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0800848-13.2025.8.19.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara da Comarca de São João da Barra · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de São João da Barra 2ª Vara AUTOS n.0800848-13.2025.8.19.0053 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRROZIL DA CRUZ PEQUENO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL, SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A DECISÃO 1. Concedo os benefícios da gratuidade de justiça. 2.As partes, a qualquer momento, podem alcançar a conciliação de forma extrajudicial, e, ainda, instar este juízo a designar data para audiência de conciliação, caso haja efetiva possibilidade de transação (artigos 3º, (sec) 3º, parte final e 139, V, do CPC/2015). Assim, considerando que não há nulidade sem prejuízo e, em atenção ao direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/1988 e artigo 4º, do CPC/2015), dispenso a audiência de conciliação. 3. Cite(m)-se o(s) réu(s) para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 30 dias (arts. 335 c/c 183, ambos do CPC), sendo certo que a contagem do prazo observará a regra do art. 231, CPC. 4. Ao Ministério Público a fim de dizer se há interesse público que justifique sua atuação. 5. Apresentada a contestação, certifique-se sua tempestividade. Após, intime-se o autor em réplica. Apresentada a réplica, certifique-se sua tempestividade. 6. Após apresentação de contestação e réplica, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificadamente, juntando o rol de testemunhas, se requerida a prova testemunhal, quesitos, caso requerida prova pericial, e os documentos, caso requerida a prova documental ou se pretendem o julgamento antecipado do processo. São João da Barra, 7 de setembro de 2026. VINICIUS DOS ANGELES NASCIMENTO Juiz de Direito

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