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Tribunal
TJPI
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set/2026
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Intimação
TJPI · Vara Única da Comarca de José de Freitas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas e-mail: - Fone: ( ) Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0800847-64.2024.8.18.0029 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: FRANCISCO MATEUS PEREIRA DA CUNHA REU: BRYAN SUEYRO LUSTOSA CAVALCANTI SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Acidente de Trânsito c/c Danos Materiais e Morais ajuizada por FRANCISCO MATEUS PEREIRA DA CUNHA em face de BRYAN SUEYRO LUSTOSA CAVALCANTI, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Narra a petição inicial que, no dia 23 de junho de 2024, por volta das 00h00min, o autor retornava para sua residência após deslocamento a partir do Povoado Alto da Cruz, na zona rural do Município de José de Freitas, momento em que se deparou com um acidente de trânsito envolvendo um motociclista caído na lateral da via. Afirma que, movido por dever de solidariedade e auxílio ao próximo, estacionou seu veículo da marca Volkswagen, modelo Saveiro 1.6, no acostamento com as luzes e sinalização de alerta acionadas para prestar o devido socorro à vítima. Contudo, enquanto prestava assistência no local, seu automóvel foi violentamente atingido na porção traseira e lateral esquerda pelo automóvel conduzido pelo requerido, que trafegava no mesmo sentido diretivo. Sustenta o requerente que a colisão gerou severos danos materiais na estrutura do veículo automotor, orçados no importe total de R$ 3.380,00 (três mil, trezentos e oitenta reais). Relata, ademais, que o réu aparentava evidente estado de embriaguez alcoólica e se recusou terminantemente a assumir a responsabilidade civil pelo evento danoso, adotando postura hostil e desrespeitosa perante as tentativas de composição consensual amigável, o que configurou profundo abalo moral e constrangimento indevido. Diante disso, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.380,00 (três mil, trezentos e oitenta reais) e indenização a título de danos morais sugerida no montante equivalente a dois salários mínimos, acrescidos de juros moratórios e correção monetária, bem como a condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais (ID 62186257). Atribuiu à causa o valor de R$ 6.204,00 (seis mil, duzentos e quatro reais). Com a exordial, juntou procuração, declaração de hipossuficiência, Carteira Nacional de Habilitação, cadastro de domicílio, Boletim de Ocorrência Policial, Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, fotografias das avarias mecânicas e estruturais, orçamento detalhado dos serviços de funilaria e pintura e qualificação de testemunha (ID 62186260). Por meio de decisão interlocutória, a petição inicial foi recebida regularmente, oportunidade na qual foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora e determinada a citação do demandado (ID 67619730). Devidamente citado por via postal (IDs 67624343, 67624348 e 68722650), o requerido apresentou peça contestatória (ID 68242331). Em sua defesa, alegou genericamente o desconhecimento do acidente de trânsito narrado na petição inicial e sustentou a ausência de prova documental idônea capaz de atestar sua efetiva participação no sinistro. Defendeu a necessidade de realização de perícia técnica no local dos fatos e imputou ao autor a responsabilidade exclusiva pelo evento, sob o argumento de que a parada do veículo em via pública noturna exigiria cautelas especiais de sinalização. Por fim, rechaçou a ocorrência de danos morais, asseverando que a situação não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento cotidiano, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados na ação. A parte autora constituiu novo procurador particular nos autos (IDs 74618011 e 74618013) e apresentou réplica à contestação (ID 77431086), refutando integralmente as teses defensivas e reiterando os termos e pedidos da petição inaugural. Em sede de decisão saneadora e de organização processual (ID 82876680), foi designada audiência de conciliação, instrução e julgamento no formato telepresencial. A parte autora apresentou tempestivamente o rol e a qualificação da testemunha presencial a ser ouvida (IDs 83589900 e 83589935). Realizada a audiência de instrução e julgamento por meio de plataforma audiovisual (ID 89953688), restou frustrada a tentativa de composição consensual entre os litigantes. No ato instrutório, foram colhidos os depoimentos pessoais do promovente e procedida a oitiva da testemunha presencial devidamente compromissada na forma da legislação adjetiva civil. Declarada encerrada a instrução probatória por ausência de requerimento de outras provas, foi concedido prazo sucessivo para apresentação de memoriais escritos. O autor apresentou alegações finais por memoriais (ID 94175092), pugnando pela procedência integral dos pedidos com esteio nos depoimentos orais e documentos acostados aos autos. O réu, por seu turno, ofertou manifestação final remissiva aos termos da contestação (ID 95693076). Vieram os autos conclusos para julgamento (ID 97772726). É o breve relatório. Decido. 1. Fundamentação: Responsabilidade Civil no Sinistro e Prova Oral Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do feito, bem como as condições da ação, e não havendo questões preliminares pendentes ou vícios formais capazes de inquinar o procedimento, impõe-se a incursão direta na análise meritória da causa. A presente controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade civil extracontratual decorrente de acidente de trânsito ocorrido entre os veículos dos litigantes, aferindo-se a existência de conduta ilícita culposa imputável ao requerido, o nexo de causalidade e os danos patrimoniais e extrapatrimoniais alegados pelo polo ativo. No ordenamento jurídico pátrio, a responsabilidade civil subjetiva entre particulares por ato ilícito extracontratual encontra substrato normativo no art. 186 do Código Civil, o qual preconiza que comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. Por sua vez, o art. 927, caput, do mesmo diploma estabelece que aquele que causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo. Consectariamente, o dever de indenizar repousa sobre a coexistência harmônica de quatro elementos essenciais: conduta humana voluntária ou culposa (ação ou omissão), culpa em sentido amplo (dolo ou culpa estrita por imprudência, negligência ou imperícia), nexo de causalidade fático-jurídico e dano efetivo suportado pela vítima. No âmbito específico das regras de circulação de trânsito terrestre, o Código de Trânsito Brasileiro institui expressamente em seu art. 28 que o condutor deverá, a todo momento, ter pleno domínio de seu veículo, dirigindo-o com redobrada atenção e com os cuidados indispensáveis à segurança viária. Complementando tais diretrizes, o art. 29, inciso II, da legislação de trânsito disciplina o dever imperativo de guarda de distância de segurança lateral e frontal entre o veículo conduzido e os demais veículos em circulação ou parados na via pública, considerando a velocidade desenvolvida, as condições climáticas e as peculiaridades locais. Diante de tais postulados normativos, a jurisprudência pátria consolidou entendimento firme no sentido de que a colisão de veículo contra a parte traseira ou posterior de outro automóvel faz nascer a presunção relativa de culpa (juris tantum) do motorista que trafega logo atrás ou abalroa o veículo à sua dianteira. Trata-se de presunção decorrente da inobservância do dever geral de cautela, transferindo-se ao condutor do veículo abalroador o ônus probatório de desconstituir tal presunção, mediante prova escorreita de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, tais como a culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior. Nesse sentido, confira-se o posicionamento da jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO POR REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COLISÃO TRASEIRA. CULPA CARACTERIZADA DO CONDUTOR E RESPONSABILIDADE DO PROPRIETARIO VEÍCULO CAUSADOR DO EVENTO DANOSO. COLISÃO TRASEIRA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Colisão traseira que traz a presunção de responsabilidade do condutor do veículo que estava atrás, competindo a este afastá-la, porquanto pressupõe que o acidente decorrera da condução negligente do veículo abalroador, que não manteve distância de segurança do automóvel que se encontrava a sua frente, nos termos do art. 29, II, do CTB. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL - No 0803394-37.2022.8.18.0162 - Relator(a): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 28/08/2024) A orientação do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao proclamar a presunção de culpa do condutor que colide pela traseira, atribuindo-lhe a carga processual de demonstrar a desoneração de sua responsabilidade: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SEGURADORA SUB-ROGADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO PELA TRASEIRA. OBSERVÂNCIA DO INCISO II DO ART. 29 DO CTB. PRESUNÇÃO DE CULPA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. 1. Aquele que abalroa por trás na condução de veículos automotores tem em seu desfavor a presunção de culpa, ante a aparente inobservância do dever de cautela contido no inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro. 2. Incidência do entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "culpado, em linha de princípio, é o motorista que colide por trás, invertendo-se, em razão disso, o onus probandi, cabendo a ele a prova de desoneração de sua culpa". 3. Inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4. Revitalização da sentença que julgara procedente o pedido indenizatório. 5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp n. 1.416.603/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 3/3/2015.) Estabelecidas as premissas jurídicas aplicáveis à espécie, impende confrontar o arcabouço normativo com as provas materiais e orais carreadas ao caderno processual. A análise do conjunto documental encartado aos autos revela elementos elucidativos e consistentes. O Boletim de Ocorrência nº 00115258/2024, lavrado perante a Delegacia de Polícia Civil de José de Freitas (ID 62186260, p. 5-6), registra a comunicação formal imediata dos fatos, especificando que o veículo Volkswagen Saveiro 1.6, de cor preta, placa NIE4886, de propriedade da família do autor (ID 62186260, p. 7), foi abalroado no período noturno do dia 23 de junho de 2024 pelo condutor identificado como Bryan. Ademais, as fotografias anexadas ao feito (ID 62186260, p. 8-10) retratam a mecânica do acidente, evidenciando que os danos materiais concentraram-se nitidamente no retalho da lateral traseira esquerda, quebra do conjunto de lanternas posteriores e avarias na lataria da Saveiro, revelando que o veículo foi colidido por impacto posterior oblíquo quando se encontrava estacionado na margem da via. Para além da idoneidade da prova documental, a audiência de instrução e julgamento realizada por videoconferência (ID 89953688) consolidou a reconstrução fática dos acontecimentos de maneira inequívoca. Ao prestar seu depoimento pessoal em juízo, o autor Francisco Mateus Pereira da Cunha descreveu com precisão de detalhes o desenrolar do evento, afirmando expressamente: "Que no dia dos fatos estava retornando do Povoado Alto da Cruz para a cidade de José de Freitas; que no caminho avistou um mototaxista caído no chão ao lado de uma moto; que parou seu carro Volkswagen Saveiro na lateral da estrada vicinal para prestar socorro àquela pessoa; que ligou o pisca-alerta do carro e deixou os faróis acesos para iluminar o local e sinalizar o perigo; que desceu do carro para acudir a vítima e, quando estava auxiliando o mototaxista a levantar, de repente o carro do réu Bryan veio no mesmo sentido e bateu em cheio na traseira e lateral esquerda da Saveiro; que o impacto foi forte e arrastou o carro; que o réu desceu do automóvel visivelmente alterado, com sinais claros de ingestão de bebidas alcoólicas, fala enrolada e comportamento agressivo; que tentou conversar amigavelmente para o réu assumir o conserto da Saveiro, mas o réu se recusou a fazer qualquer acordo, disse que não pagaria nada e proferiu insultos no local; que depois disso teve que registrar o boletim de ocorrência e arcar com os prejuízos do conserto." Corroborando integralmente a narrativa fática inaugural e o relato do promovente, a testemunha presencial Francisco Alves de Sousa, mototaxista que era socorrido no momento exato da colisão, ouvida sob o crivo do compromisso legal, prestou esclarecimentos categóricos e isentos perante o Juízo: "Que no dia 23 de junho de 2024 sofreu uma queda de sua motocicleta na estrada do Alto da Cruz e ficou caído na lateral da estrada de chão; que o autor Francisco Mateus passou logo em seguida de carro, viu a situação e parou o veículo Saveiro no acostamento para lhe prestar socorro; que o autor deixou a Saveiro parada bem posicionada na lateral da via, com o pisca-alerta funcionando e as luzes ligadas; que enquanto o autor estava lhe levantando do chão e prestando ajuda, veio o carro conduzido pelo senhor Bryan e bateu violentamente na traseira da Saveiro do autor; que a estrada dava ampla visibilidade e o carro do autor estava perfeitamente sinalizado com o alerta ligado; que o réu Bryan desceu do veículo aparentando estar embriagado, falando de forma alterada e agressiva; que o réu não quis prestar auxílio e se recusou terminantemente a entrar em acordo com o autor para consertar o carro, agindo com arrogância e desdém com a situação; que presenciou todo o ocorrido e confirma que o único culpado pela batida foi o réu Bryan, que dirigia desatento e atingiu o carro que estava parado prestando socorro." A valoração da prova testemunhal prestada por terceiro desinteressado, em perfeita harmonia com os registros fotográficos e com o histórico policial, desautoriza as assertivas defensivas. O relato seguro da testemunha ocular Francisco Alves de Sousa demonstra com robustez que o veículo0do autor estava devidamente estacionado na margem da estrada vicinal com os dispositivos de sinalização de emergência em pleno funcionamento, exercendo um dever cívico e humanitário de socorro à vítima de queda de motocicleta. Por outro lado, a tese erigida na peça contestatória (ID 68242331) limitou-se a uma negativa genérica e frágil, asseverando desconhecimento do acidente e alegando ausência de perícia técnica no local. Ora, a confecção de laudo pericial formal não constitui requisito indispensável ou tarifado no direito processual civil brasileiro, especialmente quando a dinâmica fática do sinistro resta sobejamente demonstrada por farta prova documental e consistente prova testemunhal idônea, nos exatos termos do princípio da livre persuasão racional e valoração motivada da prova (art. 371 do CPC). Ademais, ao invocar culpa exclusiva da vítima sob a alegação de parada inadequada em local escuro, o promovido atraiu para si o encargo probatório de demonstrar a efetiva imprudência do autor, ônus do qual não se desincumbiu minimamente. O conjunto fático-probatório aponta, de forma ineludível, que a causa determinante e exclusiva do abalroamento foi a conduta manifestamente negligente e imprudente do réu Bryan Sueyro Lustosa Cavalcanti, que conduzia seu veículo sem observar o dever de atenção indispensável à segurança do trânsito, atingindo o automóvel do autor que se encontrava estacionado com a sinalização de emergência acionada. Destarte, restando plenamente caracterizados o ato ilícito culposo do requerido, os danos materiais sofridos pelo autor e o liame de causalidade direto e imediato entre ambos, impõe-se a rejeição dos argumentos da defesa e o reconhecimento inconteste do dever indenizatório. 2. Fundamentação: Quantificação dos Danos Materiais e Danos Morais Fixada a responsabilidade civil do demandado pela eclosão do sinistro, passa-se à apreciação e quantificação dos danos materiais e morais vindicados pelo autor. No que tange aos danos materiais, a indenização deve corresponder à exata extensão do desfalque patrimonial experimentado pela vítima, em consonância com o princípio da restituição integral consagrado no art. 944 do Código Civil. Os danos emergentes traduzem-se no prejuízo efetivo e concreto sofrido no patrimônio do lesado, consubstanciado nos custos indispensáveis à recomposição e reparo integral das avarias mecânicas e estruturais do veículo sinistrado. No caso vertente, o autor comprovou documentalmente as avarias suportadas por meio de orçamento detalhado emitido por estabelecimento de reparação automotiva idôneo (ID 62186260, p. 11), o qual descreve especificamente a necessidade de substituição de peças e serviços especializados, compreendendo retalho lateral esquerdo (R$ 780,00), ponteira lateral esquerda (R$ 400,00), lanterna esquerda (R$ 300,00), conserto do cinto de segurança travado (R$ 300,00), geometria do pneu esquerdo fora de esquadro (R$ 300,00), serviço de funilaria (R$ 500,00) e materiais de pintura com mão de obra (R$ 800,00), totalizando o importe de R$ 3.380,00 (três mil, trezentos e oitenta reais). Os serviços e componentes orçados guardam absoluta congruência física e lógica com as fotografias do veículo colacionadas aos autos (ID 62186260, p. 8-10), demonstrando que as peças e serviços discriminados destinam-se exclusivamente a reparar o impacto suportado na lateral e traseira esquerda do automóvel Saveiro. Competia à parte ré impugnar de forma específica e motivada a idoneidade do orçamento acostado ou demonstrar a eventual abusividade ou excesso dos valores cobrados pelas oficinas locais, trazendo aos autos contraprovas ou orçamentos mercadológicos em patamar inferior, consoante a regra de distribuição do ônus probatório preconizada no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Como o promovido limitou-se a refutações genéricas, sem comprovar qualquer vício na estimativa apresentada, mostra-se legítimo e escorreito o acolhimento do valor de R$ 3.380,00 (três mil, trezentos e oitenta reais) a título de ressarcimento pelos danos materiais emergentes. No que concerne aos danos morais, a jurisprudência pátria estabelece que, em regra, o mero abalroamento de trânsito sem lesões corporais configura desconforto patrimonial cotidiano, incapaz de ensejar, por si só, a compensação pecuniária por dano extrapatrimonial. Todavia, tal diretriz admite exceção nas hipóteses em que as circunstâncias concretas do sinistro revelem situação de gravidade anômala, vexatória ou atentatória à dignidade e tranquilidade psíquica da parte ofendida, ultrapassando substancialmente a linha dos aborrecimentos normais da vida em sociedade. Na hipótese em testilha, o contexto fático comprovado nos autos reveste-se de contornos excepcionais e agravantes. Com efeito, o promovente foi vítima do sinistro justamente quando exercia ato nobre de auxílio e assistência comunitária, parando seu veículo para resgatar uma pessoa acidentada na beira da estrada durante a madrugada. Ao presenciar seu veículo ser atingido de forma violenta pela condução desatenta do requerido, o autor deparou-se com o absoluto desdém, hostilidade, agressividade e recusa terminante do causador do dano em prestar assistência ou compor amigavelmente os prejuízos decorrentes de sua conduta imprudente. A conduta recalcitrante do réu, acompanhada de comportamento desrespeitoso no local e recusa deliberada em reparar o ilícito causado a quem prestava socorro altruísta, impôs ao requerente sentimento de profunda impotência, angústia, humilhação e severo desgaste emocional, o qual não se confunde com mero contratempo ordinário de trânsito. Tal quadro fático atenta contra a integridade psíquica da vítima e reclama a devida tutela jurisdicional compensatória. Quanto à quantificação do dano moral, o arbitramento da indenização deve pautar-se pelo método bifásico, ponderando as funções compensatória para a vítima e pedagógico-dissuasória para o ofensor, com estrita observância aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se tanto o enriquecimento sem causa do lesado quanto a fixação de valor inexpressivo que estimule a reiteração da conduta ilícita. Sopesadas a gravidade da conduta, a intensidade do sofrimento e do constrangimento suportado, o porte socioeconômico dos envolvidos e as peculiaridades que envolveram o evento lesivo, afigura-se justa, proporcional e adequada a fixação da verba indenizatória por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que cumpre a contento o duplo escopo da reparação civil sem redundar em excesso indenizatório. 3. Fundamentação: Consectários Legais e Regime do Art. 406 do Código Civil A definição precisa dos encargos moratórios e dos índices de atualização monetária atende à exigência de liquidez do julgado, nos termos do art. 491 do Código de Processo Civil, demandando a fixação dos termos iniciais e da sistemática de cômputo aplicável às obrigações decorrentes de responsabilidade civil extracontratual. No tocante à correção monetária, sua finalidade precípua consiste na mera recomposição do poder aquisitivo da moeda corroído pela inflação, não consubstanciando acréscimo patrimonial ao credor nem penalidade ao devedor. Quanto aos danos materiais consubstanciados no orçamento dos reparos do veículo (ID 62186260, p. 11), a incidência da correção monetária opera-se a partir da data do efetivo prejuízo, coincidente com a emissão do orçamento, em estrita observância ao enunciado sumular da Corte Superior de Justiça: SÚMULA STJ nº 43 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL]: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. (CORTE ESPECIAL, julgado em 14/05/1992, DJ 20/05/1992, p. 7074) Em relação ao índice a ser empregado para a correção monetária dos danos emergentes, incide a diretriz fixada no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei 14.905/2024, que determina a aplicação da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), por ausência de índice diverso convencionado ou previsto em legislação específica. No que se refere à indenização arbitrada a título de danos morais, a atualização monetária flui a partir da data deste arbitramento judicial definitivo, conforme preceitua a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, incidindo igualmente a variação do IPCA nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. No que tange aos juros de mora, cuidando-se de responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito, o devedor é considerado em mora desde o momento em que praticou o ato lesivo, a teor do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, os juros moratórios são devidos a contar do evento danoso ocorrido no dia 23 de junho de 2024. Quanto à taxa aplicável, o art. 406 do Código Civil estabelece que, quando não convencionados ou provenientes de determinação legal, os juros moratórios serão fixados de acordo com a taxa legal. Com o advento da Lei 14.905/2024, a disciplina dos juros legais foi expressamente delineada no art. 406, § 1º, do Código Civil, estabelecendo que a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (IPCA). Nos termos do art. 406, § 3º, do Código Civil, caso a taxa legal apresente resultado negativo em determinado mês de apuração, este será computado como igual a zero para efeito de cômputo dos juros no respectivo período de referência, impedindo a redução do montante principal. Dessa forma, no período anterior à vigência da inovação trazida pela Lei 14.905/2024, ocorrida em 30 de agosto de 2024, os juros de mora fluem segundo o regramento precedente, correspondendo à incidência da taxa Selic de forma isolada, a qual englobava correção e juros consoante a tese firmada no Tema 1.368 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. A partir de 30 de agosto de 2024, a apuração do débito passa a observar a sistemática estatuída pela Lei 14.905/2024, mediante a incidência autônoma da correção monetária pelo IPCA somada aos juros de mora legais calculados pela diferença entre a taxa Selic e a variação do IPCA, garantindo a perfeita harmonia e a não sobreposição de índices. 4. Dispositivo e Encerramento Posto isso, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por FRANCISCO MATEUS PEREIRA DA CUNHA em face de BRYAN SUEYRO LUSTOSA CAVALCANTI, extinguindo a fase de conhecimento com resolução do mérito, para: a) CONDENAR o requerido ao pagamento da quantia de R$ 3.380,00 (três mil, trezentos e oitenta reais) a título de indenização por danos materiais, a ser corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a contar da data do efetivo prejuízo/orçamento (ID 62186260, p. 11), com fulcro no art. 389, parágrafo único, do Código Civil e na Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, acrescida de juros moratórios calculados desde o evento danoso ocorrido em 23/06/2024 (Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC), observando-se a taxa do art. 406 do Código Civil (pela taxa Selic isolada até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa legal correspondente à Selic deduzida da variação do IPCA, com piso zero); b) CONDENAR o requerido ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir da data da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ e art. 389, parágrafo único, do CC), e juros de mora fluindo desde o evento danoso ocorrido em 23/06/2024 (Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC), calculados na conformidade do art. 406 do Código Civil (taxa Selic isolada até 29/08/2024 e, após 30/08/2024, taxa legal correspondente à Selic deduzida do IPCA, com piso zero). Em razão da sucumbência integral, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o trabalho desempenhado e a realização de audiência de instrução. Sobrevindo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, ou, ainda, sobrevindo apelação adesiva, intime-se o apelado adesivamente para que, no mesmo prazo, apresente contrarrazões. Por fim, remeta-se ao TJPI, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se eletronicamente. Intimem-se as partes na pessoa de seus respectivos advogados constituídos nos autos, via sistema do Processo Judicial Eletrônico. Transitada em julgado a presente sentença, inexistindo novos requerimentos ou pendências de custas, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa definitiva na distribuição. José de Freitas (PI), data e assinatura inseridas eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas