Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 identificadas.
2026-09-16 · TJMA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº: 0800847-49.2026.8.10.0148 PROMOVENTE: ELIEL DA CONCEICAO Advogado(a) do(a) reclamante: SANDRA DE ALBUQUERQUE MONTENEGRO (OAB 22451-AL) PROMOVIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado(a) do(a) reclamado(a): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 18161-MA) SENTENÇA Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Inexistindo preliminares a serem apreciadas, passo diretamente à análise do mérito da demanda. Do mérito Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por ELIEL DA CONCEIÇÃO em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., sob a alegação de que sua conta no Instagram, "@humildaoo", foi desativada sem o seu consentimento, sob a justificativa de violação dos termos de uso. Afirma ter buscado a reativação por meio extrajudicial, contudo, sem êxito, ficando impossibilitado(a) de acessá-la, o que lhe vem causando diversos prejuízos. Em contestação, a parte requerida sustenta que a conta da parte requerente violou os Termos de Uso, razão pela qual foi desativada, não sendo possível sua reativação. Afirma que, ao se cadastrar na plataforma, a parte autora anuiu integralmente aos Termos de Uso e às Diretrizes da Comunidade, e que a violação dessas normas compromete a harmonia, o respeito e a segurança que o aplicativo busca promover. Aduz, portanto, ter agido no exercício regular de direito ao desativar a conta, em razão do descumprimento contratual pela parte autora, inexistindo, por conseguinte, ato ilícito que justifique eventual indenização por danos morais. Subsidiariamente, na hipótese de eventual condenação, requer a redução do valor pleiteado na inicial a patamares módicos, com fundamento nos artigos 844, 944 e 945 do Código Civil, bem como nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Realizada a audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. Pois bem. Inicialmente, aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor porquanto a relação jurídica havida entre as partes é típica relação de consumo, em virtude da perfeita adequação aos conceitos de consumidor (art. 2º), fornecedor (art. 3º, “caput”) e serviço (art. 3º, § 2º), contidos na Lei n.º 8.078/90. Consoante dispõe o art. 6º, inciso VIII da Lei 8.078/90 e art. 373, § 1º do CPC, há que ser oportunizada a inversão do ônus da prova quando for verossímil a alegação ou quando verificada a hipossuficiência do consumidor, a fim de facilitar a sua defesa, considerando, ainda, o princípio da distribuição da carga dinâmica da prova. No caso, é incontestável a condição de hipossuficiência da parte autora diante da empresa requerida, devendo haver a inversão do ônus da prova a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo. Nesse sentido, operada a inversão do ônus da prova, incumbia à parte requerida diligenciar no sentido de esgotar todos os meios de provas disponíveis, a fim de demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço ou de que não causou qualquer dano à parte requerente, ônus do qual não se desincumbiu. Isso porque, cabia à parte ré o ônus probatório de comprovar culpa exclusiva do próprio consumidor, o que não foi feito, vez que sequer indicou, de forma específica, qual conteúdo teria violado as Diretrizes da Comunidade, tampouco quais normas de segurança teriam sido descumpridas, limitando-se a alegações genéricas. Nesse sentido, a responsabilidade da parte ré só seria afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, o que não se demonstrou nos autos. Ao contrário, apesar de informada acerca da não violação aos termos de uso, a parte ré permaneceu inerte, obrigando a parte autora a movimentar o Judiciário, a fim de que possa reaver o acesso ao seu perfil na rede social Instagram. Logo o pedido inicial deve ser julgado procedente neste particular. Como consectário lógico do reconhecimento da atuação indevida da parte ré, que procedeu à penalização da parte autora sem a demonstração precisa e inequívoca da violação aos "Termos de Uso e às Diretrizes da Comunidade" da rede social, abre-se espaço para a análise do pleito de danos morais pretendidos. Acerca do dano moral, cumpre salientar que este decorre de situação capaz de lesar determinado interesse existencial merecedor de tutela jurídica. Trata-se de uma proteção aos direitos da personalidade daqueles que experimentaram relevante violação a sua honra, imagem, integridade física, intelectual, moral, dentre outras. No caso sub judice, da narrativa dos fatos formulados pela parte requerente, tem-se que a situação descrita é suficiente para lastrear a condenação a título de danos morais pleiteada. Isso porque a parte autora foi impedida de utilizar a rede social, sem qualquer notificação prévia ou indicação do conteúdo que teria violado as diretrizes da comunidade, informação não apresentada nem mesmo em juízo. Ademais, permaneceu por longo período sem acesso ao serviço, sendo compelida a recorrer ao Poder Judiciário para reaver seu perfil, o que não pode ser admitido como um mero transtorno. Assim, constatada a responsabilidade de reparar os danos morais, a próxima tarefa é delimitá-la. Quanto ao valor a ser fixado a título de dano moral, de início, importa registrar que a reparação deve ser proporcional ao dano causado, dentro do princípio da lógica do razoável, e levando em consideração certas circunstâncias típicas do caso concreto. Deve o juiz levar em conta, pois, os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade na apuração do quantum, seguindo a trilha do bom senso, da moderação e da prudência, considerando que a indenização deve ser a mais completa possível, sem que, por outro lado, signifique enriquecimento ilícito ou lucro indevido. Importante observar, por oportuno, que a reparação por dano moral também possui um caráter punitivo contra aquele que atenta contra direitos estruturais da pessoa humana. Significa dizer que o valor da reparação deve traduzir, também, uma natureza punitiva e inibidora de novas condutas por parte do agente, ou seja, um caráter pedagógico e com força a desestimular o ofensor a repetir o ato. Neste caso, particular, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) revela-se correto para o objetivo visado para compensar os danos morais sofridos pela parte autora. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DO(A) REQUERENTE, para: i) determinar à parte requerida que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à reativação da conta "@humildaoo" na plataforma do Instagram, caso ainda não o tenha feito, sob pena de incidir em multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); ii) pagar, a título de danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigida monetariamente a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescida de juros de mora desde a data da citação. A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme os arts. 389 e 406 do Código Civil, observadas as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: a partir de 30/08/2024 (data de vigência da referida lei), o índice de correção monetária será o IPCA, e os juros de mora seguirão a taxa Selic, deduzido o referido índice de atualização monetária. Caso necessário, deverá a parte autora informar novo endereço de e-mail e/ou telefone de contato que jamais tenha sido vinculado a contas em redes sociais tanto do Instagram, quanto do Facebook, a fim de viabilizar o cumprimento da determinação pela parte requerida. Em sede do 1º grau do Juizado Especial Cível não há condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença publicada e registrada no sistema PJE. Intimem-se. Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo legal. Após, voltem conclusos para decisão. Em caso de interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria, nos termos do artigo 42, Lei nº 9.099/1995, certificar a tempestividade e o preparo, bem como intimará a parte recorrida para oferecer resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias, se não houver pedido de efeito suspensivo. À Secretaria para as providências de estilo. Por fim, após o trânsito em julgado desta sentença, aguarde-se, em Secretaria Judicial, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora requeira o cumprimento de sentença, mediante apresentação de planilha atualizada do débito, sob pena de arquivamento do feito. Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora, certifique-se e arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual pedido de desarquivamento que enseje o início do cumprimento de sentença. Havendo cumprimento voluntário e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta e o consequente arquivamento dos autos. Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações. Expedientes necessários. Cumpra-se. Serve a presente sentença de MANDADO. Codó(MA),data do sistema. Juíza de Direito FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA)
2026-09-11 · TJMA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº: 0800847-49.2026.8.10.0148 PROMOVENTE: ELIEL DA CONCEICAO Advogado(a) do(a) reclamante: SANDRA DE ALBUQUERQUE MONTENEGRO (OAB 22451-AL) PROMOVIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado(a) do(a) reclamado(a): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 18161-MA) SENTENÇA Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Inexistindo preliminares a serem apreciadas, passo diretamente à análise do mérito da demanda. Do mérito Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por ELIEL DA CONCEIÇÃO em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., sob a alegação de que sua conta no Instagram, "@humildaoo", foi desativada sem o seu consentimento, sob a justificativa de violação dos termos de uso. Afirma ter buscado a reativação por meio extrajudicial, contudo, sem êxito, ficando impossibilitado(a) de acessá-la, o que lhe vem causando diversos prejuízos. Em contestação, a parte requerida sustenta que a conta da parte requerente violou os Termos de Uso, razão pela qual foi desativada, não sendo possível sua reativação. Afirma que, ao se cadastrar na plataforma, a parte autora anuiu integralmente aos Termos de Uso e às Diretrizes da Comunidade, e que a violação dessas normas compromete a harmonia, o respeito e a segurança que o aplicativo busca promover. Aduz, portanto, ter agido no exercício regular de direito ao desativar a conta, em razão do descumprimento contratual pela parte autora, inexistindo, por conseguinte, ato ilícito que justifique eventual indenização por danos morais. Subsidiariamente, na hipótese de eventual condenação, requer a redução do valor pleiteado na inicial a patamares módicos, com fundamento nos artigos 844, 944 e 945 do Código Civil, bem como nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Realizada a audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. Pois bem. Inicialmente, aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor porquanto a relação jurídica havida entre as partes é típica relação de consumo, em virtude da perfeita adequação aos conceitos de consumidor (art. 2º), fornecedor (art. 3º, “caput”) e serviço (art. 3º, § 2º), contidos na Lei n.º 8.078/90. Consoante dispõe o art. 6º, inciso VIII da Lei 8.078/90 e art. 373, § 1º do CPC, há que ser oportunizada a inversão do ônus da prova quando for verossímil a alegação ou quando verificada a hipossuficiência do consumidor, a fim de facilitar a sua defesa, considerando, ainda, o princípio da distribuição da carga dinâmica da prova. No caso, é incontestável a condição de hipossuficiência da parte autora diante da empresa requerida, devendo haver a inversão do ônus da prova a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo. Nesse sentido, operada a inversão do ônus da prova, incumbia à parte requerida diligenciar no sentido de esgotar todos os meios de provas disponíveis, a fim de demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço ou de que não causou qualquer dano à parte requerente, ônus do qual não se desincumbiu. Isso porque, cabia à parte ré o ônus probatório de comprovar culpa exclusiva do próprio consumidor, o que não foi feito, vez que sequer indicou, de forma específica, qual conteúdo teria violado as Diretrizes da Comunidade, tampouco quais normas de segurança teriam sido descumpridas, limitando-se a alegações genéricas. Nesse sentido, a responsabilidade da parte ré só seria afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, o que não se demonstrou nos autos. Ao contrário, apesar de informada acerca da não violação aos termos de uso, a parte ré permaneceu inerte, obrigando a parte autora a movimentar o Judiciário, a fim de que possa reaver o acesso ao seu perfil na rede social Instagram. Logo o pedido inicial deve ser julgado procedente neste particular. Como consectário lógico do reconhecimento da atuação indevida da parte ré, que procedeu à penalização da parte autora sem a demonstração precisa e inequívoca da violação aos "Termos de Uso e às Diretrizes da Comunidade" da rede social, abre-se espaço para a análise do pleito de danos morais pretendidos. Acerca do dano moral, cumpre salientar que este decorre de situação capaz de lesar determinado interesse existencial merecedor de tutela jurídica. Trata-se de uma proteção aos direitos da personalidade daqueles que experimentaram relevante violação a sua honra, imagem, integridade física, intelectual, moral, dentre outras. No caso sub judice, da narrativa dos fatos formulados pela parte requerente, tem-se que a situação descrita é suficiente para lastrear a condenação a título de danos morais pleiteada. Isso porque a parte autora foi impedida de utilizar a rede social, sem qualquer notificação prévia ou indicação do conteúdo que teria violado as diretrizes da comunidade, informação não apresentada nem mesmo em juízo. Ademais, permaneceu por longo período sem acesso ao serviço, sendo compelida a recorrer ao Poder Judiciário para reaver seu perfil, o que não pode ser admitido como um mero transtorno. Assim, constatada a responsabilidade de reparar os danos morais, a próxima tarefa é delimitá-la. Quanto ao valor a ser fixado a título de dano moral, de início, importa registrar que a reparação deve ser proporcional ao dano causado, dentro do princípio da lógica do razoável, e levando em consideração certas circunstâncias típicas do caso concreto. Deve o juiz levar em conta, pois, os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade na apuração do quantum, seguindo a trilha do bom senso, da moderação e da prudência, considerando que a indenização deve ser a mais completa possível, sem que, por outro lado, signifique enriquecimento ilícito ou lucro indevido. Importante observar, por oportuno, que a reparação por dano moral também possui um caráter punitivo contra aquele que atenta contra direitos estruturais da pessoa humana. Significa dizer que o valor da reparação deve traduzir, também, uma natureza punitiva e inibidora de novas condutas por parte do agente, ou seja, um caráter pedagógico e com força a desestimular o ofensor a repetir o ato. Neste caso, particular, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) revela-se correto para o objetivo visado para compensar os danos morais sofridos pela parte autora. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DO(A) REQUERENTE, para: i) determinar à parte requerida que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à reativação da conta "@humildaoo" na plataforma do Instagram, caso ainda não o tenha feito, sob pena de incidir em multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); ii) pagar, a título de danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigida monetariamente a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescida de juros de mora desde a data da citação. A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme os arts. 389 e 406 do Código Civil, observadas as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: a partir de 30/08/2024 (data de vigência da referida lei), o índice de correção monetária será o IPCA, e os juros de mora seguirão a taxa Selic, deduzido o referido índice de atualização monetária. Caso necessário, deverá a parte autora informar novo endereço de e-mail e/ou telefone de contato que jamais tenha sido vinculado a contas em redes sociais tanto do Instagram, quanto do Facebook, a fim de viabilizar o cumprimento da determinação pela parte requerida. Em sede do 1º grau do Juizado Especial Cível não há condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença publicada e registrada no sistema PJE. Intimem-se. Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo legal. Após, voltem conclusos para decisão. Em caso de interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria, nos termos do artigo 42, Lei nº 9.099/1995, certificar a tempestividade e o preparo, bem como intimará a parte recorrida para oferecer resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias, se não houver pedido de efeito suspensivo. À Secretaria para as providências de estilo. Por fim, após o trânsito em julgado desta sentença, aguarde-se, em Secretaria Judicial, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora requeira o cumprimento de sentença, mediante apresentação de planilha atualizada do débito, sob pena de arquivamento do feito. Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora, certifique-se e arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual pedido de desarquivamento que enseje o início do cumprimento de sentença. Havendo cumprimento voluntário e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta e o consequente arquivamento dos autos. Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações. Expedientes necessários. Cumpra-se. Serve a presente sentença de MANDADO. Codó(MA),data do sistema. Juíza de Direito FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA)