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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0800847-91.2024.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BANCO SANTANDER REU: MARIA VALDERICE BELO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto pela requerente em desfavor do requerido, ambos devidamente qualificados nos autos, no qual houve o cumprimento da obrigação pela requerida e posteriormente o alvará foi expedido, consoante Alvará do id 183561571. Vieram-me os autos conclusos para sentença. Passo a decidir. O Código de Processo Civil, em seu art. 924 e 925, assim dispõe: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No caso em tela, houve a satisfação da obrigação, tanto que houve a juntada do comprovante de pagamento e pedido do autor para liberação do valor devido, o qual foi devidamente liberado, consoante Alvará do id 183561571. Diante do exposto, extingo a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem honorários, uma vez que não houve impugnação ao pleito. Sem custas. P. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0800847-91.2024.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BANCO SANTANDER REU: MARIA VALDERICE BELO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto pela requerente em desfavor do requerido, ambos devidamente qualificados nos autos, no qual houve o cumprimento da obrigação pela requerida e posteriormente o alvará foi expedido, consoante Alvará do id 183561571. Vieram-me os autos conclusos para sentença. Passo a decidir. O Código de Processo Civil, em seu art. 924 e 925, assim dispõe: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No caso em tela, houve a satisfação da obrigação, tanto que houve a juntada do comprovante de pagamento e pedido do autor para liberação do valor devido, o qual foi devidamente liberado, consoante Alvará do id 183561571. Diante do exposto, extingo a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem honorários, uma vez que não houve impugnação ao pleito. Sem custas. P. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)