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TRF5 · Gab VICE-PRESIDÊNCIA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0800846-66.2025.4.05.8201 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: ANTONIO FRANCENILSON BARBOSA CABRAL ADVOGADO do(a) APELADO: ANA EMILIA CORDEIRO PIRES - PB27661-B DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pela UNIÃO FEDERAL, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 4ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, cuja ementa segue abaixo transcrita (cf. id 1288480): PROCESSO CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 266/STF. INAPLICABILIDADE. IMPUGNAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO CONCRETO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. CERTIFICADO DE REGISTRO (CR) E CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO (CRAF). DECRETO Nº 11.615/2023 E PORTARIA COLOG 166. REDUÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DOS DOCUMENTOS DE 10 PARA 3 ANOS. RETROATIVIDADE NORMATIVA. ATO JURÍDICO PERFEITO. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. ATO DE EFEITOS CONTINUADOS. DIREITO ADQUIRIDO LIMITADO AO PRAZO ORIGINAL. PRECEDENTES DESTA TURMA EM COMPOSIÇÃO AMPLIADA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. 1. Apelação interposta pela União contra a sentença proferida que concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada adote as providências administrativas necessárias à manutenção dos prazos de validade originais do Certificado de Registro (pessoal) e CRAF concedidos ao impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios. 2. O cerne da presente demanda se resume em definir se a alteração promovida pelo Decreto nº 11.615/2023 e pela Portaria COLOG 166, que reduziu o prazo de validade do CR e CRAF de 10 para 3 anos, pode retroagir e atingir os registros já concedidos sob a égide da legislação anterior. 3. Rejeitada a preliminar de inadequação da via eleita, sustentada pela apelante com fundamento na Súmula 266 do STF ("Não cabe mandado de segurança contra lei em tese"). 4. O caso em questão não se enquadra na hipótese do enunciado da referida súmula, visto que o impetrante não se insurge contra norma abstrata, mas busca preventivamente se acautelar da ameaça de ter reduzido o prazo de validade de seu Certificado de Registro (CR) e CRAF já expedidos, com efeitos diretos e imediatos em sua esfera jurídica. O ato normativo em debate (Portaria COLOG 166) se consubstancia em ato administrativo de efeitos concretos, com operatividade imediata. 5. Como bem destacou o magistrado de primeiro grau, "tendo sido praticado, pela autoridade impetrada, ato específico de alteração do prazo de registro, mostra-se cabível o presente mandado de segurança, uma vez que não impetrado contra norma geral ou mesmo contra ato praticado por terceiro". 6. Também não merece prosperar a alegação de decadência, com fundamento no art. 23 da Lei nº 12.016/09, o qual especifica que "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado". No caso em exame, o ato impugnado não se esgota com a publicação das normas, porquanto o "justo receio" renova-se enquanto o ato inquinado de ilegal pode vir a ser perpetrado. Trata-se de ato de efeitos permanentes e continuados, que viola o direito líquido e certo do impetrante enquanto produzir seus efeitos. Preliminares rejeitadas. 7. De fato, tanto o Certificado de Registro (CR) quanto o Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) possuem natureza de ato administrativo de autorização, com caráter discricionário e precário, pois o Estado pode revogar a autorização diante do interesse público, notadamente quando relacionado à segurança pública. 8. Por outro lado, a precariedade e a discricionariedade desses atos não autorizam a Administração Pública a modificar, de forma unilateral, os termos da autorização já concedida, sem a devida observância às garantias constitucionais, em especial à proteção ao ato jurídico perfeito, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 9. No caso em tela, cumpre fazer a distinção das seguintes hipóteses: (i) a modificação retroativa dos prazos de validade de documentos já expedidos e (ii) a aplicação de novos prazos às renovações futuras ou a novos requerimentos. 10. No tocante à primeira hipótese, assiste razão ao particular. A autorização para posse de arma de fogo, uma vez regularmente concedida, estabelece uma relação jurídica de direito público entre o administrado e a Administração Pública, com prazos e condições fixados no momento da concessão. Tal relação jurídica encontra-se protegida pela garantia constitucional do ato jurídico perfeito, não podendo, por conseguinte, ser alterada unilateralmente em prejuízo do particular. 11. Na segunda hipótese, é legítimo que o Estado, no exercício de seu poder regulamentar, institua novos prazos e condições aplicáveis às futuras renovações e aos novos pedidos de registro. Trata-se de incidência prospectiva da norma, a qual, por sua própria natureza, não afronta o ato jurídico perfeito. 12. Portanto, o direito adquirido pelo impetrante limita-se à observância do prazo de validade originalmente fixado no registro já concedido, não se estendendo às eventuais renovações futuras, que deverão se submeter ao regime jurídico vigente à época do novo requerimento. 13. Dessa forma, reconhece-se ao impetrante o direito à manutenção do prazo de validade originalmente conferido ao seu Certificado de Registro (CR) e ao Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) já expedidos. Todavia, eventual renovação desses documentos, após o término de sua vigência, deverá observar os prazos atualmente estabelecidos pelo Decreto nº 11.615/2023 e pela Portaria COLOG nº 166. 14. A redução do prazo de validade dos registros, de 10 para 3 anos, objetiva viabilizar a reavaliação periódica dos requisitos legais, tais como idoneidade, capacidade técnica e aptidão psicológica, em consonância com a finalidade de promoção da segurança coletiva. Tal medida, contudo, deve ser implementada com observância às garantias constitucionais, notadamente a segurança jurídica e a proteção ao ato jurídico perfeito. 15. Precedentes desta Turma, em sua composição ampliada: (PROCESSO: 08002785020254058201, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 14/07/2025); (PROCESSO: 08039734620244058201, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 14/07/2025). E ainda: (PROCESSO: 08009522820254058201, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 22/07/2025). 16. Sem condenação em honorários advocatícios. 17. Apelação e remessa oficial improvidas. Pedido de efeito suspensivo prejudicado. Houve oposição de embargos de declaração pela União, contudo, foram rejeitados (id 6660603). Em suas razões recursais (cf. id 7372213), a parte recorrente aponta suposta contrariedade aos arts. 489, II, e § 1º, I a IV, e 1.022, I e II, e parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao art. 5º, § 2º, da Lei n.º 10.826/2003, ao art. 6º, §§ 1º e 2º, da LINDB e aos arts. 24, I, e 80 do Decreto n.º 11.615/2023, tendo em vista que: a) o acórdão recorrido teria deixado de examinar questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração, especialmente a natureza precária dos certificados e os efeitos do julgamento da ADC 85; b) o Certificado de Registro (CR) e o Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) constituiriam autorizações administrativas discricionárias e precárias, passíveis de revisão em razão do interesse público; c) a expedição dos certificados não conferiria direito adquirido à manutenção do prazo de validade estabelecido pelo regime jurídico anterior; d) a redução superveniente do prazo não representaria retroatividade normativa, mas aplicação imediata da norma nova aos efeitos futuros de relação jurídica continuada; e) o Decreto n.º 11.615/2023 concretizaria o poder regulamentar autorizado pelo Estatuto do Desarmamento e instituiria norma de ordem pública destinada ao aperfeiçoamento da política nacional de controle de armas; e f) o julgamento da ADC 85 pelo Supremo Tribunal Federal teria reconhecido a constitucionalidade do Decreto n.º 11.615/2023 e afastado a existência de direito adquirido ao regime jurídico anterior. Compulsando as razões do recurso especial, verifica-se que este não deve ser admitido, consoante os fundamentos abaixo delineados. No que concerne à alegação de suposta ofensa aos arts. 489, II, e § 1º, I a IV, e 1.022, I e II, e parágrafo único, do Código de Processo Civil, registra-se que não é suficiente para ensejar a admissão do recurso especial. É necessário que a alegação esteja acompanhada (i) de efetiva demonstração da omissão e (ii) de efetiva demonstração de que o ponto, se abordado, poderia dar ensejo à alteração do resultado. Importante salientar, ainda, que o fato de o acórdão haver apreciado a questão, mas de maneira diversa daquela defendida pela parte embargante, não significa omissão. A ofensa ao artigo 1.022 pressupõe efetiva não apreciação do ponto arguido, o que não se confunde com a situação em que o ponto é enfrentado, mas de forma distinta daquela pretendida pelo interessado. É o que ocorre no caso dos autos. Suficiente que se observe os itens "7", "8" e "12" da ementa acima reproduzida, na qual se afirmou, expressamente, que: 7. De fato, tanto o Certificado de Registro (CR) quanto o Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) possuem natureza de ato administrativo de autorização, com caráter discricionário e precário, pois o Estado pode revogar a autorização diante do interesse público, notadamente quando relacionado à segurança pública. 8. Por outro lado, a precariedade e a discricionariedade desses atos não autorizam a Administração Pública a modificar, de forma unilateral, os termos da autorização já concedida, sem a devida observância às garantias constitucionais, em especial à proteção ao ato jurídico perfeito, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. [...] 12. Portanto, o direito adquirido pelo impetrante limita-se à observância do prazo de validade originalmente fixado no registro já concedido, não se estendendo às eventuais renovações futuras, que deverão se submeter ao regime jurídico vigente à época do novo requerimento. A questão - assim se vê - foi devidamente enfrentada, mas não da forma defendida pela parte embargante. Não se poderia, assim, conferir trânsito a um recurso especial em que o argumento é a omissão, mormente em atenção à necessidade de apenas serem encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça os recursos que de fato se enquadrem nas hipóteses constitucionalmente cabíveis. A simples afirmação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 não é suficiente para ensejar a admissão do recurso especial, sob pena de transformar a invocação de tal dispositivo em "trampolim" para o acesso ao STJ, em prejuízo da racionalidade dos recursos nobres e da operacionalidade no âmbito da Corte Superior, à qual se destinam as relevantes discussões acerca da legislação infraconstitucional. No caso, essas demonstrações não foram feitas pela parte recorrente, de modo que não é possível admitir o recurso nobre sob tal fundamento. Quanto à matéria de fundo, igualmente não se viabiliza o processamento do recurso especial. A questão controvertida consiste em definir se a redução do prazo de validade dos CR e dos CRAF, promovida por regulamentação superveniente, pode alcançar os certificados anteriormente expedidos e ainda vigentes. Embora o acórdão recorrido tenha empregado fundamentos infraconstitucionais, sua conclusão também se encontra amparada em fundamento constitucional autônomo e suficiente, relacionado à proteção do ato jurídico perfeito, à segurança jurídica e à confiança legítima, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Ademais, o próprio recurso especial adota, em parte, fundamentação relacionada ao julgamento da ADC n.º 85 pelo Supremo Tribunal Federal, invocando o conteúdo e os efeitos desse pronunciamento para sustentar a natureza precária dos atos administrativos e a possibilidade de incidência da nova disciplina sobre os certificados anteriormente expedidos. Tal circunstância reforça que a solução da controvérsia pressupõe a interpretação do alcance da decisão proferida pelo STF e de normas constitucionais, providência incompatível com a via estreita do recurso especial. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem compreendido que a controvérsia acerca da redução do prazo de validade dos CR e dos CRAF envolve matéria de índole constitucional, especialmente à luz do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 85: AREsp n. 3.086.064, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 06/02/2026 e AREsp n. 3.089.830, Ministro Herman Benjamin, DJEN de 05/02/2026. Nessa perspectiva, a ausência de interposição do recurso extraordinário cabível impede o conhecimento da insurgência especial, atraindo a incidência da Súmula 126 do STJ, segundo o qual "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". De se destacar, ainda, que, no que se refere à alegada violação aos arts. 24, I, e 80 do Decreto n.º 11.615/2023, não é cabível o recurso especial para análise de tal questão. Isso porque decretos regulamentares não se enquadram no conceito de "lei federal" previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, por ostentarem natureza de ato normativo secundário. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ALEGADA VIOLAÇÃO A DECRETO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 304 DO CC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2. Não cabe, no âmbito do recurso especial, a análise de eventual ofensa a decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não se enquadrarem no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. [...] (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2106824 RJ 2022/0107762-8, Data de Julgamento: 14/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2022) Por derradeiro, cumpre registrar que este Tribunal Regional Federal da 5ª Região admitiu como representativos da controvérsia, nos termos do art. 1.036, §1º, do Código Processo Civil - CPC, os recursos extraordinários interpostos nos processos de nº 0800171-06.2025.4.05.8201, 0800224-84.2025.4.05.8201, 0800371-13.2025.4.05.8201, 0800649-14.2025.4.05.820 e 0812407-09.2024.4.05.8400 (6045/TRF5 - correspondente ao número 145 no PJe 2x), nos quais se discute a seguinte controvérsia: Definir se a alteração promovida pelo Decreto nº 11.615/2023 e pela Portaria COLOG 166, que reduziu o prazo de validade do Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) de 10 para 5 anos (Art. 24, II), pode retroagir e atingir os registros já concedidos sob a égide da legislação anterior. Todavia, o sobrestamento previsto nos arts. 1.036 e seguintes do CPC pressupõe a existência de recurso apto a veicular a matéria submetida ao regime dos recursos repetitivos ou da repercussão geral. No caso dos autos, conquanto a controvérsia possua identidade temática com aquela submetida à sistemática dos recursos representativos da controvérsia, a parte recorrente deixou de interpor recurso extraordinário para impugnar o fundamento constitucional adotado no acórdão recorrido. Assim, mostra-se inviável o sobrestamento do presente recurso especial. Conclusão Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso especial. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à origem. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.14
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