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0800849-04.2025.8.19.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara da Comarca de São Fidélis · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 0800849-04.2025.8.19.0051/RJ RÉU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO/DECISÃO Diante do pedido de Evento 32, ressalto que o recente julgamento do Superior Tribunal de Justiça no tema 1.300 definiu como deve se dar a distribuição do ônus da prova nos processos envolvendo PASEP. Vide texto: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." Assim, em razão do recente julgado publicado e do que aduz a inicial, indefiro a inversão do ônus probatório. Caberá a parte autora comprovar a incorreção dos saques sob a forma de crédito em conta e de pagamento (art. 373, inciso I, do CPC), e ao réu quanto a correção quanto aos saques sob a forma de saque em caixa (art. 373, inciso II, do CPC). Dessa forma, em razão do exposto, INTIMEM-SE as partes para que informem se há outras provas que pretendem produzir, de forma clara e justificada, no prazo de 15 dias. Por fim, venham conclusos para organização e saneamento do processo e análise das petições de Eventos 30 e 31.

  2. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara da Comarca de São Fidélis · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 0800849-04.2025.8.19.0051/RJ AUTOR: ADEMAR TINOCO GOULART ADVOGADO(A): HEITOR VILAÇA DA SILVA LOPES (OAB RJ241976) DESPACHO/DECISÃO Diante do pedido de Evento 32, ressalto que o recente julgamento do Superior Tribunal de Justiça no tema 1.300 definiu como deve se dar a distribuição do ônus da prova nos processos envolvendo PASEP. Vide texto: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." Assim, em razão do recente julgado publicado e do que aduz a inicial, indefiro a inversão do ônus probatório. Caberá a parte autora comprovar a incorreção dos saques sob a forma de crédito em conta e de pagamento (art. 373, inciso I, do CPC), e ao réu quanto a correção quanto aos saques sob a forma de saque em caixa (art. 373, inciso II, do CPC). Dessa forma, em razão do exposto, INTIMEM-SE as partes para que informem se há outras provas que pretendem produzir, de forma clara e justificada, no prazo de 15 dias. Por fim, venham conclusos para organização e saneamento do processo e análise das petições de Eventos 30 e 31.

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