuficiência econômica alegada na petição inicial, autorizando o deferimento da benesse com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil e no art. 99, § 3º, do mesmo diploma legal. 2.2. Da prioridade de tramitação Os documentos de identidade colacionados aos autos (ID 165438492) atestam que os requerentes nasceram, respectivamente, em 08/07/1950 (João Batista) e 14/01/1951 (Maria das Neves), contando ambos com mais de 60 (sessenta) anos de idade. Por conseguinte, impõe-se o deferimento da tramitação prioritária do feito, em estrita observância ao art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e ao art. 71 do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003). 2.3. Da tutela provisória de urgência Para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, exige-se a presença concomitante dos requisitos delineados no art. 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em apreço, embora comprovado que o réu alcançou a maioridade civil em 01/05/2026 (ID 165438463), tal circunstância fática, por si só, não autoriza a supressão imediata e unilateral dos alimentos sem prévio contraditório. Com efeito, o advento da maioridade extingue o poder familiar, mas não faz cessar de modo automático o dever de prestar alimentos. A obrigação alimentar apenas transmuta sua base jurídica: deixa de se fundar no dever de sustento do poder familiar e passa a decorrer da solidariedade familiar e da relação de parentesco, disciplinada nos arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil. Nessa perspectiva, a exoneração ou a suspensão liminar dos alimentos exige a observância do contraditório prévio, a fim de conferir ao alimentando a oportunidade legítima de demonstrar a persistência de sua necessidade material, seja pela frequência a curso de graduação ou profissionalizante, seja pela eventual incapacidade física ou psíquica para o labor. Nesse exato sentido, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou a matéria no enunciado de sua Súmula nº 358: “SÚMULA STJ nº 358 [DIREITO CIVIL - ALIMENTOS]: O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2008, REPDJe 24/09/2008, DJe 08/09/2008).” Desse modo, inexistindo prova documental cabal e inequívoca neste momento processual inaugural acerca da plena independência financeira do réu, a concessão da tutela pretendida em sede de cognição sumária representaria supressão indevida da verba indispensável à subsistência do alimentando. Ausente a probabilidade do direito indispensável ao deferimento da medida antes de instaurado o contraditório regular, o indeferimento da liminar é medida que se impõe. 2.4. Da desnecessidade de intervenção do Ministério Público A intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica é restrita às hipóteses taxativamente previstas em lei ou na Constituição Federal, notadamente naquelas que envolvam interesse público ou social, incapacidade ou litígios coletivos fundiários, a teor do art. 178 do Código de Processo Civil. Na espécie vertente, verifica-se que ambas as partes são maiores de idade e plenamente capazes perante a ordem civil, e o litígio versa unicamente sobre direitos disponíveis de cunho patrimonial privado. Portanto, resta afastada a necessidade de remessa dos autos ao Ministério Público para fins de intervenção funcional. 2.5. Da audiência de conciliação e mediação Em observância ao princípio da solução consensual dos conflitos, consagrado no art. 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, é imperiosa a realização de audiência de conciliação e mediação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), na forma do art. 334 do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento na legislação processual civil aplicável: a) defiro os benefícios da gratuidade da justiça aos autores, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil; b) defiro a prioridade de tramitação do feito em favor dos demandantes, com amparo no art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil c/c o art. 71 do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003), devendo o Cartório deste Juízo promover a devida identificação nos autos; c) indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, resguardando-se a manutenção dos alimentos até a regular instrução e formação do contraditório, nos termos da Súmula nº 358 do Superior Tribunal de Justiça; d) dispenso a intimação do Ministério Público para intervir no feito na qualidade de fiscal da ordem jurídica, em face da plena capacidade civil das partes e da ausência das hipóteses do art. 178 do Código de Processo Civil; e) determino a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca para designação de audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil; f) determino a citação do réu e a intimação dos autores para comparecerem à solenidade conciliatória, com antecedência mínima legal (art. 334, caput, do CPC), cientes de que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC); g) não obtida a composição consensual, o prazo para apresentação de contestação, de 15 (quinze) dias, fluirá a partir da data da audiência de conciliação ou do último ato de tentativa de autocomposição, na forma do art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil. Providencie o Cartório deste Juízo os atos necessários ao integral cumprimento desta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito

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