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0800847-54.2024.8.15.0221

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Vara Única de São José de Piranhas · EXPEDIENTE

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0800847-54.2024.8.15.0221 Decisão. Vistos etc. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública deflagrado por FRANCISCO BELARMINO DA SILVA em face do ESTADO DA PARAÍBA. Os parâmetros definidos pela coisa julgada material (arts. 502 e 508 do CPC) delimitam estritamente a execução. A obrigação de fazer consiste exclusivamente na promoção do militar à graduação de 1º Sargento PM, retroativa a 05/02/2022, quando implementado o requisito de antiguidade, não abrangendo a graduação de Subtenente PM nem diferenças remuneratórias a ela vinculadas. A obrigação de pagar compreende as diferenças remuneratórias entre 2º e 1º Sargento PM, vencidas e vincendas até a efetiva implantação em folha. As parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento, ocorrido em 21/05/2024, estão prescritas. Como o crédito retroativo tem termo inicial em 05/02/2022, não há parcelas prescritas a liquidar. Quanto aos consectários, incide IPCA-E desde o vencimento de cada parcela até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a SELIC, nos termos do acórdão exequendo. Por fim, não foram fixados honorários sucumbenciais na fase de conhecimento, em razão do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. EXAME DAS PRELIMINARES E ARGUIÇÕES DA PARTE EXECUTADA Da Inobservância dos Critérios de Atualização e do Tema 1.170 do STF O Estado da Paraíba suscitou, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 162067979), a tese de obrigatoriedade de aplicação imediata dos critérios preconizados no Tema 1.170 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, sustentando a necessária incidência unicamente da taxa SELIC a partir de 09/12/2021. Verifica-se que a alegação estatal não configura preliminar autônoma de inadmissibilidade, mas defesa atinente aos critérios de cálculo. O título executivo transitado em julgado fixou os índices em harmonia com a legislação constitucional superveniente e com a orientação do Supremo Tribunal Federal, ao determinar expressamente o emprego da taxa SELIC a partir de 09/12/2021 de forma exclusiva (ID 158259346). Desse modo, inexiste descompasso conceitual no comando do título, cabendo ao juízo assegurar a aplicação dos parâmetros fixados para expurgar eventuais distorções materiais das planilhas contábeis. Do Excesso de Execução O executado arguiu excesso de execução com base no art. 535, inciso IV, do Código de Processo Civil, impugnando a memória de cálculo originária no importe de R$ 62.357,51 (ID 158644518), valor limitado formalmente na petição de cumprimento de sentença a R$ 16.210,00 (ID 158644517). O ente público fundamentou a impugnação na cobrança indevida de competências compreendidas entre junho de 2020 e janeiro de 2022 (período anterior ao implemento do interstício legal para a graduação de 1º Sargento PM), bem como na contagem indevida de juros moratórios retroativos a junho de 2019, violando o termo a quo fixado no título executivo, qual seja, a citação formal (ID 162067979 e ID 162067981). Acolhe-se a arguição de excesso de execução. A atividade executiva é informada pelo princípio da fidelidade ao título executivo, que veda a ampliação temporal da condenação e a alteração dos termos iniciais dos consectários moratórios legalmente consolidados. A respeito da vinculação estrita aos limites temporais e quantitativos estabelecidos na decisão exequenda, confira-se o posicionamento do Tribunal de Justiça da Paraíba: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALUGUÉIS. LIMITAÇÃO TEMPORAL IMPOSTA PELO TÍTULO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos em face da decisão que, por sua vez, havia rejeitado a impugnação ao cumprimento de sentença. Os agravantes alegam excesso de execução, sustentando que os valores cobrados a título de aluguéis extrapolam o limite temporal fixado na sentença transitada em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se a inclusão, na fase de cumprimento de sentença, de aluguéis referentes a período posterior a julho de 2018 configura excesso de execução por violar os limites temporais impostos pelo título executivo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O título executivo judicial limita expressamente a condenação ao pagamento de aluguéis ao “período previsto no instrumento contratual anexado à exordial”, cuja vigência encerra-se em julho de 2018, conforme documento juntado aos autos (Id. 14736400). 4.O acórdão que julgou a apelação do autor não alterou essa parte da sentença, restringindo-se à majoração do valor da indenização por danos morais, inexistindo qualquer comando para estender o pagamento dos aluguéis até a entrega efetiva do imóvel. 5.A inclusão de valores de aluguéis relativos ao período de agosto de 2018 a fevereiro de 2024 nos cálculos apresentados pelo exequente configura excesso de execução, por extrapolar os limites da condenação fixada na sentença transitada em julgado. 6.O art. 509, § 4º, do CPC veda expressamente a modificação da condenação em sede de liquidação, e o art. 525, § 1º, V, autoriza a alegação de excesso de execução em impugnação ao cumprimento de sentença. 7.O princípio da fidelidade ao título executivo impõe que o cumprimento da sentença se limite ao que foi efetivamente decidido, sob pena de violação à coisa julgada material, sendo o julgador autorizado a corrigir cálculos que extrapolem tais limites, mesmo de ofício. 8.A tese recursal de excesso de execução foi ventilada desde a impugnação ao cumprimento de sentença e reiterada nos embargos de declaração, inexistindo inovação recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso provido. Tese de julgamento : 1. Configura excesso de execução a inclusão, na fase de cumprimento de sentença, de aluguéis referentes a período posterior ao expressamente delimitado no título executivo judicial transitado em julgado.(0823158-23.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 06/08/2025) ANÁLISE COMPARATIVA DOS CÁLCULOS E DEFINIÇÃO DO DÉBITO O confronto entre a conta apresentada pelo exequente (ID 158644518) e a memória elaborada pelo Estado da Paraíba (ID 162067980 e ID 162067982) revela que a razão assiste substancialmente ao ente público, cabendo apenas um ajuste pontual no crédito. A planilha do exequente incorreu em manifesto excesso ao cobrar valores pretéritos entre junho de 2020 e janeiro de 2022, período anterior ao marco de 05/02/2022 fixado no título para a promoção a 1º Sargento PM (ID 158259346). Ademais, inseriu reflexos indevidos relativos ao posto de Subtenente PM, matéria estranha ao comando judicial exequendo, e aplicou indevidamente juros de mora a contar de 2019, quando o termo inicial fixado foi a citação, impondo-se a incidência unicamente da taxa SELIC por se tratar de obrigações posteriores a dezembro de 2021. Por sua vez, o cálculo da Fazenda Pública adotou com precisão o padrão remuneratório de 1º Sargento PM e demonstrou que as diferenças salariais cessaram a partir de julho de 2022, ante a promoção administrativa efetivada pelo Ato do Comandante-Geral nº 1.513 (ID 90862936), remanescendo apenas resíduos em meses de reajustes gerais (março a junho de 2022, janeiro de 2025 e janeiro de 2026), no total de R$ 5.605,37 (ID 162067980). Contudo, a conta estatal omitiu os 24 dias proporcionais de fevereiro de 2022, haja vista que o interstício de dois anos restou implementado em 05/02/2022. Desse modo, o montante apurado pelo Estado deve prevalecer como parâmetro da execução, devendo ser acrescido unicamente dessa fração de fevereiro de 2022 com incidência exclusiva da taxa SELIC. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta pelo ESTADO DA PARAÍBA (ID 162067979), com fundamento no art. 535, inciso IV, do Código de Processo Civil, para: Reconhecer o excesso de execução constante na memória de cálculo do exequente (ID 158644518), decotando as parcelas anteriores a 05/02/2022, os reflexos indevidos da patente de Subtenente PM e os juros moratórios computados antes da citação; Fixar como devidas as diferenças remuneratórias decorrentes da promoção a 1º Sargento PM apuradas na planilha da Procuradoria-Geral do Estado no importe de R$ 5.605,37 (ID 162067980), acrescidas unicamente da fração proporcional correspondente a 24 (vinte e quatro) dias do mês de fevereiro de 2022, atualizadas exclusivamente pela taxa SELIC até o efetivo adimplemento; Determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que apresente a atualização da planilha do Estado, inserindo o cômputo proporcional de fevereiro de 2022 (24 dias) com incidência exclusiva da taxa SELIC; Defiro o destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 30% (trinta por cento). Cumpra-se. São José de Piranhas/PB, 1 de setembro de 2026. Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPB · Vara Única de São José de Piranhas · EXPEDIENTE

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0800847-54.2024.8.15.0221 Decisão. Vistos etc. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública deflagrado por FRANCISCO BELARMINO DA SILVA em face do ESTADO DA PARAÍBA. Os parâmetros definidos pela coisa julgada material (arts. 502 e 508 do CPC) delimitam estritamente a execução. A obrigação de fazer consiste exclusivamente na promoção do militar à graduação de 1º Sargento PM, retroativa a 05/02/2022, quando implementado o requisito de antiguidade, não abrangendo a graduação de Subtenente PM nem diferenças remuneratórias a ela vinculadas. A obrigação de pagar compreende as diferenças remuneratórias entre 2º e 1º Sargento PM, vencidas e vincendas até a efetiva implantação em folha. As parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento, ocorrido em 21/05/2024, estão prescritas. Como o crédito retroativo tem termo inicial em 05/02/2022, não há parcelas prescritas a liquidar. Quanto aos consectários, incide IPCA-E desde o vencimento de cada parcela até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a SELIC, nos termos do acórdão exequendo. Por fim, não foram fixados honorários sucumbenciais na fase de conhecimento, em razão do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. EXAME DAS PRELIMINARES E ARGUIÇÕES DA PARTE EXECUTADA Da Inobservância dos Critérios de Atualização e do Tema 1.170 do STF O Estado da Paraíba suscitou, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 162067979), a tese de obrigatoriedade de aplicação imediata dos critérios preconizados no Tema 1.170 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, sustentando a necessária incidência unicamente da taxa SELIC a partir de 09/12/2021. Verifica-se que a alegação estatal não configura preliminar autônoma de inadmissibilidade, mas defesa atinente aos critérios de cálculo. O título executivo transitado em julgado fixou os índices em harmonia com a legislação constitucional superveniente e com a orientação do Supremo Tribunal Federal, ao determinar expressamente o emprego da taxa SELIC a partir de 09/12/2021 de forma exclusiva (ID 158259346). Desse modo, inexiste descompasso conceitual no comando do título, cabendo ao juízo assegurar a aplicação dos parâmetros fixados para expurgar eventuais distorções materiais das planilhas contábeis. Do Excesso de Execução O executado arguiu excesso de execução com base no art. 535, inciso IV, do Código de Processo Civil, impugnando a memória de cálculo originária no importe de R$ 62.357,51 (ID 158644518), valor limitado formalmente na petição de cumprimento de sentença a R$ 16.210,00 (ID 158644517). O ente público fundamentou a impugnação na cobrança indevida de competências compreendidas entre junho de 2020 e janeiro de 2022 (período anterior ao implemento do interstício legal para a graduação de 1º Sargento PM), bem como na contagem indevida de juros moratórios retroativos a junho de 2019, violando o termo a quo fixado no título executivo, qual seja, a citação formal (ID 162067979 e ID 162067981). Acolhe-se a arguição de excesso de execução. A atividade executiva é informada pelo princípio da fidelidade ao título executivo, que veda a ampliação temporal da condenação e a alteração dos termos iniciais dos consectários moratórios legalmente consolidados. A respeito da vinculação estrita aos limites temporais e quantitativos estabelecidos na decisão exequenda, confira-se o posicionamento do Tribunal de Justiça da Paraíba: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALUGUÉIS. LIMITAÇÃO TEMPORAL IMPOSTA PELO TÍTULO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos em face da decisão que, por sua vez, havia rejeitado a impugnação ao cumprimento de sentença. Os agravantes alegam excesso de execução, sustentando que os valores cobrados a título de aluguéis extrapolam o limite temporal fixado na sentença transitada em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se a inclusão, na fase de cumprimento de sentença, de aluguéis referentes a período posterior a julho de 2018 configura excesso de execução por violar os limites temporais impostos pelo título executivo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O título executivo judicial limita expressamente a condenação ao pagamento de aluguéis ao “período previsto no instrumento contratual anexado à exordial”, cuja vigência encerra-se em julho de 2018, conforme documento juntado aos autos (Id. 14736400). 4.O acórdão que julgou a apelação do autor não alterou essa parte da sentença, restringindo-se à majoração do valor da indenização por danos morais, inexistindo qualquer comando para estender o pagamento dos aluguéis até a entrega efetiva do imóvel. 5.A inclusão de valores de aluguéis relativos ao período de agosto de 2018 a fevereiro de 2024 nos cálculos apresentados pelo exequente configura excesso de execução, por extrapolar os limites da condenação fixada na sentença transitada em julgado. 6.O art. 509, § 4º, do CPC veda expressamente a modificação da condenação em sede de liquidação, e o art. 525, § 1º, V, autoriza a alegação de excesso de execução em impugnação ao cumprimento de sentença. 7.O princípio da fidelidade ao título executivo impõe que o cumprimento da sentença se limite ao que foi efetivamente decidido, sob pena de violação à coisa julgada material, sendo o julgador autorizado a corrigir cálculos que extrapolem tais limites, mesmo de ofício. 8.A tese recursal de excesso de execução foi ventilada desde a impugnação ao cumprimento de sentença e reiterada nos embargos de declaração, inexistindo inovação recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso provido. Tese de julgamento : 1. Configura excesso de execução a inclusão, na fase de cumprimento de sentença, de aluguéis referentes a período posterior ao expressamente delimitado no título executivo judicial transitado em julgado.(0823158-23.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 06/08/2025) ANÁLISE COMPARATIVA DOS CÁLCULOS E DEFINIÇÃO DO DÉBITO O confronto entre a conta apresentada pelo exequente (ID 158644518) e a memória elaborada pelo Estado da Paraíba (ID 162067980 e ID 162067982) revela que a razão assiste substancialmente ao ente público, cabendo apenas um ajuste pontual no crédito. A planilha do exequente incorreu em manifesto excesso ao cobrar valores pretéritos entre junho de 2020 e janeiro de 2022, período anterior ao marco de 05/02/2022 fixado no título para a promoção a 1º Sargento PM (ID 158259346). Ademais, inseriu reflexos indevidos relativos ao posto de Subtenente PM, matéria estranha ao comando judicial exequendo, e aplicou indevidamente juros de mora a contar de 2019, quando o termo inicial fixado foi a citação, impondo-se a incidência unicamente da taxa SELIC por se tratar de obrigações posteriores a dezembro de 2021. Por sua vez, o cálculo da Fazenda Pública adotou com precisão o padrão remuneratório de 1º Sargento PM e demonstrou que as diferenças salariais cessaram a partir de julho de 2022, ante a promoção administrativa efetivada pelo Ato do Comandante-Geral nº 1.513 (ID 90862936), remanescendo apenas resíduos em meses de reajustes gerais (março a junho de 2022, janeiro de 2025 e janeiro de 2026), no total de R$ 5.605,37 (ID 162067980). Contudo, a conta estatal omitiu os 24 dias proporcionais de fevereiro de 2022, haja vista que o interstício de dois anos restou implementado em 05/02/2022. Desse modo, o montante apurado pelo Estado deve prevalecer como parâmetro da execução, devendo ser acrescido unicamente dessa fração de fevereiro de 2022 com incidência exclusiva da taxa SELIC. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta pelo ESTADO DA PARAÍBA (ID 162067979), com fundamento no art. 535, inciso IV, do Código de Processo Civil, para: Reconhecer o excesso de execução constante na memória de cálculo do exequente (ID 158644518), decotando as parcelas anteriores a 05/02/2022, os reflexos indevidos da patente de Subtenente PM e os juros moratórios computados antes da citação; Fixar como devidas as diferenças remuneratórias decorrentes da promoção a 1º Sargento PM apuradas na planilha da Procuradoria-Geral do Estado no importe de R$ 5.605,37 (ID 162067980), acrescidas unicamente da fração proporcional correspondente a 24 (vinte e quatro) dias do mês de fevereiro de 2022, atualizadas exclusivamente pela taxa SELIC até o efetivo adimplemento; Determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que apresente a atualização da planilha do Estado, inserindo o cômputo proporcional de fevereiro de 2022 (24 dias) com incidência exclusiva da taxa SELIC; Defiro o destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 30% (trinta por cento). 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