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Processo 0800847-86.2026.8.19.0087

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Tribunal
TJRJ
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0800847-86.2026.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO SANTANA BASTOS RÉU: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SERVICOS SOCIAIS Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, ajuizada porMARCELO SANTANA BASTOSem face de ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SERVICOS SOCIAIS. Com a inicial vieram os documentos do ID nº. 259297958 a 259297963. Ato ordinatório no ID nº298000448 determinando a juntada de comprovante de residência idôneo nesta regional. Certidão da Serventia de ID nº 298000448 de que a parte não se manifestou nos autos. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Trata-se de pedido declaratório cumulado. Os autos vieram conclusos para despacho inicial, sendo certo, que a parte autora não cumpriu a determinação do Juízo de comprovar a residência nesta Comarca Regional, sem a qual não pode prosseguir o feito. Nessa toada não podendo este Juízo fixar sua competência, impõe-se a extinção do feito. Isto posto, indefiro a petição inicial por inépcia e extingo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC. Sem custas, face a gratuidade de justiça que ora defiro. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. SÃO GONÇALO, 24 de agosto de 2026. ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular

2026-08-26 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0800847-86.2026.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO SANTANA BASTOS RÉU: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SERVICOS SOCIAIS Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, ajuizada porMARCELO SANTANA BASTOSem face de ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SERVICOS SOCIAIS. Com a inicial vieram os documentos do ID nº. 259297958 a 259297963. Ato ordinatório no ID nº298000448 determinando a juntada de comprovante de residência idôneo nesta regional. Certidão da Serventia de ID nº 298000448 de que a parte não se manifestou nos autos. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Trata-se de pedido declaratório cumulado. Os autos vieram conclusos para despacho inicial, sendo certo, que a parte autora não cumpriu a determinação do Juízo de comprovar a residência nesta Comarca Regional, sem a qual não pode prosseguir o feito. Nessa toada não podendo este Juízo fixar sua competência, impõe-se a extinção do feito. Isto posto, indefiro a petição inicial por inépcia e extingo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC. Sem custas, face a gratuidade de justiça que ora defiro. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. SÃO GONÇALO, 24 de agosto de 2026. ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular

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